SóProvas


ID
2801713
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo por base a legislação e as práticas relativas à licitação, julgue o item subsequente.

A competência da União para estabelecer normas gerais de licitação não exclui a competência suplementar dos estados.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que está certo...

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    O artigo que fala da competência da União para estabelecer normas gerais e da suplementar dos Estados é o 24, que trata da competência legislativa concorrente.

  • Texto interessante:

    O que é competência legislativa privativa, concorrente e suplementar?

    Privativa: é a competência plena, direta e exclusiva de legislar.

    Concorrente: é a competência comum.

    Suplementar: é uma subespécie da competência concorrente; é aquela que preenche os vazios da norma geral; para alguns ela é “complementar” (aos Estados cabe complementar as normas gerais).

    Nos termos do artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, in verbis:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (…)

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:

    § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Bem assim, aquilo que for vedado (explícita ou implicitamente) pela Constituição, não será objeto de normatização por parte dos Estados:

    Art. 25. …

    § 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição

    A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação definidas na Lei 8.666/93, conforme o § 3º do mesmo artigo:

    § 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Portanto, os Estados não podem legislar sobre normas gerais de licitação – as da Lei 8.666/93 – em face da competência privativa da União sobre essa matéria.


    Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/competencia-legislativa/

    Fé em Deus sempre!

  • Pensei que fosse Cespe

  • Está CERTA por causa do parágrafo 2º do artigo 24 da CRFB/88, que assim enuncia:

     

    Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas GERAIS não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados.

  • CERTO

     

    Ambas estão previstas na Constituição Federal. A competência dos estados poderá ser suplementar. Suplementar é um gênero do qual se extrai supletiva e complementar. Se a União não tiver legislado a respeito do assunto a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria. Se a União tiver legislado aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não trada pela União.

     

    https://jus.com.br/duvidas/563191/qual-a-diferenca-entre-competencias-suplementar-e-supletiva

     

    resumindo:

    Competência Suplementar (Gênero) :

    - Supletiva: União não legislou sobre. Estado legisla de forma PLENA.

    - Complementar: União legislou sobre (normas gerais). Estado legisla COMPLEMENTANDO norma já existente.

  • Discordo do gabarito. Acho que a questão misturou duas coisas distintas.


    Legislar sobre licitação é competência PRIVATIVA DA UNIÃO.


    No tocante à competência suplementar dos Estados, creio aplicar-se apenas no âmbito das matérias CONCORRENTES


    Antes de pular direto ao § 2° do art. 24 é bom checar o § 1° também. Vejam:


    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    Entraria com recurso para anular a questão.



  • CERTO

     

    A União elabora as normas gerais e os Estados complementam (competência concorrente).

     

    CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

  • Conforme art. 22, XXVII, § único da CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
     

  • Também fiquei na dúvida Spielberg. Mas fui pesquisar e existe uma interpretação jurisprudencial de que os incisos XI, XXI, XXIV e XVII do artigo 22 da CF não necessitam da lei complementar para delegarem para os Estados as questões específicas, porque a legislador definiu apenas regras gerais nesses incisos.

  • Também fiquei na dúvida Spielberg. Mas fui pesquisar e existe uma interpretação jurisprudencial de que os incisos XI, XXI, XXIV e XVII do artigo 22 da CF não necessitam da lei complementar para delegarem para os Estados as questões específicas, porque a legislador definiu apenas regras gerais nesses incisos.

  • De acordo com o art. 22, XXVII, CF, a competência para legislar sobre licitação é privativa da União:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

     

    Contudo, o P.U. do mesmo dispositivo afirma que:

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Como normas gerais referentes ao tema, podemos citar as leis n. 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e n. 10.520/02 (pregão).

    Dessa forma, Estados podem editar leis específicas sobre licitação, desde que respeitadas as regras gerais previstas na Lei n. 8.666/93.

     

  • Se é competência privativa, os Estados poderão legislar sobre questões específicas.

     

    Essa parte suplementar diz respeito a legislação concorrente, o que nao é o caso da questão.

  • O que eu entendi da questão foi o seguinte:

    A competência da União para legislar sobre licitação está no rol das competências privativas, mas o legislador foi claro no texto dizendo que era para "legislar sobre NORMAS GERAIS.."

    Nesse caso, aplica-se o disposto no Art. 24, §2º ...

  • EROU.....

  • Não entendi o gabarito. Licitação é competência privativa, logo o estado não pode legislar livremente sobre questões especificas (o que ocorre com a concorrente). Na privativa, a União PODE autorizar os estados, por LC, a legislar sobre questões específicas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 24. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    FONTE: CF 1988

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    .......

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.       

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.      

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

  • A questão trata de repartição de competências (Organização do Estado).

    A competência para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratos é privativa da União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  [...].

    Há uma certa polêmica na doutrina sobre a possibilidade ou não de os Estados legislarem de forma supletiva sobre licitações e contratos.

    1ª CORRENTE: os Estados podem legislar de forma supletiva, com fundamento no art. 24, §2º:
    Art. 24. [...]. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    2ª CORRENTE: os Estados NÃO podem legislar de forma supletiva, por 2 motivos:  primeiro, porque o art. 24, §2º trata da competência concorrente, e não da privativa (art. 22). Nesta, a única possibilidade de delegação é a do parágrafo único do art. 22. Segundo, porque ao estabelecer competência PRIVATIVA para NORMAS GERAIS de licitações e contratos, o constituinte teria deixado clara a intenção de não permitir que ninguém além da União editasse normas gerais sobre licitações e contratos.

    Aparentemente, o examinador adotou a primeira corrente, com fundamento no art. 24, §2º, mas no nosso entendimento haveria espaço para recurso e anulação da questão.

    GABARITO DA BANCA: certo.
    GABARITO DO PROFESSOR: anulável.