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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva.
§ 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.
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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
FONTE: LODF
DEUS TE AMA!
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§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
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Para os não assinantes o gabarito é a letra D.
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Gabarito: letra D
A) Após a aquiescência do Governador com o projeto de lei, por meio da sanção, a lei será encaminhada imediatamente para promulgação pela Mesa da Câmara Legislativa.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
B) O veto poderá abranger texto integral ou parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
C) Decorrido o prazo para sanção ou veto, o silêncio do Governador importará veto integral.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
D) O Governador poderá vetar o projeto de lei se considerá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
E) Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, comunicará o veto ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este promova a convocação extraordinária para apreciação do veto.
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.
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Gab: D
A) ERRADO - Quem promulgará a lei é o próprio Governador. Art. 74 - LODF.
B) ERRADO - Veto parcial só abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Art. 74, §2° - LODF.
C) ERRADO - O silêncio é apenas para SANÇÃO. Art. 74, §4° - LODF.
D) GABARITO - O Governador poderá vetar o projeto de lei se considerá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Art. 74, §1° - LODF.
E) ERRADO - Dependendo da urgência e da relevância da matéria, o Governador poderá convocar a CLDF para sobre ele se manifestar. Art. 74, §8° - LODF.
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