GAB: C
Emenda substitutiva- que propõe substituição do texto da proposição principal por outro.
Emenda supressiva- que propõe a retirada de parte do texto de uma proposição.
Emenda aditiva- que propõe acréscimo de novas disposições ao texto da proposição principal.
Emenda aglutinativa- que se propõe a fundir textos de outras emendas,
Emenda modificativa- quepropõe alterações pontuais ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, intocadas suas linhas gerais.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/glossario/e.html#Emendamodificativa
Redação do artigo Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
http://arquivo.edemocracia.camara.leg.br/web/reg./wikilegis/-/wikilegis/contribuicao/729902?menuTopo=0