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Questões de Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal


ID
2796220
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Sobre a iniciativa das leis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.


    Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação NÃO autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.



    B) Não serão admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo. 


    SERÃO admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo. -> DESDE QUE NÃO FIRA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU CAUSE AUMENTO DE GASTOS



    C) A sanção do projeto sana a falta de iniciativa do Poder Executivo. 


    A sanção do projeto NÃO sana a falta de iniciativa do Poder Executivo.



    D) O Governador tem iniciativa comum ou privativa, a depender da matéria, de leis, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica. -> O DECRETO LEGISLATIVO TEM ORIGEM NO PODER LEGISLATIVO, NÃO TENDO RELAÇÃO DE INICIATIVA COM O PODER EXECUTIVO.



    E) O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir iniciativa qualificada para determinadas matérias. -> CORRETO

  • A) Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.


    Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação NÃO autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.



    B) Não serão admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo. 


    SERÃO admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo. -> DESDE QUE NÃO FIRA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU CAUSE AUMENTO DE GASTOS



    C) A sanção do projeto sana a falta de iniciativa do Poder Executivo. 


    A sanção do projeto NÃO sana a falta de iniciativa do Poder Executivo.



    D) O Governador tem iniciativa comum ou privativa, a depender da matéria, de leis, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica. -> O DECRETO LEGISLATIVO TEM ORIGEM NO PODER LEGISLATIVO, NÃO TENDO RELAÇÃO DE INICIATIVA COM O PODER EXECUTIVO.



    E) O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir iniciativa qualificada para determinadas matérias. -> CORRETO

  • não entendo por que as pessoas copiam o comentário do colega acima, afffff

  • Letra E: (CERTA)

    Um exemplo de iniciativa qualificada é a exigida pela CF para PEC, modelo reproduzido nas Const. dos Estados e e LO do DF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    Letra B: (ERRADO)

    A regra é que podem ocorrer emendas parlamentares em PL de iniciativa privativa, desde que respeitados os limites constitucionais.

    Emenda aditiva é que acrescenta dispositivos novos à proposição inicial. Só não pode haver emenda parlamentar que aumente despesa em PL de iniciativa privativa ou o desnature como um todo. Emenda aditiva não é sinônimo de acréscimo de despesas.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

    STF: As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011


  • GABARITO: E

     A)

     Se o deputado apresentar proposição de iniciativa reservada a outro Poder ou sobre matéria estranha à competência legislativa da União, da Câmara ou do Congresso Nacional, a Presidência deverá recusar o recebimento e devolver a proposição ao autor, cabendo recurso ao Plenário. Não ocorrendo a devolução, a proposição receberá parecer de inconstitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes

      B)

    Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]

    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    FONTE: CF ANOTADA PELO SUPREMO

     C)

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.

    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    FONTE: CF ANOTADA PELO SUPREMO

     D)

    LODF Art. 9º  A iniciativa pode ser comum ou privativa.

    § 1º  A iniciativa comum é a que pode ser exercida:

    I - pelo Governador;

    II - por qualquer membro ou Órgão da Câmara Legislativa;

    III - pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.

      E)

    ARTIGO 20, § 2º, LODF "O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá prever outros casos de projetos de decreto legislativo ou de resolução que dependam da maioria qualificada ou da maioria absoluta para serem aprovados."

  • Acredito que a fundamentação correta da letra E esteja na LC 13/96:

    "Art. 12. Além dos casos previstos na Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir dos Deputados Distritais número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo de determinadas matérias.

    Parágrafo único. Recebe a denominação de iniciativa qualificada a que exige número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo."

  • Competência legislativa: PRIVATIVA OU CONCORRENTE

    Competência executiva: EXCLUSIVA OU COMUM

  • Tiago Pereira

    Fiquei quase 10 minutos entre essa alternativa "e " e "d" ia na "d" mas mudei de última hora ao refletir que determinadas matérias possuem um quórum especial. Posso estar errada mas o raciocínio deu certo. :) questão difícil

    Gaba e

  • Sobre o tema, é importante o recente julgado do STF:

    A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”. Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962)

  • Vocês não acham que a afirmativa contida na letra "e" deveria ser revistada à luz do precedente do STF em que fixou entendimento segundo o qual as Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de matérias que exigem tratamento legal por lei complementar? Se nem a Constituição Estadual poderia criar restrições, ao disciplinar quórum mais rigoroso para tratamento de matérias que não guardem simetria na CF, não vejo como um Regimento Interno de Câmara poderia criar restrições ao processo legislativo, exigindo iniciativa qualificada, onde a CF não o faz.

  • Eu notei alguns colegas tratando sobre lei complementar. A questão trata de iniciativa qualificada e não de quórum de aprovação.

    Iniciativa qualificada - exigência do número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo.

    Quórum qualificado - refere-se a quórum de aprovação de ato normativo.

    E como colega Thiago Pereira explanou, existe uma lei complementar do DF que expressamente prevê a possibilidade de iniciativa qualificada.

    (imagino que tal lei deveria estar no edital - não confirmei tal dado).

    Abraços.

  • A questão aborda o tema atinente ao processo legislativo que é composto por uma fase introdutória (de iniciativa), constitutiva (no qual ocorre as discussões e deliberações das proposições normativas) e a fase complementar (na qual a um atestado de existência da norma).

    No entanto, trataremos aqui, em razão do contexto da questão, sobre a fase da iniciativa.

    Assim, oportuno gizar que eventual desobediência as regras do processo legislativo, notadamente aquelas ligadas à competência para iniciativa da matéria, podem levar a uma inconstitucionalidade formal do diploma produzido.

    Nesse sentido, é importante que o candidato atente pela natureza do concurso, bem como, de sua previsão editalícia, a fim de não ser surpreendido.

    Trata-se de questão que envolve, além dos conhecimentos gerais sobre iniciativa, conhecimento específico sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF) e a Lei Complementar nº13 de 1996 que regula o artigo 69 da LODF.

    Desta forma, passemos às assertivas.

    a) ERRADA - Eventual inação do legitimado a propor projeto de lei não autoriza a usurpação de tal competência. É nesse sentido que decidiu o STF na ADI 2856/ES.

    b) ERRADA - É possível emenda parlamentar em projetos de iniciativa do Chefe do Executivo, desde que, sejam obedecidos a pertinência temática e a emenda não acarrete o aumento de despesas (STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016). Ademais, assim dispõe a CRFB/88:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    c) ERRADA -  Eventual sanção não afasta o vício de iniciativa conforme o último posicionamento do STF (ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017).

    Lado outro, para fins didáticos se faz oportuno explicitar que este nem sempre foi o entendimento do STF, que já se posicionou de modo diverso, nos termos do Súmula nº 5 in verbis: "A sanção supre o vício de iniciativa"; no entanto, tal posicionamento encontra-se superado pelo próprio STF.

    d) ERRADA – Inicialmente o candidato deve se ater que esta alternativa remete de forma específica ao art. 69, p.ú. da LODF in verbis:

    Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.(GRIFO NOSSO)

    Deste modo, obedecendo o comando legal alhures foi criada a Lei Complementar nº13 de 1996 que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

    É o conhecimento desta lei que leva a resolução da alternativa.

    Destarte, malgrado o Governador tenha iniciativa comum ou privativa nos termos do art.9º, §1º e 2º, LC nº13/96 in verbis:

    Art. 9º A iniciativa pode ser comum ou privativa.

    § 1º A iniciativa comum é a que pode ser exercida:

    I - pelo Governador;

    § 2º A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a Órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo. (GRIFO NOSSO)

    Entretanto, a iniciativa comum ou privativa do Governador não se estende a Decretos Legislativos e Resoluções, por se tratarem de diplomas privativos da Câmara Legislativa (art.4º, IV,V, LC nº13/96).

    e) CORRETA - Conforme art.12 da LC nº13/96 in verbis :

    Art. 12. Além dos casos previstos na Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir dos Deputados Distritais número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo de determinadas matérias.

    Parágrafo único. Recebe a denominação de iniciativa qualificada a que exige número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo.

    DICA: É sempre importante verificar temas específicos ligados ao exercício do cargo, trata-se de um diferencial, mormente pelo fato de que a maioria dos candidatos muitas vezes se preocupa em estudar as matérias de um modo geral. No caso em tela, além das implicações gerais sobre iniciativa a questão aborda lei específica do Distrito Federal.

    RESPOSTA : LETRA "E"


ID
2796235
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Sobre as comissões parlamentares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: ERRADA

    Não há parâmetro no texto constitucional. Inexiste, a princípio, a vedação mencionada na questão. A comissão temática é um órgão técnico dentro da estrutura do Poder Legislativo, tendo este discricionariedade para se organizar administrativamente. Ex.: Comissão Permanente de Cultura e Comissão Permanente de Educação são fundidas, por ato da autoridade/órgão competente, em uma só unidade.

    Letra E: ERRADA

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

  • Letra A: ERRADA

    Comissão de Representação não pode ser permanente.

    Art. 58 [...] § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

    Letra B: ERRADA

    A CF especifica as pessoas que podem ser convocadas para prestar informações, não compreendendo qualquer servidor.

    Art. 58 [...] § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    STF: Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes.[...] [ADI 2.911, rel. min. Ayres Britto, j. 10-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

    Letra C: CERTA

    Art. 58 [...] § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • As comissões podem ser permanentes ou temporárias.


    As comissões permanentes são aquelas de caráter técnico legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições, submetidos ao seu exame, e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.


    As comissões permanentes são, portanto, órgãos técnicos criados pelo regimento interno, com a finalidade de discutir e votar as proposições e·projetos que são apresentados à respectiva Casa. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas Comissões se manifestam emitindo opinião técnica sobre o assunto, por meio de pareceres, antes de o assunto ser levado ao Plenário. Com relação a outras proposições, elas decidem, aprovando-as ou rejeitando-as, sem a necessidade de passarem pelo Plenário da Casa. Na ação fiscalizadora, as comissões atuam, em síntese, como mecanismos de controle dos programas e projetos executados ou em execução, a cargo do Poder Executivo. Essas comissões perduram enquanto constarem do regimento interno e têm a sua composição renovada na forma estabelecida no regimento, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


    As comissões temporárias são aquelas criadas para apreciar determinado assunto, e se extinguem ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinavam ou expirado o seu prazo de duração. São exemplos de comissões temporárias as comissões representativas, destinadas a representar a Casa Legislativa em congressos, solenidades ou atos públicos, e as comissões parlamentares de inquérito (CPI), criadas para investigar fato determinado de interesse público.


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Cuidado com comentário dizendo que não há comissão permanente. É Bizarro/medonho. É só abrir o regimento da câmara, está lá: na cara.

  • Carminha Delícia, o colega está falando da COMISSÃO REPRESENTATIVA do § 4º. do 58 da CF, que é criada para o recesso parlamentar.

  • a)  Podem ser permanentes ou temporárias. São exemplos das primeiras a Comissão de Constituição e Justiça, a de Segurança, a de Representação e a de Educação, Saúde e Cultura.

     Todas menos a de representação são permanentes, conforme o art. 58, do RI/CLDF.

    As comissões temporárias são as especiais, as CPI's e as de representação (art. 70, RI/CLDF).

    b)  As comissões parlamentares permanentes, em razão da matéria de sua competência, estão autorizadas a requisitar depoimento de qualquer autoridade ou servidor e particulares.

    c)  A Comissão de Constituição e Justiça pode emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, com recurso ao Plenário, atendidas as condições regimentais.

     Correto, consoante o art. 63, § 1º, do Regimento Interno da CLDF.

  • d)  As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão, salvo por determinação específica da Mesa Diretora

    Art. 78. Ao Presidente de comissão permanente, e das demais comissões no que for aplicável, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento das Comissões...


ID
2797873
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A autorização para a instauração de processo criminal contra deputado distrital dar-se-á por meio de

Alternativas
Comentários
  • LC 13/96


    Art. 21. Para efeitos de deliberação, considera-se:

    I - maioria qualificada a manifestação de dois terços dos membros que compõem a Câmara Legislativa;

    II - maioria absoluta a manifestação ou presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que compõem a Câmara Legislativa;

    III - maioria simples a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Legislativa.

    § 1º  Para ser aprovado, depende da manifestação favorável:

    (...)

    II - da maioria absoluta:

    (...)

    c) projeto de decreto legislativo que autorize a instauração de processo criminal contra Deputado Distrital;


  •  A Lei complementar referida pelo colega abaixo traz o fundamento legal para assertiva correta (D), tendo em vista que trata-se de decreto legislativo com quorum de maioria absoluta a autorização de instauração de processo criminal contra Deputado Distrital.



  • Gabarito: E

  • o QC ta precisando filtrar essas questões. Agente pede matéria específica ai fica aparecendo matéria estadual ou distrital. Ai não dá né.

  • Gente, estou perdidinha!!! A necessidade de autorização da Casa Legislativa respectiva para a instauração de processo criminal contra deputado distrital ainda é necessária?


    Pois estou estudando o Poder Legislativo por um Manual de Direito Constitucional que afirma que "[...] está consolidado o posicionamento do STF de que são aplicáveis, sem restrições, aos membros da Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do DF, as normas relativas às prerrogativas dos parlamentares do Congresso Nacional" e que por esta razão não há mais necessidade da autorização/licença prévia para o Tribunal de Justiça respectivo iniciar processo criminal contra o parlamentar estadual/distrital e sim que há apenas a obrigatoriedade do respectivo Tribunal comunicar a Assembleia ou Câmara Legislativa do recebimento da denúncia/queixa, para que ela possa sustar o andamento da ação (isto porque a edição da EC 35/2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, autorizou o STF a iniciar processo por meio do recebimento da denúncia ou queixa-crime contra Deputada Federal ou Senador, independentemente de haver autorização da Casa respectiva).


    Porém, ao resolver esta questão foi dado como gabarito a assertiva contida na Letra E, que diz que "a autorização para a instauração de processo criminal contra deputado distrital dar-se-á por meio de decreto legislativo aprovado por maioria absoluta".


    Enfim, minha dúvida é a seguinte: é pressuposto necessário essa autorização/licença da Casa Legislativa à instauração do processo criminal contra Deputado Estadual/Distrital ainda ou não? Eu sou eu quem estou fazendo confusão com as autorizações?


    Agradeço a atenção e a ajuda!!!


  • Boa tarde, gente! Encaminhei a minha dúvida a um professor de Constitucional do CERS - Complexo de Ensino Renato Saraiva, que retornou minha mensagem dizendo o seguinte (queria muito compartilhar com vocês, para que não ficassem mais em dúvida também):


    "Boa tarde, Thamy Zimmer,

    Inicialmente, há que se consignar que, segundo a Constituição Federal, aos parlamentares estaduais e distritais serão aplicáveis todas as imunidades (formal e materiais) previstas para os parlamentares federais, "ex vi" do art. 27, § 1.º, da CF. De fato, desde o advento da EC n.º 35/01 não mais se exige autorização prévia da Casa Legislativa para processar parlamentar federal pela prática de crime, devendo-se observar as regras constantes nos parágrafos §§ 2.º e 3.º do art. 53 da CF. Não obstante isso, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê ainda a autorização prévia para processar criminalmente um deputado distrital. Essa é uma situação específica e pontual no DF, que dificilmente é abordado nos manuais de direito constitucional (até porque, fica praticamente inviável analisar a Lei Orgânica do DF e as outras 26 Constituições Estaduais nos manuais que versam sobre Direito Constitucional). Em que pese a referida norma não esteja mais em consonância com as regras da CF, até o presente momento elas continuam em vigor, devendo ser aplicadas e observadas. Qualquer coisa estou à disposição! Bons estudos!".


    Logo, como o concurso era específico para a Câmara Legislativa do DF, o edital deve ter exigido esse conhecimento pontual e específico, com o qual, regra geral, não precisamos nos preocupar (a menos, é claro, que que queiramos e façamos algum concurso para a Câmara legislativa do DF ou outro para a mesma localidade e que exija expressamente esse tipo de conhecimento no edital).


    Espero ter ajudado a todos que tinham a mesma dúvida que eu.


    Bons estudos!

  • GABARITO:E

  • Thamy Zimmer, obrigada pelo seu comentário e por compartilhar conosco a reposta do seu professor!! Ajudou demais!!

  • Decreto - manifestação da competência

    Resolução - decorre do poder regulamentar, força normativa.

  • Concordo com vc Nayanne

  • Thamy Zimmer,

    Ufa!!!! Mto obrigado, pois me salvou de uma depressão momentânea que tive aqui por jamais ter lido algo a respeito!

  • Notifiquem o erro ao site para eles melhorarem o filtro.


ID
2798134
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    RI.CLDF.


    Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que:

    VII – contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)

  • A) Proposição é gênero, a qual engloba, como espécies, proposta de emenda, projeto de lei, projeto de lei complementar, decreto legislativo, resolução, moção, indicação, requerimentos, pareceres e recursos (LODF c/c Regimento Interno da CLDF).


    B) Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo. 


    C) Resolução é a proposição que engloba matérias de competência privativa da CLDF, cujos efeitos são internos e independem de sanção do governador.


    D) Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa se manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre determinado evento. 


    E) O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Art. 132, inciso VII, do Regimento Interno da CLDF).


ID
2800675
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No processo legislativo do Distrito Federal, emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original, podendo ser

Alternativas
Comentários
  • GAB: C


    Emenda substitutiva- que propõe substituição do texto da proposição principal por outro.


    Emenda supressiva- que propõe a retirada de parte do texto de uma proposição. 

    Emenda aditiva- que propõe acréscimo de novas disposições ao texto da proposição principal


    Emenda aglutinativa- que se propõe a fundir textos de outras emendas,


    Emenda modificativa- quepropõe alterações pontuais ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, intocadas suas linhas gerais.


    FONTE: http://www2.camara.leg.br/glossario/e.html#Emendamodificativa

  • Redação do artigo

    Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

    § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

    § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

    § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

    § 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

    § 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

    § 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

    § 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

    § 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.


    http://arquivo.edemocracia.camara.leg.br/web/reg./wikilegis/-/wikilegis/contribuicao/729902?menuTopo=0

  • Lembrando que isso é Regimento Interno da CLDF, não LODF. Acho que só é importante para quem estuda para a CLDF.


ID
2815852
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Com argumentos logicamente encadeados, a defesa de determinada posição antes anunciada é fundamentada, na estrutura do discurso parlamentar,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (argumento logicamente encadeado = crescimento, progresso de ideias para defesa de um ponto de vista);

     

    Manual de ELABORAÇÃO DE TEXTOS LEGISLATIVOS da CLDF

    Da seguinte a estrutura padrão do discurso (pág. 171):

    — EXÓRDIO 
    — AFIRMAÇÃO
    — DESENVOLVIMENTO 
    — PERORAÇÃO

     

    a) Pelo exórdio (consiste num chamamento inicial próprio do discurso, utilizado com o fim de atrair a audiência para o que vai ser dito. É um passo preparatório; não revela ainda o tema; não apresenta argumentos; atrai o ouvinte, apenas);

     

    b) Pela afirmação (constitui o início do núcleo dissertativo, correspondendo à introdução. É onde o orador apresenta a tese do discurso e afirma qual a sua posição sobre o tema que discutirá);

     

    c) Pela peroração (A PERORAÇÃO, semelhante à conclusão dissertativa, é o arremate lógico da argumentação tecida);

     

    d) Pelo desenvolvimento (O DESENVOLVIMENTO é a defesa, por meio de argumentos logicamente encadeados, da posição antes anunciada. É o momento de fundamentar a posição com fatos comparações, citações, definições, dados estatísticos, exemplos, tudo, enfim, que corroborar sua tese);

     

    e) Pela circunstância (Dicionário - 1. condição de tempo, lugar ou modo que cerca ou acompanha um fato ou uma situação e que lhes é essencial à natureza. 2. fato acessório ou outro pormenor que se prende a um acontecimento ou a uma situação; particularidade);

  • Nunca nem vi

  • Pra mim, foi que nem caviar, nunca vi, nem comi...


ID
2815879
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Na dinâmica da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • gab-d.

    Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto: I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas; II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos; III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato; IV – as com parecer favorável das comissões; V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49); VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52); VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3o e 4o, EC no 35/2001). § 1o Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado. § 2o Na hipótese do § 1o, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente. (NR)

  • Esta questão é sobre o Regimento Interno da CLDF.


ID
2824354
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução no 218/2005, instituído pela Resolução no 167/2000), o Suplente de Deputado Distrital convocado em caráter de substituição temporária

Alternativas
Comentários
  • De acordo com ALRN

    Art. 343. Em caso de vaga, investidura nos cargos previstos no inciso I do art. 41 da Constituição do Estado, ou licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Presidente anunciará a ocorrência no Diário Oficial Eletrônico, dando conta da legenda partidária do Deputado que deva ser substituído, convocando o Suplente.

    §6o O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.


ID
2824357
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Considere:


I. Indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los.

II. Substituir o Presidente da Câmara Legislativa em até 3 faltas e impedimentos.

III. Suceder o Presidente da Câmara Legislativa, apenas no caso de vacância por motivo de doença, até realizarem-se novas eleições.

IV. Tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, são prerrogativas do Líder, que é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar, além de outras atribuições regimentais, o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    I. Indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los. Certo

    II. Substituir o Presidente da Câmara Legislativa em até 3 faltas e impedimentos. Errado

    III. Suceder o Presidente da Câmara Legislativa, apenas no caso de vacância por motivo de doença, até realizarem-se novas eleições. Errado

    IV. Tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes. Certo


ID
3046615
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispõe, a respeito das proposições no processo legislativo, que:

Alternativas

ID
3448585
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Sobre a Corregedoria da Câmara Legislativa, é correto afirmar:

Alternativas

ID
3448588
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Sobre a deliberação parlamentar, diz-se que:

Alternativas

ID
3448705
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Constitui-se atribuição exclusiva do Coordenador de Polícia Legislativa

Alternativas
Comentários
  • (B)

    propor ao Presidente da Câmara Legislativa normas internas de segurança e manter entendimentos sobre licença de porte de arma, quando for o caso.


ID
3453547
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa. A respeito das proposições,

Alternativas
Comentários
  • também fiquei na dúvida quanto a isso aí, marquei a A pq era a menos errada na minha opinião rsrs

  • Na vdd, após o ponto e vírgula (;) a frase diz respeito ao que está escrito adiante, veja: Permite o direito de defesa; dependendo do tipo de infração penal a ser apurada, a sua instauração é precedida de representação ou requerimento do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo.

    Então, não quer dizer que permite o direito de defesa a depender do tipo de infração penal, mas sim que é permitido o direito de defesa E dependendo da infração penal a instauração do IP deve preceder de representação ou requerimento (dependendo se é privada ou pública).

  • Voei aí também, pensei até que poderia ser crimes de responsabilidade. Mas daí lembrei que crimes de responsabilidade são investigados pelas casas legislativas. Enfim todo dia aprendo algo novo que achei que não existia, mas existe. ô vida

  • Batman, você está precisando do Robin

  • Errei tbm, mas se pararmos pra pensar, direito de defesa não necessariamente é o contraditório.


ID
3453550
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original. No que se refere às emendas:

Alternativas

ID
3453556
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem peculiaridade única entre os órgãos legislativos brasileiros, que a torna diferente dos parlamentos de outras cidades e Estados do Brasil, porque

Alternativas

ID
3642016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos deputados distritais, que deverá ser concluída após a sessão de posse.

Alternativas

ID
3642082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


A sistematização interna propicia a coerência, a coesão e a harmonia textuais existentes entre os diversos dispositivos de gênero normativo similar ou idêntico, distribuídos no mesmo nível hierárquico, ao passo que a sistematização externa opera a adequação dos enunciados legais às estruturas nomoestáticas e nomodinâmicas do ordenamento jurídico dispostas em níveis hierárquicos opostos e complementares.

Alternativas

ID
3642118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


Na sessão legislativa extraordinária, a CLDF somente deliberará sobre a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas

ID
3642217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


As sessões legislativas ordinárias têm a duração de nove meses e meio e são divididas em dois períodos, sendo o primeiro iniciado em 1.º de fevereiro e o segundo, em 1.º de agosto.

Alternativas

ID
3642259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


A denominação Câmara Legislativa decorre da fusão dos nomes atribuídos às casas legislativas dos municípios e dos estados-membros da Federação, respectivamente.

Alternativas

ID
3642364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


Os conselhos de representantes comunitários funcionam junto às administrações regionais como órgãos deliberativos, consultivos e fiscalizadores dos atos de gestão dos administradores.

Alternativas

ID
3642385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


A criação das regiões administrativas do DF ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria simples dos deputados distritais, e sua extinção dar-se-á mediante maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito incorreto

    Criação e extinção de região administrativa são por maioria simples.

  • Gabarito incorreto

    A resposta correta deveria ser ERRADA, pois criação e extinção de Regiões Administrativas ocorrem por maioria absoluta.


ID
3642538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere ao Regimento Interno da CLDF, julgue o item abaixo.


Legislatura é o período de quatro anos de atividades parlamentares que coincide com o do mandato parlamentar.

Alternativas

ID
5105224
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispõe, a respeito das proposições, o que se afirma em:

Alternativas

ID
5105227
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A respeito da discussão e da votação, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é correto afirmar:

Alternativas