SóProvas


ID
2802139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil e penal do médico, julgue o item subsecutivo.


Responsabilidade civil médica é o dever jurídico do médico de responder por atos praticados durante o exercício da profissão — quando ilicitamente causar danos —, além do dever de repará-los.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 927 CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” C/c “Art. 951 CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
  • Responsabilidade civil médica é o dever jurídico do médico de responder por atos praticados durante o exercício da profissão — quando ilicitamente causar danos —, além do dever de repará-los. - CORRETA

    “Art. 927 CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

    C/c 

    “Art. 951 CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”


  • A questão, a meu ver está errada, pois a responsabilidade civil não necessariamente advem do ato ilicito. o Ato licito também pode gerar dano, e consequentemente gerar responsabilidade civil.


    A questão restringiu a responsabilidade civil aos atos ilicitos.

  • Muito bem lembrado "CARLOS ANTONIO DE SOUZA"...até porque "ato ilícito" e "responsabilidade civil" são coisas diferentes!

  • errei a questão por entender que, não apenas o ato ilícito gera responsabilidade, como afirma a questão. Maaaaiiiisssss.........

  • Gente, mas qualquer violação de direito ou dano causado a outrem, seja por dolo ou culpa, a lei considera como sendo ato ilícito. É só ver no Art. 186 do CC/02. Por mais "incompleta" que esteja a questão, a afirmação feita não está errada.

  • A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

    A responsabilidade civil do médico é subjetiva, depende da demonstração da culpa e em complemento temos o § 4º do art. 14 do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

    Por último, vale aqui uma observação: a responsabilização civil por ato lícito DEPENDE SEMPRE DE NORMA LEGAL que a preveja, como ocorre nos arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade). O legislador não faz tal previsão para o médico, pelo contrário, o legislador faz menção expressa à culpa ao se referir à imperícia, imprudência ou negligência no art. 951.


    Resposta: CERTO 
  • QUESTÃO DEVERIA ESTAR ERRADA. O MÉDICO AO OPERAR UM PACIENTE ESTA FAZENDO ATO LICITO, SE AGIU COM DESCUIDO, IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA AINDA ASSIM É ATO LICITO,

  • Em caso de dúvidas recomendo as considerações do professor...
  • Tanto ILICITO quanto LICITO enseja responsabilidade do médico. Para o CESPE incompleta não é errada!!

  • Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • O ato licito é capaz de gerar responsabilidade civil para administração pública (regida pela teoria do risco) em alguns casos. Entretanto, o médico só poderá ser responsabilizado pela teoria da responsabilidade subjetiva (ainda que presumida em certos casos), que exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles.

  • Galera tá confundindo tudo...

    A rigor a atividade do médico é de meio e não fim. Sua responsabilidade é subjetiva e não objetiva. Portanto, somente responderá se teve culpa ou dolo em causar o prejuízo. Se o ato for lícito e causar prejuízo, não tem dever de indenizar.

    Imagine uma situação onde o médico tenha que escolher entre a vida da mãe e da criança, mesmo que lícito, mas causando prejuízo (morte de uma delas), não terá que indenizar, pois agiu no estrito cumprimento da profissão. Outro exemplo, seria descumprir regra religiosa para salvar a vida de alguém (doação de sangue, no caso dos Testemunhas de Jeová).

    Diferentemente do cirurgião plástico, que garante resultado. Esse responde objetivamente pela falha na prestação de serviços.

    Outro profissional que não responde objetivamente, em regra, é o advogado, pois a princípio sua atividade é de meio e não de resultado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 951. O disposto nos   aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • Segue a máxima do CESPE: " incompleta não é errada"...

  • Pessoal, a questão não está incompleta!

    Definição de ATO ILÍCITO pelo art. 186, CC: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência

  • Apesar do enunciado da questão ter limitado a atos ilícitos, ela não está errada. Se não está errada, está correta! HAHAHAH Conforme o integra do art. 927CC.

  •  a responsabilização civil por ato lícito DEPENDE SEMPRE DE NORMA LEGAL que a preveja, como ocorre nos arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade). O legislador não faz tal previsão para o médico, pelo contrário, o legislador faz menção expressa à culpa ao se referir à imperícia, imprudência ou negligência no art. 951.

    Fonte: comentário professora

  • De fato, a responsabilidade civil do médico é seu dever de responder pelos atos ilícitos praticados no exercício da profissão.

    Resposta: CORRETO

  • Errei por desatenção, entendendo como se tivesse sugerindo que apenas por ato ilícito ensejaria responsabilização. Ato lícito também, mas a questão não excluiu essa possibilidade, apenas não a comentou. A boa leitura do enunciado faz muita diferença.

  • A fim de dirimir algumas dúvidas, transcrevo o comentário da professora Taíse Sossai, do QC, para esta questão:

    A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

    A responsabilidade civil do médico é subjetiva, depende da demonstração da culpa e em complemento temos o § 4º do art. 14 do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

    Por último, vale aqui uma observação: a responsabilização civil por ato lícito DEPENDE SEMPRE DE NORMA LEGAL que a preveja, como ocorre nos arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade). O legislador não faz tal previsão para o médico, pelo contrário, o legislador faz menção expressa à culpa ao se referir à imperícia, imprudência ou negligência no art. 951.

  • Problema é que algumas vezes o CESPE vem com uma interpretação restritiva e outra "incompleta"...

    A meu ver, a questão está errada, pois restringe a responsabilização civil aos atos ilícitos, sendo que os lícitos também geram dever de indenizar...

    Vida que segue!

  • RESPONSABILIDADE CIVIL: tanto atos LÍCITOS quanto ILÍCITOS, se causarem danos, enseja reparação civil.

  • PARA CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ESTÁ ERRADA.

    EX: BOLAS I e II são vermelhas .

    questão. a Bola I é vermelha ( CORRETA)

  • Ainda que Licitamente.

  • Nem sempre a antijuridicidade é necessária, já que um ato lícito pode também gerar danos. A responsabilidade civil distancia-se da penal, dado que esta apenas responsabiliza quando há antijuridicidade, enquanto na civil há responsabilidade ainda que nenhum ilícito tenha sido cometido. A necessidade de indenizar advém de um dano, e este não necessariamente precisa estar vinculado a sua conduta para fins de reparação, pois deve ser reparado, seja ele praticado de forma lícita ou ilícita.

    Quanto ao ato lícito, ocorre sua responsabilização por escolha legislativa fundada na busca de um equilíbrio material-econômico das partes envolvidas.

    OBS: a questão incompleta não está errada: CESPE!!!

  • Questão polêmica, ao meu ver é mais questão de português do que de civil, os termos entre travessão são explicativos, o que não limita a apenas casos ilícitos.
  • A questão restringiu indevidamente.

  • Profissional liberal: Responsabilidade Subjetiva!

    GAB.: CERTO

  • Apesar de não mencionar a responsabilidade por ato lícito, não existe nenhum termo na questão que limite a interpretação de forma exclusiva, como: somente, apenas quando, exclusivamente, etc.

  • 'quando' restringiu a questão , PRA MIM.

    Por isso, opto pelo gab ERRADO