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A) Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
B) XVIII – somente por lei específica pode ser: (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
C) Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
D) Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E) § 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
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Muitos marcaram a letra D. A responsabilidade do Estado em caso de omissão é subjetiva.
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Gab A. Resposta do Lucas Martins é excelente e esclarecedora. O
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fiquei na duvida entre a D e a A e marquei D, por achar que seria maioria absoluta
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GABARITO- A
A) necessidade de autorização legislativa com quórum de dois terços de aprovação para privatização de empresas estatais.
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
§ 7º, Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. CORRETA
FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A "D" ENTÃO, PESQUISEI SOBRE O ASSUNTO, VEJAMOS:
D) submissão das pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta à responsabilidade objetiva por ato ou omissão de seus agentes.
Responsabilizada a Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, o Estado tem o direito de impetrar ação regressiva a estes se restar como modalidade de sua conduta danosa o dolo ou a culpa, portanto, tal ação regressiva é baseada na teoria subjetiva. É evidente que a ação regressiva só terá razão de ser se houver antes uma condenação do Estado por uma conduta de seu agente. Ou seja, nesta ultima a responsabilidade é objetiva.
https://pvictor10210.jusbrasil.com.br/artigos/447499133/a-responsabilidade-juridica-das-pessoas-juridicas-de-direito-privado-prestadoras-de-servicos-publicos
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Só ressaltando e complementando a letra A que:
I - A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;
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Só ressaltando e complementando a letra A que:
I - A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;
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Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
§ 7º, Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
LIMPE
TRAnsparência
PArticipação Popular
Interesse Publico
MOtivação
RAzoabilidade
LIMPE a TRANPA IMORAl (assim consigo lembrar os princípios)
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Sobre a Letra D
-A sociedade de economia mista(administração indireta) a responsabilidade é subjetiva
-A adm. direta e indireta responde pela ação e não omissão de seus agentes. Em regra, omissão quando há culpa do estado, ou seja, responsabilidade subjetiva.
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Em relação à letra D, nos meus estudos eu havia entendido que em caso de dano causado por agente do Estado, o Estado responderia objetivamente e depois poderia regressar contra o agente, que responderia de forma subjetiva. Está errado?
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Gabriela Vidal - O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação e declarou a inconstitucionalidade do trecho.
A referida emenda acrescentou incisos ao art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e incluiu a exigência de manifestação popular favorável, na forma de referendo, para os casos de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista.
O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade e argumentou, em resumo, que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é privativa do Governador do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da lei.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do MPDFT, que defendeu a inconstitucionalidade da norma.
Os desembargadores entenderam pela existência do vício formal e declararam a inconstitucionalidade da lei por maioria.
Processo : ADI 2015 00 2 030649-3
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Essa FCC é cão.
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Sobre a letra D: dois erros
1) A responsabilidade OBJETIVA se restringe às PJ de direito público e às PJ de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
Assim, no caso das empresas estatais (SEM e EP):
Quando prestadoras de serviço público —> responsabilidade civil OBJETIVA
Quando exploram atividade econômica —> responsabilidade civil regida pelo direito PRIVADO, pode ser subjetiva ou objetiva, a depender da atuação da empresa (ex: quando atua com cliente, pelo CDC, a responsabilidade será objetiva).
FONTE: zero um concursos.
2) Responsabilidade civil nos casos de OMISSÃO do Estado:
DOUTRINA TRADICIONAL E STJ: responsabilidade é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). O particular, para ser indenizado, deve provar: omissão estatal, dano, nexo causal e culpa administrativa.
STF: responsabilidade é OBJETIVA. Para o STF, a constituição não diferenciou a responsabilidade estatal entre atos comissivos e omissivo, de forma que não cabe ao interprete diferencia-los. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto atos comissivos como omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
FONTE: dizer o direito.
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Gabarito Letra A
Antes de explicar, ponha o gabarito! Daí sim vc ajuda!!