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Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Reversão Compulsória
-Aposentados por Invalidez
-Irrelevante se o Servidor era ou Não Estável quando
da aposentadoria
-Ato Vinculado
-Caso cargo esteja provido o Servidor exercerá suas atribuiões
como Excedente até a ocorrencia da Vaga
-O tempo de Contribuição após a Reversão será Considerada para Concessão da
nova aposentadoria
-Ocorre a Quaquer tempo
-Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Reversão a Pedido
-Aposentados Vountario
-Somente Estável
-Ato Discricionário
-Reversão só ocorre se houver cargo vago (Não há Excedente)
-O tempo de Contribuição só sera considerado para Concessão da nova
aposentadoria se permanecer pelo menos 5 ANOS no cargo após Reversão
-Caso Não Tenha Transcorrido 5 anos desde a aposentadoria
-Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
A Reversão do inciso I (retorno do servidor aposentado por invalidez) é chamada de Reversão Compulsória, uma vez que depende da comprovação da Lausência dos requisitos da aposentadoria por invalidez, conforme constatado por junta médica oficial.
▪ Reversão no interesse da administração é conhecida como Reversão a Pedido, uma vez que depende de solicitação do servidor.
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GAB: CERTO
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BIZU galera!
Aproveito o DISPONÍVEL
Reintegro o DEMITIDO
Reverto o APOSENTADO
Reconduzo o INABILITADO
Readapto o INCAPACITADO
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Algumas anotações:
◘Readaptação: Doente;
◘Reversão: Vovô voltou (A pedido ou quando a Junta Médica provar insubsistente motivo de invalidez);
◘Reintegração: Retorno do Estável Irregularmente demitido;
◘Recondução: Reprovação em estágio probatório de novo cargo; ou ocupante do cargo em que volta o Reintegrado, aquele será reconduzido ao cargo anterior (se estável); ou aproveitado em outro cargo (se estável); ou exonerado (se não estável);
◘Aproveita-se o Disponível.
(Prioridade CESPE 0-20: 8)
•Readaptação e Reversão, quando voltar: exercerá como excedente, até a ocorrência da vaga. "ExSEMDENTE (galera, basta pensar, quais são os dois grupos de pessoas que ficam sem dente/banguelo? Os acidentados e os 'véio', rsrs)";
•Reintegrado, quando voltar:
◘Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante será reconduzido ao cargo anterior, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou será posto em disponibilidade;
◘Se o cargo tiver sido exinto, ficará em Disponibilidade (Demitido irregularmente);
Sobre o reintegrado, tem uma lógica: pô, mancada da Administração né? Tem que colocar o cidadão de todo jeito no seu cargo de direito ;) E se tiver sido extinto, vamos dar a moral de ele ficar coçando o saco em casa.
(Prioridade CESPE 0-20: 1)
•Readaptação e a Promoção: além de provimento, também são tipos de Vacância do Cargo Público.
(Prioridade CESPE 0-20: 2)
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Resposta: Certo
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Complementando o comentário com BIZÚ do amigo Bruno M.
Eu RECONDUZO o INABILITADO em estágio probatório e o ocupante do cargo do REINTEGRADO.
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O correto não seria REVERTER o aposentado , ao invés de READAPTÁ-LO ?
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Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
Gabarito: Certa
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Marcelio, a Readaptação é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar e a Reversão é o retorno do aposentado ''com saúde''.
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Questão maliciosa, fala que o servidor aposentado por invalidez, se ela já está aposentado não precisa passar por essa junta e sim antes de se aposentar ele precisa passar.
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Pelo o que eu entendi ele está aposentado por que está "inválido" e não pela idade. Por isso a questão está correta ao dizer sobre Radaptação.
Olhem o comentário do Alberto Siqueira
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Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
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Questão equivocada:
o servidor aposentado por invalidez permanente deve ser submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação.
Se o servidor JÁ ESTÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE, subentende-se que ele já passou pela avaliação da junta oficial, que por sua vez já atestou a invalidez.
A aposentadoria por invalidez permanente é um ato vinculado que só acontecerá se a junta médica oficial atestar a invalidez.
Na minha opinião a questão estaria correta se transcrita da seguinte forma:
... para que o servidor seja aposentado por invalidez permanente, deverá ser submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez ...
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GAB: CERTO
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
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Por dizer que ele é aposentado por invalidez permanente nao invalida a questão nem um pouco, visto que é permitido, no interesse da administração, fazer novas verificações a respeito da saúde dos aposentados por invalidez e ver se estão aptos a voltar para o cargo.
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O certo seria "... incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo E A impossibilidade de readaptação..."
Só acertei pq a CESPE sempre deixa um m.. pra gente escorregar.
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Eu errei por pensar que a readaptação seria uma pegadinha da banca. O correto, no meu entendimento, seria a junta médica oficial verificar a limitação para a possibilidade de reversão da aposentadoria. Dessa forma, e apenas depois de feitos isso, verificar a possibilidade de readaptação ou colocar o servidor a trabalhar como excedente.
Estou muito fora da casinha ou a questão foi mal formulada?
Abraço!
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O servidor aposentado não terá que refazer exames para atestar que está apto ou não para retornar ao trabalho até que que ele atinja a idade para aposentadoria compulsória. Não havendo motivos para mantê-lo aposentado as alternativas serão a readaptação ou ele será colocado em disponibilidade.
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Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
A adm tenta readaptar o servidor em todos os cargos possiveis, se não conseguir, aposenta logo.
Questão correta.
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A questão fala do servidor aposentado por invalidez que será submetido à junta médica, mas o teor da Lei diz o seguinte:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Repare que a Lei pontua que a incapacidade será aferida para depois ser julgada se o servidor será aposentado. Já a questão apresenta que o servidor está aposentado por invalidez e que será submetido depois à junta médica. O que ao meio ver deixa a questão errada.
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Questão anulada.
96 E ‐ Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
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CERTO
Cópia do Art. 186, §3 da lei 8.112.
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Gabarito: CERTO.
Lei 8.112/90
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
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Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no ART. 24.
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READAPTAÇÃO --- sofre limitação física ou mental
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Na verdade entendo errada a redação, porque diz que "o servidor aposentado por invalidez permanente deve ser submetido à junta médica oficial", se ele já está aposentado por invalidez não tem que ir a junta médica nenhuma, ele tem que ir para ser aposentado.
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O comentário mais curtido não é o correto da questão, e sim o do colega Rafael M.
Vamos lá galera! Isso pode prejudicar.
Foco e Fé!
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ATENÇÃO: A questão foi anulada pela banca sob a justificativa:
"A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo."
Fonte: Site da CESPE / CARGO 10: PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 12 (item 96 da prova).
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Se o servidor Aposentado por invalidez Permanente ! Não deverá se submeter à junta médica oficial de forma algum!! E sim aposentadoria definitiva ... questão dúbia!!! realmente deve ser considerada nula!! EM.
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invalidez permanente - já foi ...
ou seja, ele já passou por uma junta médica oficial
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Olha a nova redação da EC 103 2019
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)