SóProvas


ID
2802442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

    Durante o pleito contratual de uma obra pública em que não houve acréscimo de serviços, a contratada solicitou dilação de prazo com acréscimo de valores de administração local. As justificativas apresentadas para alteração do cronograma atendiam às exigências legais. Entretanto, ao justificar o acréscimo de valor, a contratada alegou que, independentemente da classificação de custos, toda dilação de prazo gera o acréscimo da administração local.

Nessa situação hipotética,


a administração local deve ser classificada como custo indireto.

Alternativas
Comentários
  • administração local, como considerado em jurisprudência do TCU, é custo direto

  • Segundo o manuais SINAPI e Novo SICRO, a administração local é um custo indireto.

    Acredito que a banca fez confusão entre custos indiretos e despesas indiretas, espero que esse erro seja retificado no gabarito definitivo. 

  • De acordo com a Resolução 114/10, do CNJ, art. 15:


    “A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI),
    aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar
    somente as seguintes despesas:


    a) Taxa de rateio da Administração Central;
    b) Taxa das despesas indiretas;
    c) Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
    d) Taxa de tributos (Cofíns, Pis e ISS);
    e) Margem ou lucro.

     

    Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.”

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    é a 3º vez  SÓ NESSE ANO que a CESPE COBRA A MESMA COISA:

    Q893955   ( EBSERH )

    E na Prova do IPHAN desse ano também cobrou.

     

  • Segundo o TCU só se divide em Custo direto e BDI, só que alguns autores, como Aldo Dórea Mattos, faz outra divisão: Custo Direto ( Insumos); Custo indireto( mob., desmob., adm. local); e BDI.

    Errei esta questão na prova e entrei com requerimento. A banca não retificou, esse será o novo entendimento da banca. 

  • Pra vocês que gostam de justificar os gabaritos, respodam então pq na questão Q694849 o cespe considerou o contrário dessa questão...

     

    Para o SINAPI é sim um custo indireto e ponto final.

     

    ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA E PONTO FINAL. QUEM ESTUDA DE VERDADE SABE DISSO.

  • Ø ADMINISTRAÇÃO LOCAL:

    ·        Sicro 2: adm local faz parte do BDI;

    ·        Sicro 3: custo indireto;

    ·        Sinapi: custo indireto;

    ·        TCU: custo direto;


  • Ø ADMINISTRAÇÃO LOCAL:

    ·        Sicro 2: adm local faz parte do BDI;

    ·        Sicro 3: custo indireto;

    ·        Sinapi: custo indireto;

    ·        TCU: custo direto;


  • Lembrando que

    CSLL e IRPJ não fazem parte da Administração Central

    (Essa cái)

  • Vejamos o que diz os itens 9.3.2 e 9.3.2.1 do supracitado acórdão do TCU:

    “9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:

    9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013;”

     

    Destarte, a Administração Local, deve ser considerada custo direto. (Esse é o entendimento da banca cespe e da maioria das bancas). 

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Segundo o SICRO 3, Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes, Volume 01 - Metodologia e Conceitos

    "2.5.2. Custo Indireto

    Custo indireto de uma obra é o custo de toda a infraestrutura necessária para a sua execução e corresponde à soma dos custos auxiliares de apoio, tais como instalação e manutenção de canteiros de obras, alojamentos, instalações industriais,

    administração local, mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoas.

    Embora não possam ser caracterizados como custos diretos, uma vez que não ocorrem especificamente em função da execução de determinado serviço, as atividades acima citadas terão tratamento analítico e deverão compor a planilha como itens de serviços independentes e com critério objetivo de medição."



  • @ Josué Gonçalves 17 de Outubro de 2018 às 10:38

    Pra vocês que gostam de justificar os gabaritos, respodam então pq na questão Q694849 o cespe considerou o contrário dessa questão...

    Para o SINAPI é sim um custo indireto e ponto final.

    ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA E PONTO FINAL. QUEM ESTUDA DE VERDADE SABE DISSO.

     

     

    Tetinhas nervosas, hein. Já fui assim. Veio-me de frustração lá pelo TCM/BA, mas passou. Felizmente.

     

     

    Primeiramente o questionamento levantado tem resposta no contexto:

    1.     Contexto da Q694849: é "segundo SINAPI", pelo qual, conforme disseste, “é sim um custo indireto”, até a última publicação que eu saiba. Sem ponto final algum, pois o entendimento dele pode (e certamente vai) mudar.

    2.     Contexto da presente questão: obra pública. Pode ser sicro, pode ser sinapi, por ser nenhum deles, pode ser combinação de todos. Como proceder? Fácil: considere o conjunto. Se em pelo menos um dos elementos do conjunto a resposta for errada, a presente questão também será errada. E foi isso que ocorreu. O que me leva a esta assertiva verdade: a administração local PODE (a depender de quem observa) ser classificada como custo indireto ou direto. E este, tetinha nervosa, é o jeito de resolver esta questão.

     

    Nenhum de nós sabe de quase nada, senão não estaríamos em um site de questões de concurso público. Dá um banho frio na teta aí e vamos sentar a bunda e estudar direito. Quando formos ministros do TCU ou juízes, aí sim teremos competência para dispor o gabarito da questão e julgar os outros.

     

    Boa sorte e beijo na teta.

     

  • Na prática adm local vem discriminado na planilha orçamentária. custo direto.

  • Adm Local é custo direto

  • Alguém sabe o que houve com essa questão? Permaneceu como "Errado" ou eles anularam?

  • Basta verificar o contexto: obra pública. Aplica-se o entendimento do TCU.

  • A banca comeu mosca nessa questão.
    E ninguém melhor pra desmentir a douta banca do que ela própria... Abaixo questão discursiva  da prova CEBRASPE (CESPE) - Auditor Estadual (TCM-BA)/Infraestrutura/2018.

    O Decreto n.º 7.983/2013 estabeleceu regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. O art. 3.° do referido decreto estabelece:

     

    Art. 3.º – O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

    Parágrafo único – O SINAPI deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

     

     

    Tendo como referência o texto precedente, redija um texto dissertativo acerca das parcelas — relativas a custos diretos e custos indiretos, despesas indiretas e lucro ou margem — que compõem a estrutura de custos adotada no SINAPI para a formação de preços.

     

    Em seu texto, apresente:

     

    1 a definição de cada parcela; [valor: 3,50 pontos]

     

    2 exemplos de itens que compõem as parcelas; [valor: 3,50 pontos]

     

    3 a forma de incidência de cada parcela no orçamento. [valor: 2,50 pontos]

     

     

     

     

  • Solução fornecida pela banca

     

    CEBRASPE (CESPE) - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos

    As parcelas que compõem a estrutura de custos do SINAPI são os custos (diretos e indiretos), as despesas (indiretas) e o lucro ou margem.

     

    Os custos diretos são a soma de todos os custos dos serviços necessários para a execução física das atividades previstas na obra. Nesses custos estão os materiais, equipamentos e mão de obra (incluindo os encargos sociais), e os encargos complementares (EPI’s, transporte, alimentação, ferramentas, exames médicos obrigatórios e seguros de vida em grupo). Os custos diretos incidem diretamente nas fichas de composição unitárias dos serviços.

     

    Os custos indiretos são os da logística, infraestrutura e gestão necessária para a realização da obra. Correspondem aos serviços auxiliares e de apoio à obra que possibilitem sua execução. Englobam os custos previstos para a administração local; mobilização e desmobilização; construção do canteiro e do acampamento. Constituem exemplos desses custos: remuneração da equipe de administração e gestão técnica da obra (engenheiros, mestres de obra, encarregados, almoxarifes, apontadores, secretárias etc.); equipamentos não considerados nas composições de custos de serviços específicos (gruas, cremalheiras etc.); custos com a manutenção do canteiro (água, energia, Internet, suprimentos de informática, papelaria etc.); mobilização e desmobilização de ativos considerando seus locais de origem e a localização da obra; entre outros. Os custos indiretos são de difícil mensuração dentro de cada serviço, por isso incidem de forma agregada como serviços nas planilhas orçamentárias.

     

    As despesas indiretas são as decorrentes da atividade empresarial que incidem de forma percentual sobre os custos da obra. Trata-se de recursos destinados ao pagamento de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; ao rateio dos custos da administração central; à remuneração ao construtor pela assunção de riscos do empreendimento (taxa de risco, seguro e garantias); e à compensação de despesas financeiras ocasionadas pelo intervalo decorrido entre gasto, medição e recebimento. Diferem dos custos indiretos na forma que incidem no orçamento. As despesas indiretas, devido a sua natureza, incidem na forma de taxa ou percentual, aplicada sobre os custos diretos.

     

    A parcela de lucro ou bonificação é aquela destinada à remuneração da empresa pelo desenvolvimento de sua atividade econômica. Em conjunto com as despesas indiretas, formam o BDI (bonificação e despesas indiretas, também chamado de LDI – lucro e despesas indiretas). Também incidem na forma de percentual ou taxa, aplicada sobre os custos diretos.

  • Há uma divergência sobre o entendimento do Custo da ADM Local.

    O que vai contar é a natureza da obra. No caso de uma obra rodoviária e com base no Novo Sicro a ADM Local encontra-se no Custo indireto.

    Para o TCU e CNJ -> concurso de órgãos adm da justiça temos a tendência de termos o Custo da ADM Local como custo direto.

  • Segundo quem ?

    Sicro 2, Sicro 3, Sinapi ou TCU ?

  • Na questão Q994583

    No orçamento de obra de edificação, as remunerações dos responsáveis pela gestão técnica, como engenheiros e mestres de obras, constituem itens essenciais para a fiscalização e orientação durante a execução dos serviços, portanto, elas são contabilizadas como custos diretos. GABARITO ERRADO! Ngm sabe o que o cespe quer...

  • Questão polêmica que traz a definição de custos do TCU aplicado a obras públicas.
     
    Por administração local, entende-se a equipe, equipamentos e insumos de apoio a obra que pode ser dividida em:

    - Equipe técnico -administrativa, com salários e encargos;
    - Materiais de escritório do canteiro de obras;
    - Veículos para transporte de pessoal do canteiro até às frentes de obra;
    - Manutenção de equipamentos do canteiro de obra;
    - Vigilância e segurança das instalações;
    - Gastos com concessionários de serviços públicos.


    Embora, na visão do SINAPI, a administração local e a mobilização e desmobilização do canteiro de obras sejam classificados como custo indireto, o TCU tem outro entendimento e classifica esses itens como custos diretos (ver esquema)
    .
     

    Fica a dica!
    Em questões de orçamento de obras públicas sem a menção ao SINAPI, aplicar o entendimento do TCU.
     
    Gabarito do Professor: ERRADO.