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ID
2801716
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo por base a legislação e as práticas relativas à licitação, julgue o item subsequente.


A regra geral para as contratações da Administração Pública obedece ao processo de licitação para assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, vedadas exigências específicas de qualificação técnica e econômica.

Alternativas
Comentários
  • A regra geral para as contratações da Administração Pública obedece ao processo de licitação para assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, vedadas exigências específicas de qualificação técnica e econômicaResposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 27, II e III, combinado com o Art. 30, não há vedações acerca da qualificação técnica e econômica, mas uma exigência legal.

     

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

  • Complementando o comentário do amigo com a CF


    Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


    Sucesso, pessoal! Nunca desistam!

  • ERRADO

     

    O artigo 37, inciso XX I, da Constituição Federal, estabelece que somente serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

     

    - Acórdão TCU 768/2007 Plenário

    _______________________________________________________________________________________________________________________

     

    Lei 8.666, Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;    

     

  • Lei 8.666,

     

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

     

    I - Habilitação jurídica;

    II - Qualificação técnica;

    III - Qualificação econômico-financeira;

    IV - Regularidade fiscal.

    IV – Regularidade fiscal e trabalhista;

     

    Gabarito: Errado

     

  • A 1ª parte está certa, porém a 2ª parte está errada, pois é exigido dos interessados, conforme os incisos II e III do art. 27 da Lei 8.666:

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

     

    Logo, a resposta é: ERRADO.

     

     

  • Já ouviram falar do sistema TEF de nota fical, então pensem toda máquina que emite nota fiscal antigamente usam um

    MACETE: TEF

    PARA TER QUALIDADE NA COMPRA DE UM PRODUTO EXIJA O TEF (A NOTA FISCAL)

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    II - qualificação Técnica;

    III - qualificação Econômico-Financeira;

     

  • Adorei o TEF! Brigado Luciano!

  • ERRADO

    HABILITAÇÃO JURÍDICA:

    - cédula de identidade;

    - registro comercial, no caso de empresa individual;

    - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

    - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

    REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:

    - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

    - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

    QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

    - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

    - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    - Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • GAB: ERRADO

    É uma Exigência e não vedado.

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Da Habilitação

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;           

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 

    FONTE:   LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A respeito das licitações, nos termos da Lei 8666/1993:

    Nas modalidades previstas na Lei citada, o procedimento licitatório deve observar as seguintes fases:
    1ª edital, com a abertura da licitação
    2ª habilitação, que é a verificação das qualificações jurídica, técnica, econômico-financeira dos interessados;
    3ª classificação/julgamento: das propostas dos licitantes;
    4ª homologação: a autoridade licitante reconhece o resultado; 
    5ª adjudicação: entrega do objeto ao licitante vencedor. 

    A igualdade nas licitações significa todos os participantes terem oportunidade de contratar com a Administração. Uma vez que todos os licitantes tenham tidos essa oportunidade, a licitação é iniciada e a partir daí vêm as exigências para que o Poder Público contrate aquele que seja o mais competente dentre todos os participantes.

    A questão trata da exigência de qualificações previstas na fase de habilitação.

    Na habilitação técnica (arts 27, II, e 30), o licitante deve demonstrar que possui competência técnica para a execução do objeto. O entendimento do STJ é de que esta exigência não ofende o princípio da igualdade, pois é apenas uma conferência da experiência prévia dos concorrentes. Recurso em Mandado de Segurança - RMS 39.883/MT, Rel  Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, Dje 03/02/2014.

    Na qualificação econômico-financeira (arts. 27, III, e 31), os licitantes devem demonstrar a capacidade financeira para executar o objeto que está sendo licitado.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Humildemente falando, qualquer empresa que for contratar os serviços de outra, exigirá qualificações prévias

  • Sim. Como regra, para a escolha da pessoa a ser contratada, a Administração deve abrir um procedimento licitatório, com vistas a assegurar ao maior número de interessados possível a oportunidade de apresentar propostas e de ser escolhido para firmar o contrato. O processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Portanto, está errado dizer que "exigências específicas de qualificação técnica e econômica" são vedadas. Aquelas que foram indispensáveis para a garantia do cumprimento das obrigações serão permitidas.

    É o que dispõe o art. 37, XXI da CF, fundamento constitucional da licitação. Observe:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Gabarito: Errado