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“Art 935 CC: A responsabilidade civil é independente da criminal...”
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Para completar:
O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional.
Na maioria são consideradas como obrigações de meio, ou seja, não há uma garantia do resultado a ser alcançado.
Assim, o médico, por exemplo, não tem como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o resultado da demanda ao seu cliente.
Em contrapartida, nas obrigações de resultado, a jurisprudência vem entendendo que, quando o resultado prometido não é alcançado, já há uma presunção de culpa e assim inverte o ônus da prova, cabendo ao profissional provar que o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a sua conduta, como por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do profissional.
No julgamento do REsp, o STJ reconheceu a responsabilidade do dentista pelo insucesso de um tratamento ortodôntico, defendendo que, nos procedimento odontológicos, os profissionais se comprometem com o resultado do tratamento que tem cunho estético e funcional.
O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para elidir a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional terá a obrigação de indenizar.
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Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
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Gabarito: Errado
CC: art. 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal..."; ou seja, se alguém faz uma ação condenando o ofensor civilmente, nada impede que esta pessoa também a faça na espera penal.
No âmbito penal, muito provavelmente o cirurgião responderia por lesão corporal grave. CP, art. 129, §1º, III - " Lesão corporal de natureza grave , Se resulta, debilidade permanente de membro, sentido ou função"
Caros colegas, me corrijam se eu estiver errado.
Abraços
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De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.
No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física).
Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção.
Resposta: ERRADO
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As esferas são independentes logo o médico tanto poderá ser responsabilizado na esfera civil como criminal
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Assertiva está - Errada.
Na verdade posso ver nos comentários o foco na independência entre as esferas civil e criminal. Tudo bem, isto é verdade segundo a leitura do CC: art. 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal...". No entanto, o x da questão diz respeito aos elementos subjetivos exigidos na esfera civil e penal. Na esfera civil basta a culpa para reparar o dano causado, na esfera penal penal é exigido o dolo para imputação criminal. No caso em questão, o médico não teve a intenção voluntária de operar o membro errado. Na verdade ele fez, "descuidadosamente". Quando se tem falta de cuidado, cautela, diligência e atenção + ação= imprudência. Ou seja, a conduta médica é culposa na modalidade imprudência, respondendo apenas na esfera civil.
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Dano Genético
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Comentário do professor para quem não tiver acesso:
De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.
No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física).
Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção.
Resposta: ERRADO
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Plus - responsabilidade do Hospital (fonte: dizer o direito, claro <3)
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.
Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.
STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
Responsabilidade do Hospital: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Como assim?
• o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.
• por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.
Cuidado com algumas ementas que falam, de forma genérica, que a responsabilidade dos hospitais é objetiva e independe da culpa do médico.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2019
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Bom, meus dois joelhos estão machucados... então tanto faz.
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Como estudamos, a responsabilidade civil independe da criminal. Assim, o médico poderá responder em ambas as esferas: na cível, pelo dano cometido, e na criminal, pelo crime de lesões corporais.
Resposta: ERRADO
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Gente, cuidado!
Apesar da responsabilidade civil ser independente da criminal, quando a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil.
É o princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal.
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Não é negligência, é imprudência.
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CP, art. 129, § 6º (Lesão corporal culposa) c/c art. 935 do CC e art. 91 do CP
CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (...)
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CP, Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;