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ID
2802142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil e penal do médico, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Ao planejar uma cirurgia de joelho, de forma descuidada, o médico não percebeu que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário e, durante a execução do procedimento, operou o joelho errado. Assertiva: Nesse caso, cabe sua responsabilização criminal, mas não responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • “Art 935 CC: A responsabilidade civil é independente da criminal...”
  • Para completar:

    O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional.

    Na maioria são consideradas como obrigações de meio, ou seja, não há uma garantia do resultado a ser alcançado.

    Assim, o médico, por exemplo, não tem como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o resultado da demanda ao seu cliente.


    Em contrapartida, nas obrigações de resultado, a jurisprudência vem entendendo que, quando o resultado prometido não é alcançado, já há uma presunção de culpa e assim inverte o ônus da prova, cabendo ao profissional provar que o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a sua conduta, como por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do profissional.

    No julgamento do REsp, o STJ reconheceu a responsabilidade do dentista pelo insucesso de um tratamento ortodôntico, defendendo que, nos procedimento odontológicos, os profissionais se comprometem com o resultado do tratamento que tem cunho estético e funcional.

    O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para elidir a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional terá a obrigação de indenizar.


  • Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • Gabarito: Errado


    CC: art. 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal..."; ou seja, se alguém faz uma ação condenando o ofensor civilmente, nada impede que esta pessoa também a faça na espera penal.


    No âmbito penal, muito provavelmente o cirurgião responderia por lesão corporal grave. CP, art. 129, §1º, III - " Lesão corporal de natureza grave , Se resulta, debilidade permanente de membro, sentido ou função"


    Caros colegas, me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços

  • De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

    A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.

    No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física).

    Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

    No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção.


    Resposta: ERRADO 
  • As esferas são independentes logo o médico tanto poderá ser responsabilizado na esfera civil como criminal

  • Assertiva está - Errada.

    Na verdade posso ver nos comentários o foco na independência entre as esferas civil e criminal. Tudo bem, isto é verdade segundo a leitura do CC: art. 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal...". No entanto, o x da questão diz respeito aos elementos subjetivos exigidos na esfera civil e penal. Na esfera civil basta a culpa para reparar o dano causado, na esfera penal penal é exigido o dolo para imputação criminal. No caso em questão, o médico não teve a intenção voluntária de operar o membro errado. Na verdade ele fez, "descuidadosamente". Quando se tem falta de cuidado, cautela, diligência e atenção + ação= imprudência. Ou seja, a conduta médica é culposa na modalidade imprudência, respondendo apenas na esfera civil.

  • Dano Genético

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso:

    De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." 

    Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". 

    A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. 

    No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física). 

    Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho". 

    No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção. 

    Resposta: ERRADO 

  • Plus - responsabilidade do Hospital (fonte: dizer o direito, claro <3)

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    Responsabilidade do Hospital: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Como assim?

    • o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.

    • por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.

    Cuidado com algumas ementas que falam, de forma genérica, que a responsabilidade dos hospitais é objetiva e independe da culpa do médico.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2019

  • Bom, meus dois joelhos estão machucados... então tanto faz.

  • Como estudamos, a responsabilidade civil independe da criminal. Assim, o médico poderá responder em ambas as esferas: na cível, pelo dano cometido, e na criminal, pelo crime de lesões corporais.

    Resposta: ERRADO

  • Gente, cuidado!

    Apesar da responsabilidade civil ser independente da criminal, quando a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil.

    É o princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal.

  • Não é negligência, é imprudência.

  • CP, art. 129, § 6º (Lesão corporal culposa) c/c art. 935 do CC e art. 91 do CP

    CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (...)

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CP, Art. 91 - São efeitos da condenação

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;