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ID
2800669
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os bens pertencentes ao Distrito Federal, nos termos de sua Lei Orgânica,

Alternativas
Comentários
  • Os bens do DF:

     a)são exclusivamente aqueles que constam do cartório de registro de imóveis como de propriedade daquele ente. 

    Art. 46. São bens do Distrito Federal:
    I – os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
    II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    III – a rede viária do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessórios.

     

    b)podem ser utilizados por particulares, dependendo de autorização legislativa para outorga de alguns instrumentos. 

     

    Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Resposta Correta

     

     c)quando deixam de ter utilidade são desafetados, tornando-se passíveis de licitação, desde que mantida a finalidade pública pelo adquirente. 

    Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

     

     d)somente podem ser utilizados por particulares por meio de instrumentos precários, que não surtem efeitos. 

    § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

     

     e)são desafetados por meio de ato administrativo, exigida autorização legislativa apenas nos casos de bens de uso comum do povo.

    § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada

  • Sobre a letra D, os bens públicos podem ser utilizados por terceiros por meio de concessão, permissão e autorização. (Art.48)

    Contrato precário é quando não há segurança para o ente privado, a adm pública pode rever a contratação a qualquer momento, apesar disso, são serviços públicos muito rentáveis.

    Concessões não são contratos precários, porque o ente privado faz um alto investimento inicial, há maior segurança nesse contrato para que não haja prejuízo a nenhuma das partes, caso das estradas e portos, por exemplo.

    Por isso ela está errada, concessões não são precárias e também são um meio de terceiros utilizar bens públicos.

  • Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.

  • Resposta B

  • Gab: B

    A) ERRADO - Os bens do DF estão dispostos no Art. 46 da LODF e não possuem relação com registro em cartório.

    B) GABARITO - Art. 48, LODF: O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.

    C) ERRADO - Art. 47, LODF: Quando os bens deixam de ter utilidade são ALIENADOS, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.

    D) ERRADO - Art. 47, §1°, LODF: Podem ser por alienação, aforamento, comodato e cessão de uso, mediante AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    E) ERRADO - Art. 51, §2°, LODF: A desafetação ocorre por LEI ESPECÍFICA.

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