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CERTO
Decreto lei 200/67:
Art. 7º. A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a)plano geral de govêrno;
b)programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c)orçamento-programa anual;
d)programação financeira de desembôlso.
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Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso.
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Programar os gastos, corretíssimo.
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Decreto lei 200/67...
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de governo;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembolso.
Gab'certo'.
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GABARITO: CERTO
DECRETO-LEI Nº 200/1967
ARTIGO 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
ARTIGO 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
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Programar os gastos -> Planejamento. Correto!
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da Reforma Administrativa de 1967,
que foi promovida pelo Decreto-Lei 200/1967, sendo mais especificamente cobrado
um dos instrumentos básicos trazido pela referida lei: a programação financeira
de desembolso.
Nesta esteira, o
referido Decreto instituiu como princípios fundamentais: planejamento, desconcentração,
descentralização, coordenação e o controle. Dentro do capítulo I, que fala
sobre o planejamento, encontramos que a ação governamental compreenderá a
elaboração e atualização de vários instrumentos básicos e dentre eles está a
programação financeira de desembolso.
Ante o exposto, vamos
transcrever abaixo o art. 7º do Decreto-Lei 200/1967,
que versa sobre os instrumentos básicos.
Art. 7º A ação
governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o
desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se
segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a
elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a)
plano geral de governo;
b)
programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c)
orçamento-programa anual;
d) programação financeira de
desembolso.
Ademais, é importante
ressaltar que a reforma administrativa de 1967 para muitos autores é vista como
o primeiro momento da administração pública gerencial no Brasil, com isso representou
uma tentativa de desburocratização e uma tentativa de modernização da
administração pública.
Portanto, é correto afirmar que o planejamento, na Reforma Administrativa
de 1967, como um dos princípios fundamentais da Administração Federal, tem, entre
os seus instrumentos básicos, a programação financeira de desembolso, dado que
o art.7º da referida lei, que dispõe sobre planejamento prevê o instrumento
básico citado pela questão.
Gabarito
do Professor: Certo.
Fonte:
Decreto-Lei
200/1967.