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ID
2800786
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, distingue, com muita clareza e objetividade, as obrigações tributárias principais das obrigações tributárias acessórias. Com base neste mesmo Código,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 13 do CTN: A obrigação tributaria é principal ou acessória.

    1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dele decorrente.

    2º A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

     

  • Gab. A

    Art. 113 do CTN: A obrigação tributaria é principal ou acessória.

    A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dele decorrente.

    caráter PECUNIÁRIO 

    2º A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    prestações de fazer (positivas) ou deixar de fazer (negativas), por exemplo: entregar a declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF).

     

  • LETRA A

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    LETRA B - A escrituração fiscal é uma obrigação acessória. 

    LETRA C - O descumprimento de uma obrigação acessória converte-se em uma obrigação principal. 

    LETRA D -  Emissão de documento fiscal é uma obrigação acessória. 

    LETRA E - O pagamento de uma penalidade pecuniária é uma obrigação principal. 

  • LETRA A 

     

    a)  >>CORRETA! 

     

    b)  >>ERRADA! Basta lembrar que a Obrigação Principal tem por objetivo o PAGAMENTO de tributo ou penalidade pecuniária enquanto que a Obrigação Acessória trata das obrigações de FAZER OU NÃO FAZER. 

     

    c)  >>ERRADA! O descumprimento de Obrigação Acessória é o fato gerador da Obrigação Principal de pagar Multa tributária. 

     

    d)  >>ERRADA! A Emissão de documento é uma Obrigação Acessória, ou seja, o dever de fazer ou não fazer algo previsto pela Legislação Tributária. 

     

    e)  >>ERRADA! O pagamento de Penalidade Pecuniária assim como o Pagamento de Tributo, são Obrigações Principais. 

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Art. 96 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    CTN Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1° A obrigação principal surge com a ocorrência do FG, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    §2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Sobre a alternativa E, tanto atividade lícita quanto ilícita podem sofrer incidência de tributação. Ou seja, atividade ilícita pode gerar obrigação principal, de pagar tributo. Decorre da máxima pecunia non olet, o dinheiro não tem cheiro.
    Obrigação de pagar ---->  Obrigação principal
    Obrigação de fazer ou não fazer ----> Obrigação acessória

    Se a obrigação acessória não for cumprida, gera penalidade em dinheiro, ou seja... Obrigação de pagar ---->  Obrigação principal

  • LETRA A - a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, o qual deve estar previsto em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e, por conseguinte, pode estar prevista, por exemplo, em decreto regulamentador.

    CORRETA. A obrigação principal deve estar prevista em lei, conforme art. 97 CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...)

    Já a obrigação acessória pode decorrer de ato infralegal, conforme art. 113, § 2º:

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    LETRA B - a escrituração de livro fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta escrituração é a atividade principal nas operações albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.

    INCORRETA. A obrigação de escrituração de livros constitui obrigação tributaria acessória, eis que verdadeira obrigação de fazer.

     

    LETRA C - quando um contribuinte do ICMS deixa de emitir um documento fiscal que a legislação do tributo o obriga a emitir, esse contribuinte terá descumprido uma obrigação tributária acessória e, em razão disso, terá de cumprir outra obrigação tributária acessória, cujo objeto é o pagamento de penalidade pecuniária prevista em lei.

    INCORRETA. A obrigação acessória descumprida transmuda-se à obrigação principal.

    É o teor do art. 113, § 3º:

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    LETRA D - a emissão de documento fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta emissão é a atividade principal nas operações albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.

    INCORRETA. Pelo mesmo motivo da LETRA B.

     

    LETRA E - o pagamento de tributo é obrigação tributária principal, porque esse pagamento decorre de atividade lícita realizada pelo contribuinte, enquanto que o pagamento de penalidade pecuniária é obrigação tributária acessória, em razão de sua natureza infracional e da imprevisibilidade desse tipo de arrecadação.

    INCORRETA. Ainda que a atividade exercida seja ilícita, o contribuinte deverá pagar tributo.

  • Principal -> Obrigação de pagar (lei). Ex: Tributos, multas...

    Acessória -> Obrigação de fazer ou não fazer (legislação) Ex: Emissão de nota, declaração de IR...

    Obs: Não cumpriu a acessória, nasce a principal.

  • GAB: A


    ART. 113 CTN

    Parag. 1 e 2

  • A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECORRE DE LEGISLAÇÃO( TODOS OS ATOS NORMATIVOS QUE DISPÕEM SOBRE TRIBUTOS), NÃO PRECISA SER SOMENTE LEI.


    A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRECISA DE LEI.

  • Lembrando que as obrigações acessórias podem ser estipuladas por decreto por autorização expressa do CTN. Como o CTN previu esta situação, então não há violação do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. Estou aqui pra aprender.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • A alternativa E trouxe uma dúvida minha antiga:

    Ela diz, na parte final, que a penalidade pecuniária (multa) não pode ser considerada obrigação principal, porque originada de ato ilícito.

    Em verdade, os atos ilícitos não podem ser considerados tributos:

    CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Por essa razão, o conceito de obrigação principal não é confundido com o conceito de tributo. Daqui, pode-se realizar as seguintes distinções:

    -penalidade pecuniária (multa) não é considerada tributo (conforme o conceito trazido pelo CTN)

    -penalidade pecuniária (multa) é considerada obrigação principal (não se confundindo, pois, com o conceito de tributo)

    bons estudos!

  • Gabarito A

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECORRE DE LEI (LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obrigação Principal - Pecúnia - Somente LEI

    Obrigação Acessória - Fazer/Não fazer - Legislação Tributária

  • Alternativa A: A FCC, assim como a grande maioria das bancas examinadoras, adota a corrente doutrinária segundo a qual a obrigação acessória pode ser definida em ato infralegal, com base no CTN, arts. 113 § 1º e 2º, 114 e 96. Alternativa correta.

    Alternativa B: A escrituração de livro fiscal constitui obrigação de fazer algo, não configurando obrigação principal, mas sim acessória. Alternativa errada.

    Alternativa C: O art. 113, § 3º, do CTN, prevê que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A multa, portanto, configura obrigação principal. Alternativa errada.

    Alternativa D: A emissão de documento fiscal constitui obrigação de fazer algo, não configurando obrigação principal, mas sim acessória. Alternativa errada.

    Alternativa E: Tanto o pagamento do tributo como o pagamento de multa tributária constituem obrigações principais, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra A

    fonte: estratégia concursos

  • Lembrando que, segundo o artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributáriacompreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Obrigação principal surge com o FG do tributo, que é definido em LEI em sentido estrito.

    Obrigação acessória decorre da legislação tributária.

  • O item A está correto e é a resposta da questão. Todos os demais itens trocam obrigação acessória por principal (ou vice-versa). Veja:

    b) a escrituração de livro fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação ACESSÓRIA, porque é uma prestação de fazer imposta pela legislação.

    c) quando um contribuinte do ICMS deixa de emitir um documento fiscal que a legislação do tributo o obriga a emitir, esse contribuinte terá descumprido uma obrigação tributária acessória e, em razão disso, terá de cumprir outra obrigação tributária PRINCIPAL, cujo objeto é o pagamento de penalidade pecuniária prevista em lei.

    d) a emissão de documento fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação ACESSÓRIA, . porque é uma prestação de fazer imposta pela legislação

    e) o pagamento de tributo é obrigação tributária principal, realizada pelo contribuinte, enquanto que o pagamento de penalidade pecuniária é obrigação tributária PRINCIPAL, .

    Mais um ponto sobre o item “E”: para o Fisco é irrelevante se a fonte dos rendimentos que serão tributados é lícita ou não (princípio do pecunia non olet ).

    GABARITO: A

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, o qual deve estar previsto em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e, por conseguinte, pode estar prevista, por exemplo, em decreto regulamentador.

    Verdadeira, por trazer os dois parágrafos do art. 113 abaixo, de maneira fiel:

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    B) a escrituração de livro fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta escrituração é a atividade principal nas operações albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.

    Falso, pois essa escrituração não é obrigação principal (que é pagar), conforme o art. 113, §1ºdo CTN:

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    C) quando um contribuinte do ICMS deixa de emitir um documento fiscal que a legislação do tributo o obriga a emitir, esse contribuinte terá descumprido uma obrigação tributária acessória e, em razão disso, terá de cumprir outra obrigação tributária acessória, cujo objeto é o pagamento de penalidade pecuniária prevista em lei.

    Falso, pois aí ele terá que cumprir uma obrigação principal:

    Art. 113. §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    D) a emissão de documento fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta emissão é a atividade principal nas operações albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.

    Falso, pois essa emissão não é obrigação principal (que é pagar), conforme o art. 113, §1ºdo CTN:

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    E) o pagamento de tributo é obrigação tributária principal, porque esse pagamento decorre de atividade lícita realizada pelo contribuinte, enquanto que o pagamento de penalidade pecuniária é obrigação tributária acessória, em razão de sua natureza infracional e da imprevisibilidade desse tipo de arrecadação.

    Falso, pois ambas as hipóteses são de pagamento de obrigação principal.


    Gabarito do Professor: Letra A.