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ID
2800837
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A condição de responsável tributário é uma das formas de sujeição passiva em relação à obrigação tributária principal. O Código Tributário Nacional contempla várias regras atinentes à responsabilidade. Relativamente à responsabilidade dos sucessores, prevista no CTN, o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A   

     CTN   "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".

  • GABARITO LETRA A, mas vejamos os erros das demais com base no Art. 131 do CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".

    Alternativa B: O erro encontra-se no trecho em que o examinador fala que a responsabilidade não é pessoal, visto que ela é sim pessoal.

    Alternativa C: Quem é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão é o Espólio e não o herdeiro.

    Alternativa D: O enunciado não se encontra embasada no código. Dessa forma, ela está totalmente errada.

    Alternativa E: Pelo contrário, o Espólio é  responsabilizado pelos tributos de acordo com o inciso III do art. 131 do CTN.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável!"

     

     

  • GABARITO - A

     

    .

     

    A) CORRETAcônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    .

     

     B) ERRADA. adquirente, que compra um bem por meio de contrato de venda e compra, é responsável pelos tributos devidos pelo vendedor, embora essa responsabilidade não seja pessoal, por não se tratar de uma situação de sucessão.

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;         

     

    .

     

     C) ERRADA. herdeiro, parente em linha colateral, até o quarto grau, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    .

     

     D) ERRADA. legatário que tiver aceitado o legado, desde que não tenha tido relação de parentesco com o autor da herança, não é pessoal nem limitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

     

    FUNDAMENTO

     

    Não encontrei embasamento para essa assetiva no Codigo Tributário Nacional (CTN), não está correta!

     

    .

     

     E) ERRADA. espólio é excluído de qualquer forma de responsabilização, por não ter personalidade jurídica.

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    .

     

    "Aquele que não batalha pelo futuro que quer, deve aceitar o que vier"

  • Fernando, complementando sua resposta:

     

    O legatário se enquadra com sucessor a qualquer título e o embasamento legal é o art. 131, II, CTN.

  • d: legatário = é um sucessor a qualquer título 

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • LETRA A - cônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

    Correta. Conforme art. 131 do CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    LETRA B - adquirente, que compra um bem por meio de contrato de venda e compra, é responsável pelos tributos devidos pelo vendedor, embora essa responsabilidade não seja pessoal, por não se tratar de uma situação de sucessão.

    Incorreta.

    Art. 131. I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    LETRA C - herdeiro, parente em linha colateral, até o quarto grau, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

    Incorreta.

    Art. 131, III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    LETRA D - legatário que tiver aceitado o legado, desde que não tenha tido relação de parentesco com o autor da herança, não é pessoal nem limitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

    Incorreta. Não há previsão legal.

    LETRA E - espólio é excluído de qualquer forma de responsabilização, por não ter personalidade jurídica.

    Incorreta.

    Art. 131, III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

     

     

     

  • Alternativa A: O art. 131, II, do CTN, estabelece que é pessoalmente responsável o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Alternativa correta.

    Alternativa B: O art. 131, I, do CTN, estabelece que é pessoalmente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Alternativa errada.

    Alternativa C: A responsabilidade dos sucessores é limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação. Alternativa errada.

    Alternativa D: O legatário é responsável pessoal pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada sua responsabilidade ao do quinhão do legado. Alternativa errada.

    Alternativa E: O art. 131, I, do CTN, estabelece que é pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Alternativa errada.

  • Gabarito A

    art 131

  • O art. 131, II, do CTN, estabelece que é pessoalmente responsável o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    DÚVIDA:

    O limite ao montante da meação, é sobre a meação do de cujus OU sobre a meação do cônjuge meeiro supérstite?

    Obrigado!

  • Romildo concurseiro:

    Eu entendo que é só a parte do de cujus.

    Pois o meeiro que sobreviveu só responde com seus bens se for sujeito passivo da obrigação, ou seja, contribuinte. Ele se torna responsável pelo recolhimento, mas sobre o patrimônio do de cujus.

    Exemplo: Se um imóvel estava em nome do casal, então ambos eram sujeitos passivos dos tributos relativos ao imóvel. Ambos são contribuintes e respondem com seus bens.

    Mas se estava em nome de um deles, apenas, será somente a quota parte deste que responderá. Se não for assim, não fará sentido algum limitar a responsabilidade em qualquer sucessão, pois em algum momento o bem vai ser dos sucessores, certo?

    Então, por não serem contribuintes enquanto não houver a partilha, logo, tudo que já foi fato gerador até a data de morte do de cujos fica restrito ao patrimônio do de cujos (mesmo que ele seja dividido com os herdeiros e meeira posteriormente, pois o normal é primeiro pagar os tributos para depois fazer a sucessão).

    Abraços! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;    

         

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • o adquirente que só tem o contrato de compra e venda consegue transferir o imóvel para o nome dele depois que o alienante vem a falecer ? acredito que esse comprador não pagou o ITBI na data da compra. Ele estaria em mora quanto ao pagamento do ITBI ? vai perder o imóvel para os herdeiros?

    alguém sabe ?

  • LETRA A - cônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

    Alguem pode explicar quanto a alternativa A "que não se qualifique como herdeiro,"? O Art. 131. II nao faz essa ressalva

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • "HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida. Assim, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado."

    https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/408825925/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro

    Ou seja, o cônjuge meeiro pode ser ou não ser classificado como herdeiro, creio que depende da vontade do falecido.

  • Cristiane, a condição de herdeiro dependerá do regime de bens. Art. 1.829, I, do CC/02.

    O cônjuge não será herdeiro, em concorrência com os descendentes, quando já estiver resguardado pela meação (ou seja, quando já tem direito a metade dos bens do falecido), ou no regime da separação obrigatória de bens.

    Ou seja: além da separação obrigatória, não serão herdeiros os cônjuges casados pelo regime da:

    a) comunhão universal de bens.

    Ele (a) já é meeiro (a), tem direito a metade e está resguardado.

    b) comunhão parcial de bens, quando o de cujus não deixar bens particulares.

    Repare que o de cujus não deixou bens particulares, portanto, todos os bens são comuns do casal. Assim, nesse caso, na prática, é como se fosse a comunhão universal, pois o conjuge supérstite ficará com metade de todos os bens.

  • A dúvida que fiquei na questão, caros colegas, é se a responsabilidade tributária, até a partilha, não seria solidária entre o Espólio e o Inventariante, nos termos do art. 134, IV, do CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • RESOLUÇÃO

    A questão tem sua resposta no Art. 234 do CTM:

    Art. 234 - São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    A alternativa “c” traz um infeliz jogo de palavras que a torna equivocada. O examinador trocou privado por público! Vejamos o dispositivo correto do CTM:

    Art. 235 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas

    A “e” traz importante conceito que não pode ser esquecido. O espólio é conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Realmente ele não tem personalidade jurídica, mas pode ser responsável tributário, pois tem capacidade para praticar atos jurídicos e tem até legitimidade para figurar em processo judicial.

    Gabarito A

  • A C está errada também, pois o herdeiro não é responsável ilimitadamente e, sim, "limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado".

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regas do CTN relativas à responsabilidade tributaria por sucessão.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:

    "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Nos termos do art. 131, II, CTN, acima transcrito, o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha, sendo essa responsabilidade limitada ao montante da meação. Correto.


    b) Nos termos do art. 130, CTN, impostos relativos à propriedade de imóveis subrogam-se na pessoa do adquirente. Por isso que é comum doutrinadores afirmarem que se trata de um imposto real, que recai sob o imóvel, e não um imposto pessoal. Esse dispositivo está situado justamente na seção que trata de responsabilidade dos sucessores, de modo que a parte final da alternativa está errada. Errado.


    c) Não há previsão nesse sentido em relação aos herdeiros. O art. 131, III, se refere ao espólio. Contudo, não há previsão de responsabilidade ilimitada.. De forma geral, pode-se afirmar sempre haverá a limitação do montante a ser transmitido. Errado.


    d) Não há qualquer previsão nesse sentido no CTN. O aceite do legado sequer é citado em qualquer dispositivo, tampouco a eventual relação de parentesco entre legatário e autor da herança. Errado.


    e) Apesar de não personalidade jurídica, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, CTN. Errado.


    Resposta: A


  • Ciclo da sucessão.

    1º - Abertura da sucessão -- (Ocorre na data da morte)

    2º Transmissão imediata da Herança aos sucessores ---- (SAISINE)

    3º Inventário: apuração da herança e dos Sucessores

    4º Partilha: repartição em quinhões

    ______________________________________________________

    vejamos o que diz o 131 na ordem "correta".

    ART. 131. São pessoalmente responsáveis: (LOGO TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE PESSOAL)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Vejam: Todos os tributos devidos pelo de cujos ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (que ocorre na data da morte) são de responsabilidade do espólio.

    PERCEBAM que quanto a estes débitos tributários do falecido o espólio será RESPONSÁVEL tributário.

    Contudo, o espólio será CONTRIBUINTE dos tributos que surgirem durante o tramite do inventário até a conclusão do feito com a partilha.

    percebam a sutil diferença, ora o espólio é responsável ora será contribuinte.

    ___________________________________________________________

    O artigo 131 continua....

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    vejam: Os sucessores (qualquer um dos 5 tipos) e o cônjuge meeiro serão RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS pelos tributos devidos e deixados pelo de cujos e que não foram pagos pelo espólio quando este era responsável ou mesmo os que restaram inadimplidos quando o espólio era contribuinte tributário até a referida partilha ou adjudicação.

    Após a partilha ou adjudicação os sucessores ou cônjuge meeiros não serão mais RESPONSÁVEIS, mas sim CONTRIBUINTES DOS TRIBUTOS QUE SURGIREM.

    ________________________________________________

    Só para fechar a informação. Temos 5 tipos de herdeiros (sucessores) previstos no Ord. Jurídico e QUALQUER UM DELES PODEM SER RESPONÁVEIS TRIBUTÁRIOS, como vimos.

    1. O sucessor legítimo é aquele indicado pela lei e ele tem preferência sobre os outros.

    2. O sucessor testamentário é aquele declarado em testamento pelo falecido, sem discriminar bens específicos.

    3. O legatário é o herdeiro que recebe coisa determinada e certa.

    4. O Herdeiro necessário é aquele descendente, ascendente e o cônjuge, que não tenham sido excluídos por .

    5. O  é aquele que, por lei ou por renúncia dos outros herdeiros, recebe toda a herança, por meio de uma adjudicação.

    Fonte:

    Ricardo Alexandre. 10ª ed, pag. 332 (ótima leitura)

    https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/774200011/quais-sao-as-especies-de-herdeiros-no-direito-brasileiro

    CTN. coleção Leis para concurso; Prof. Rafael Novais; 2019,pag. 131.

    Espero ter ajudado.

  • a) CERTA. Exatamente, o cônjuge meeiro, que não se qualifique como herdeiro, é pessoalmente responsável, por sucessão, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    b) ERRADA. O adquirente, que compra um bem por meio de contrato de venda e compra, é responsável pelos tributos devidos pelo vendedor. Essa é uma hipótese de responsabilidade pessoal e se trata de uma situação de sucessão.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    c) ERRADA. O herdeiro é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante de seu quinhão.

    d) ERRADA. O legatário que tiver aceitado o legado é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do seu legado.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    e) ERRADA. O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Resposta: Letra A