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Em relação à redução das alíquotas, não se aplica o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (por ser redução de alíquotas e não majoração), mas se aplica o disposto no art. 144, do CTN, isto é, a lei não produzirá efeitos retroativos.
Quanto à redução de penalidades, haverá produção de efeitos retroativos quanto aos atos não definitivamente julgados, em razão do disposto no art. 106, II, do CTN.
Gabarito: Letra B
Fonte: Fábio Dutra, Estratégia Concursos
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Completando: O dispositivo desta lei seria INCONSTITUCIONAL:
ART.150 (CF)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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GABARITO: LETRA B
VALE REVISAR
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Questão volta e meia quer fazer vc errar dizendo que mudança de alíquotas retroage, isso nunca acontecerá , isso só se aplica a penalidades é que estejam em aberto
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos nos ater aos artigos 105 e 144 do CTN, que indicam
que as normas tributárias não tem efeito pretérito, como regra:
Art. 105. A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa nos termos do artigo 116.
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
As
exceções estão no art. 106 do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo,
o gabarito é corretamente preenchido com a Letra B, ficando assim: De acordo
com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, e
desconsideradas as regras da Lei Complementar no 101/2000, se o
Distrito Federal tivesse publicado uma lei ordinária relativa ao ICMS, em março
de 2017, sem mencionar a data a partir da qual ela produziria efeitos, e essa
lei tivesse reduzido, em um de seus artigos, o percentual de algumas
penalidades pecuniárias, e, em outro, reduzido as alíquotas do imposto
incidente sobre determinadas operações com mercadorias, o dispositivo desta lei
que tivesse reduzido as alíquotas, produziria efeitos no mesmo exercício de
2017, mas não produziria efeitos retroativos.
Gabarito
do professor: Letra B.