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ID
2800690
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração pública possui vertentes discricionária e vinculada. Também apresenta atuação discricionária da Administração pública o exercício do poder

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. A finalidade é o interesse público.

     

    Pertinente destacar que o poder de policia subdivide-se em administrativa e judiciária:


    Administrativa:


    - atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente);

    - polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

     

    Judiciária:


     - a polícia judiciária é de caráter repressivo – mas também pode ser preventivo - sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

    - a polícia judiciária se rege pelo Direito Penal e pelo Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

  • Gabarito - C

     

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

     

     

    MEIRELLES, 1999, p.115

     

     

    PODER DE POLÍCIA

     

    Limita o inidividual em favor do coletivo.

     

    Coercibilidade. 

    Autoexecutoriedade.

    Discricionariedade.

     

    Medidas Preventivas:

     

    → Fiscalização / Notificação / Autorização / Licença / Vistorias.

     

    Medidas Repressivas:

     

    → Dissolução de reunião / Internação de pessoas / Apreensões.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Para aqueles que, assim como eu, ficaram em dúvida entre as alternativas A e C:


    Penso que o erro da letra "a" está na atribuição da discricionariedade quanto à "DEFINIÇÃO" das sanções aplicáveis no uso do poder disciplinar. Na verdade, o que pode permitir certa margem de escolha não é a definição (detalhamento ou descrição) da sanção, mas tão somente a sua ESCOLHA ou GRADAÇÃO

  • Ana carolina, também vejo pela mesma linha;

    não é a escolha da sanção mas tão somente a sua gradação na hora de aplicação.

    A exemplo um superior que diante do caso de uma sanção tem a possibilidade de aplicar 3 sanções

    todas definidas pela legislação local.

    #Nãodesista!

  • Acho que o erro da A, na verdade, consiste na parte "não expressamente previstas na legislação". A infração deve ser prevista previamente na legislação (princípio da legalidade)

  • As definições das sanções em eventual punição disciplinar já estão definidas em lei. Basta olhar, por exemplo, a Lei 8.112, na qual estão arroladas as condutas tipificadas com as sanções de suspensão, advertência, demissão, entre outras. A discricionariedade existe na aplicação das penalidades em que serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128 da Lei 8.112).

  • a) disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação. 


    ou seja, há discricionáriedade quando a administração vai definir se aplica ou não uma sanção, se a sanção é cabível ou não diante de tal infração disciplinar que não esta na lei?

    Logo, essa discricionariedade não existe aqui, a administração tem o DEVER de punir o infrator.

    Já em relação ao valor da sanção aplicada, prazo, tipo de penalidade... ai sim há discricionariedade, pois a administração pode escolher qual medida se encaixa perfeitamente.


    Gab. C

  • "A atuação da Administração pública possui vertentes discricionária e vinculada. Também apresenta atuação discricionária da Administração pública o exercício do poder "

     

    a)"disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação."

     

    O Poder Disciplinar quanto a forma de punição pode ser um:

     

    -ATO VINCULADO: Obrigatório de acordo com a lei ou normativo.

    -ATO DISCRICIONÁRIO: A lei ou normativo permite que o gestor escolha a forma e/ou o prazo que durará a punição, mas obrigatoriamente tem que haver punição.

     

    A questão está afirmando que se não vier expressa na lei a punição, o gestor tem discricionariedade para escolher o tipo de punição. ERRADO!

     

    b) "hierárquico, que admite alteração das competências dos subordinados pela chefia imediatamente superior."

     

    As alterações das competências dos subordinados pela chefia é uma atribuição inerente ao Poder Hierárquico. Não pode ser caracterizado como um Ato Discricionário. ERRADO!

     

    c)"de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação."

     

    Ao Poder de Polícia é discricionário (permitido escolher), dentro dos limites previstos em lei, se:

    - apenas aplica a multa;

    - apenas aplica a multa e interdita o estabelecimento;

    - apenas aplica a multa e recolhe a mercadoria;

    - aplica a multa, recolhe a mercadoria e interdita o estabelecimento.

    CERTA!

     

    d)"normativo autônomo, competência do Chefe do Executivo diante de lacunas nas matérias reservadas à lei."

     

    Essa seria a definição do Poder Normativo/Regulamentar EXECUTIVO e não Autônomo como afirma a questão.

    No Poder Regulamento Executivo existirá uma LEI que necessita de um COMPLEMENTO. O qual será dado por uma NORMA produzida pelo ADMINISTRADOR. Ela terá a função de complementar a lei. Ex.: Lei de drogas =>Complemento: Portaria da ANVISA. ERRADO!

     

    e)"regulamentar, na escolha das matérias da lei que serão regulamentadas, permitido ao Chefe do Executivo suplementar as lacunas da lei."

     

    O Chefe do executivo não possui discricionariedade para escolher as matérias (as partes) da lei que serão regulamentadas. O Chefe do executivo não possui a permissão de suprimir (eliminar) as lacunas existentes na Lei. O que é permitido é o complemento de uma lei através de uma norma (Poder Normativo/Regulamentar Executivo). Ao Chefe do executivo é permitido regulamentar a Organização Administrativa da Federação/Estado/DF/Município e a Extinção de Cargos Vagos por meio do Poder Normativo/Regulamentar Autônomo. ERRADO!

     

    FONTE: Aulas da professora Ana Claudia Campos.

  • Vejam bem, amigos concurseiros, como são as coisas:


    Na questão Q935746, temos:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Provas: CESPE - 2018 - MPE-PI - Conhecimentos Básicos - Cargos Superior

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena. (GABARITO: CERTO)


    Ou seja, temos um gabarito cespe afirmando que o poder disciplinar da administração pública é discricionário quanto à penalidade a ser aplicada.


    Basicamente, a mesma coisa está sendo afirmada nessa questão na letra A) e não figura como gabarito. Fazer o que ? Chorar ? NADA DISSO, vamos resolver mais 100 questões só sobre isso e jogar de acordo como a determinada banca entende. Vamos continuar na luta, mas que isso é uma grande sacanagem com o concurseiro, não há como negar.


    GABARITO: LETRA C

    Bons estudos galera ..

  • Errei a questão pois marquei como certa a LETRA A. Agora lendo novamente e procurando o meu erro, ao que parece, está na seguinte afirmação, na letra A: disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação. 


    Isso é, quando se fala em discricionariedade na estipulação da pena é em relação à escolha da penalidade DENTRE AS VARIAS EXISTENTES . ex: falta grave- Suspensão até 180 dias, isso é, a discricionariedade seria em relação ao número de dias para a suspensão, 1, 20, 50, 180 dias.


    A alternativa fala que não há definição de sanções expressamente previstas na legislação. Nesse caso, não haveria discricionariedade .


    Porém, - de qualquer forma - confunde nossa cabeça e seria fácil errar a questão.

  • Poder de Polícia - Discricionariedade: A Adm. avaliará a conveniência e oportunidade de sua atuação e em que medida o fará, principalmente no que se refere à definição das sanções que poderão ser aplicadas.



    Lucas Pavione

  • Poder disciplinar= punitivo, vínculo entre EstadoxParticular, há discricionariedade no momento da aplicação da pena.

     

  • -
    não entendi o erro da assertiva B.. 

    INDICADA PARA COMENTÁRIO
    INDICADA PARA COMENTÁRIO

  • o erro da letra B se resume no fato de que o poder DISCRICIONARIO não se relaciona com o PODER HIERARQUICO, tendo em vista, que esta ultima se relaciona a competência( que por sua vez É VINCULADA/ ESTABELECIDO POR LEI) e por esse motivo não é permitido ao chefe  superior alterar competencia de seu subordinado, POIS, volto frisar, a competencia É um  dos requisito dos atos administrativos VINCULADO . E a questão fala de DISCRICIONALIDADE

    OBJETIVOS DO PODER HIERARQUICO:

    REVER ATOS

    AVOCAR ATRIBUIÇÕES

    DELEGAR COMPETêNCIA

    FISCALIZAR

    DA ORDENS

  • Acredito que o erro da A está em: DEFINIÇÂO DAS SANÇÕES, QUANDO DEVERIA SER APLICAÇÃO...

  • Rhuan Ferreira, entendo que o gabarito dessa questão cespe não contraria em nada o da fcc na questão em apreço, pois que há margem de discricionariedade sim no poder disciplinar quanto a escolha da pena de acordo com gradação da infração (é o que diz a questão cespe), mas não há discricionariedade para DEFINIR sanções NÃO previstas em LEI (é o que fiz a questão fcc).


    Consegue perceber que uma coisa não tem a ver com a outra?


    Assim como, apesar de o poder de polícia ser precipuamente discricionário (como no exemplo da questão), nada impede que ele venha a ser vinculado, como ocorre, por exemplo, em casos de licença para construir ou para dirigir veículos.


    Qualquer erro, só avisar.

    Espero ter contribuído.

    Abraços



  • a) disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação.

    Embora a administração defina com base na PROPORCIONALIDADE (e isso possa ensejar uma certa discricionariedade), não se pode aplicar sanção não prevista em lei.


    b) hierárquico, que admite alteração das competências dos subordinados pela chefia imediatamente superior. 

    As competências são estabelecidas de acordo com o cargo, uma eventual mudança de competência, a meu ver, ensejaria desvio de função.


    c)de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação. 

    Mesma linha de raciocínio da opção A. Aqui o poder de policia é exercido com DISCRICIONARIEDADE, mas OBSERVA OS LIMITES previstos em lei.

    GABARITO


    Acredito que esse tenha sido o entendimento da banca em relação as três primeiras assertivas, as mais confusas entres os colegas.

    Espero ter ajudado.

    Se tiver algum erro, me avisem.



  • A atuação da Administração pública possui vertentes discricionária e vinculada. Também apresenta atuação discricionária da Administração pública o exercício do poder...


    RESPOSTA CERTA: Letra C.


    ...de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação.  



    EXPLICAÇÃO:


    Em regra o poder de polícia é discricionário uma vez que as punições aplicadas devem ser graduadas pelo agente conforme a razoabilidade e proporcionalidade, mas alguns atos do poder de polícia são vinculados, como ocorre com as licenças.

  • putz, errei

    mas o erro da letra a é quando diz que não expressamente na legislação.

    bons estudos!

  • Para a resolução da letra a, deve-se atentar para o princípio da legalidade (o particular faz tudo o que a lei não proíbe, enquanto a Administração faz tudo o que a lei permite). Assim, o administrador não possui autoridade para definir a sanção a ser por ele aplicada, sendo a sua atuação discricionária, no que diz respeito o poder disciplinar, voltada tão somente para a ESCOLHA DA FALTA ADMINISTRATIVA (dentre as expostas na norma) e GRADAÇÃO DAS SANÇÕES.

  • Letra C) "de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação."


    Diante de uma irregularidade o agente DEVE atuar.Entretando, ele pode definir se' "aplicará as medidas de apreensão ou interdição do estabelecimento, observados os limites previstos na legislação"

    ex :

    O agente de transito não pode ser omisso.Porém, há discricionariedade na sua atuação,podendo advertir em vez de sancionar. Ou seja, ele está vinculado ao exercício da função,entretanto, a gradação é discricionária.

  • O erro da alternativa "a" está no final: "não expressamente previstas na legislação"

  • Gabarito C)


    de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação.  


    O poder de polícia é:

    Coerço

    Autoexecutório

    Discricionário



  • Apresento um questionamento ao erro da letra A. A questão fala que há discricionariedade nas infrações não expressas em Lei, argumento considerado pela maioria dos colegas preponderante para taxar a questão de errada. Ocorre que diferentemente do direito penal, na esfera administrativa existe um princípio chamado de atipicidade da conduta administrativa. Temos por exemplo servidor público que pratica ato libidinoso dentro de repartição pública, embora a conduta não esteja expressamente prevista em Lei, cabe à Autoridade Administrativa analisar a conduta pratica, verificando-se qual sanção seria adequada à situação. Se pensarmos, nem o direito penal que protege os bens juridicos mais importantes consegue descrever na totalidade as condutas reprimíveis, imagina a esfera administrativa com toda sua complexidade.

  • PODER DE POLÍCIA

     

     

    Limita o inidividual em favor do coletivo.

     

     

    Coercibilidade.

     

    Autoexecutoriedade.

     

    Discricionariedade.

  • O pode de polícia é discricionário, exceto quando se referir a licenças que é vinculado..

  • A letra 'a' só veio pra confundir, errei e agora lendo os comentários dos colegas consegui perceber que o erro está justamente nesse 'não', a discricionaridade não está do dever de punir, mas sim em relação a pena , por exemplo uma suspensão que pode ser de 15, 30...dias a critério do julgador, nos limites da lei.

  • Via de regra o ato proferido no uso do poder de policia é discricionário , mas tem casos que pode ser vinculado.

    o poder disciplinar é discricionário?

    Em regra não.

  • Ótimo comentário o de Jefferson Sales Diez. Vale a pena ir direto nele, pra quem respondeu letra A.

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção:

    a) Errado:

    Em se tratando de supostas "infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação", não cabe à Administração impor quaisquer sanções. Afinal, embora seja corriqueira a afirmativa segundo a qual, no âmbito do poder disciplinar, as previsões legais são mais abertas, é preciso, sim, que haja previsão legal para que se possa cogitar da aplicação de alguma penalidade, o que deriva até mesmo do princípio da legalidade, ao qual a Administração se encontra vinculada.

    Dito de outro modo: uma coisa é a lei estabelecer cláusulas abertas, com base até mesmo em conceitos jurídicos indeterminados (ex: Lei 8.112/90, art. 117, XV: " Art. 117.  Ao servidor é proibido: (...)XV - proceder de forma desidiosa;). Outra, bem diferente, é a ausência de previsão legal, hipótese esta na qual não cabe apenar ninguém por cometer uma conduta que não está vedada, o que agride, como dito, o princípio da legalidade e o também o princípio da segurança jurídica, no mínimo.

    b) Errado:

    A fixação de competências constitui matéria a ser tratada em âmbito legal, de sorte que não podem atos administrativos, que são infralegais, dispor em contrário ao que previsto em lei. Os casos de delegação e avocação constituem hipóteses em que se mostra possível, de forma temporária, modificar a execução de algumas competências, sem, todavia, retirá-las em definitivo daqueles aos quais a lei as atribuiu.

    c) Certo:

    De fato, uma das características atribuídas ao poder de polícia consiste em sua discricionariedade, o que, embora não exista em todos os casos, constitui aspecto frequente, em se tratando do manejo deste poder. Com efeito, os exemplos aqui oferecidos (apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos) estão corretos, desde que a lei os estabeleça como medidas a serem possivelmente adotadas pela autoridade competente, diante de um caso concreto, a depender da gravidade da infração, tendo em mira o princípio da proporcionalidade.

    É dizer: se a lei estipula mais de uma providência a ser adotada, e couber ao agente público, no caso concreto, eleger aquela que mais se revelar adequada, à luz do interesse público, esta escolha configurará atividade discricionária.

    d) Errado:

    A presente opção aborda o tema dos regulamentos autônomos, que têm base no art. 84, VI, da CRFB/88, nos seguintes casos:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

    Como se vê, ao contrário do sustentado nesta opção, inexiste permissivo constitucional para que o Chefe do Executivo supra pretensas lacunas nas leis. O que a Lei Maior estabelece é a competência para, pontual e especificamente, tratar dos temas ali constantes diretamente, isto é, retirando fundamento de validade de automática da própria Constituição, e não das leis. Daí o caráter autônomo dos decretos que vierem a ser editados com fulcro neste dispositivo constitucional.

    e) Errado:

    Além do mesmo equívoco acima já apontado (não cabe ao poder regulamentar suprir lacunas das leis, mas sim esmiuçar as previsões legais já existentes, em ordem a seu fiel cumprimento, na forma do art. 84, IV, CRFB/88), o Chefe do Executivo também não pode, livremente, escolher quais leis irá regulamentar. Na verdade, as próprias leis é que deixam claro quando deverão ser objeto de regulamentação.


    Gabarito do professor: C
  • A princípio, fiquei em dúvida quanto a letra "A", porém, trago uma citação do Livro "Manual do Direito Administrativo, Matheus Carvalho, segunda edição, pag, 127"...."atos do Poder Disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. A discricionariedade, no entanto, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator...A administração pública, uma vez tendo conhecimento de uma fato, não tem escolha se vai punir ou não o agente infrator"

  • Poder de policia é DICA

    DISCRICIONÁRIO

    COERCIBILIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

  • Quem tiver dúvida na letra A, leia o comentário do professor! Ele mostra que o erro está em punir sem previsão legal.

  • Acho que a letra "A" está errada no final vejamos:

    a) disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação.

    Pois fere o Princípio básico da Administração Pública

    O caput do artigo 37 da Constituição Federal dispõe expressamente acerca dos princípios que a Administração Pública deve seguir na condução de suas atividades. São eles:

    Princípio da Legalidade: Toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei. De acordo com Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar naquilo a lei autoriza.

    GABARITO LETRA C

    MATERIAL APROVAÇÃO ÁGIL

  • Não é possível aplicar penalidade não prevista em lei (analogia in malam partem)

  • Professor Cyonil...

    A regra é que a atividade decorrente do poder de polícia, sobretudo a administrativa, é discricionária, mas, em determinadas circunstâncias, é vinculada. É o caso das concessões de licenças, atos administrativos vinculados e definitivos, por meio dos quais a Administração reconhece o direito subjetivo de um particular à prática de determinada atividade, a partir do preenchimento de certas condições necessárias ao gozo desse direito.

     

    Por exemplo, para exercer uma profissão, que é um direito constitucional, há que se obter licença. Cumpridos os requisitos para a obtenção desta, a Administração deverá concedê-la ao particular. Assim, pode-se afirmar que a regra é a discricionariedade do exercício do poder de polícia, mas nada impede que este, em determinadas situações, seja vinculado.

     

    Na letra A, o poder disciplinar até apresentada uma vertente discricionária, mas não quanto à definição de sanções. Se as sanções não contam com previsão em lei, não poderá o administrador aplicá-las a seus agentes. O direito sancionador é interpretado restritivamente. Agora, no momento da aplicação da sanção (já prevista em lei), pode acontecer de a lei conferir certa margem de flexibilidade, isso ocorre, por exemplo, quando da aplicação da penalidade de suspensão.

  • a) disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação. (Definir as figuras típicas que geram restrição de direitos dos administrados é papel de Lei em sentido estrito)

    ------------------------------------------- XxXxXxXx ----------------------------------------

  • LETRA A: Em se tratando de supostas "infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação", não cabe à Administração impor quaisquer sanções. Afinal, embora seja corriqueira a afirmativa segundo a qual, no âmbito do poder disciplinar, as previsões legais são mais abertas, é preciso, sim, que haja previsão legal para que se possa cogitar da aplicação de alguma penalidade, o que deriva até mesmo do princípio da legalidade, ao qual a Administração se encontra vinculada.

    Dito de outro modo: uma coisa é a lei estabelecer cláusulas abertas, com base até mesmo em conceitos jurídicos indeterminados (ex: Lei 8.112/90, art. 117, XV: " Art. 117.  Ao servidor é proibido: (...)XV - proceder de forma desidiosa;). Outra, bem diferente, é a ausência de previsão legal, hipótese esta na qual não cabe apenar ninguém por cometer uma conduta que não está vedada, o que agride, como dito, o princípio da legalidade e o também o princípio da segurança jurídica, no mínimo. COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • O poder de polícia é DICA:

    Discricionariedade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade.

    Todos os atos do poder de polícia apresentam estas características? Não.

  • GABARITO: C

    Observou-se, também, que um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, com a sua aparição mais significativa nos atos da polícia administrativa que demandam um certo nível de repressividade das atividades individuais e que por esta razão necessitam ser plenamente legais e legítimos, obedecendo a todos aqueles requisitos indispensáveis para que o ato administrativo seja válido.

  • GAB:C

    Um dos três atributos do Poder de Polícia Administrativo é a Discricionariedade (juntamente com a Coercibilidade e a Autoexecutoriedade).

  • "Definição de infrações" cabe à lei. Princípio da legalidade. O que o poder disciplinar pode fazer é avaliar a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da sanção, e não definir a infração com base na discricionariedade.

  • Com relação a "A" ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previsao legal.

  • Dúvida entra C e A
  • Nova Súmula do STJ

    Súmula 650, STJ. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90. (22/09/2021)