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Não entendi por que está certo...
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O artigo que fala da competência da União para estabelecer normas gerais e da suplementar dos Estados é o 24, que trata da competência legislativa concorrente.
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Texto interessante:
O que é competência legislativa privativa, concorrente e suplementar?
Privativa: é a competência plena, direta e exclusiva de legislar.
Concorrente: é a competência comum.
Suplementar: é uma subespécie da competência concorrente; é aquela que preenche os vazios da norma geral; para alguns ela é “complementar” (aos Estados cabe complementar as normas gerais).
Nos termos do artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Bem assim, aquilo que for vedado (explícita ou implicitamente) pela Constituição, não será objeto de normatização por parte dos Estados:
Art. 25. …
§ 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação definidas na Lei 8.666/93, conforme o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Portanto, os Estados não podem legislar sobre normas gerais de licitação – as da Lei 8.666/93 – em face da competência privativa da União sobre essa matéria.
Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/competencia-legislativa/
Fé em Deus sempre!
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Pensei que fosse Cespe
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Está CERTA por causa do parágrafo 2º do artigo 24 da CRFB/88, que assim enuncia:
Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas GERAIS não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados.
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CERTO
Ambas estão previstas na Constituição Federal. A competência dos estados poderá ser suplementar. Suplementar é um gênero do qual se extrai supletiva e complementar. Se a União não tiver legislado a respeito do assunto a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria. Se a União tiver legislado aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não trada pela União.
https://jus.com.br/duvidas/563191/qual-a-diferenca-entre-competencias-suplementar-e-supletiva
resumindo:
Competência Suplementar (Gênero) :
- Supletiva: União não legislou sobre. Estado legisla de forma PLENA.
- Complementar: União legislou sobre (normas gerais). Estado legisla COMPLEMENTANDO norma já existente.
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Discordo do gabarito. Acho que a questão misturou duas coisas distintas.
Legislar sobre licitação é competência PRIVATIVA DA UNIÃO.
No tocante à competência suplementar dos Estados, creio aplicar-se apenas no âmbito das matérias CONCORRENTES
Antes de pular direto ao § 2° do art. 24 é bom checar o § 1° também. Vejam:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Entraria com recurso para anular a questão.
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CERTO
A União elabora as normas gerais e os Estados complementam (competência concorrente).
CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Conforme art. 22, XXVII, § único da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Também fiquei na dúvida Spielberg. Mas fui pesquisar e existe uma interpretação jurisprudencial de que os incisos XI, XXI, XXIV e XVII do artigo 22 da CF não necessitam da lei complementar para delegarem para os Estados as questões específicas, porque a legislador definiu apenas regras gerais nesses incisos.
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Também fiquei na dúvida Spielberg. Mas fui pesquisar e existe uma interpretação jurisprudencial de que os incisos XI, XXI, XXIV e XVII do artigo 22 da CF não necessitam da lei complementar para delegarem para os Estados as questões específicas, porque a legislador definiu apenas regras gerais nesses incisos.
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De acordo com o art. 22, XXVII, CF, a competência para legislar sobre licitação é privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Contudo, o P.U. do mesmo dispositivo afirma que:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Como normas gerais referentes ao tema, podemos citar as leis n. 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e n. 10.520/02 (pregão).
Dessa forma, Estados podem editar leis específicas sobre licitação, desde que respeitadas as regras gerais previstas na Lei n. 8.666/93.
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Se é competência privativa, os Estados poderão legislar sobre questões específicas.
Essa parte suplementar diz respeito a legislação concorrente, o que nao é o caso da questão.
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O que eu entendi da questão foi o seguinte:
A competência da União para legislar sobre licitação está no rol das competências privativas, mas o legislador foi claro no texto dizendo que era para "legislar sobre NORMAS GERAIS.."
Nesse caso, aplica-se o disposto no Art. 24, §2º ...
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EROU.....
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Não entendi o gabarito. Licitação é competência privativa, logo o estado não pode legislar livremente sobre questões especificas (o que ocorre com a concorrente). Na privativa, a União PODE autorizar os estados, por LC, a legislar sobre questões específicas.
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GABARITO: CERTO
Art. 24. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
FONTE: CF 1988
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A
questão trata de repartição de competências (Organização do Estado).
A
competência para estabelecer normas gerais sobre licitação e
contratos é privativa da União:
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; [...].
Há
uma certa polêmica na doutrina sobre a possibilidade ou não de os Estados
legislarem de forma supletiva sobre licitações e contratos.
1ª
CORRENTE: os Estados podem legislar de forma supletiva, com fundamento no art.
24, §2º:
Art.
24. [...]. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
2ª
CORRENTE: os Estados NÃO podem legislar de forma supletiva, por 2 motivos: primeiro, porque o art. 24, §2º trata da
competência concorrente, e não da privativa (art. 22). Nesta, a única
possibilidade de delegação é a do parágrafo único do art. 22. Segundo, porque
ao estabelecer competência PRIVATIVA para NORMAS GERAIS de licitações e contratos, o constituinte teria
deixado clara a intenção de não permitir que ninguém além da União editasse
normas gerais sobre licitações e contratos.
Aparentemente,
o examinador adotou a primeira corrente, com fundamento no art. 24, §2º, mas no
nosso entendimento haveria espaço para recurso e anulação da questão.
GABARITO
DA BANCA: certo.
GABARITO
DO PROFESSOR: anulável.