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ID
2802445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

    Durante o pleito contratual de uma obra pública em que não houve acréscimo de serviços, a contratada solicitou dilação de prazo com acréscimo de valores de administração local. As justificativas apresentadas para alteração do cronograma atendiam às exigências legais. Entretanto, ao justificar o acréscimo de valor, a contratada alegou que, independentemente da classificação de custos, toda dilação de prazo gera o acréscimo da administração local.

Nessa situação hipotética,


haja vista que a dilação de prazo se dará sem acréscimo de serviços, será inadequado aceitar o aumento do valor da administração local, pois esses possíveis acréscimos de custos devem estar previstos na taxa de risco de BDI.

Alternativas
Comentários
  • administração local é custo direto, logo não pode estar no BDI

  • Conforme bem salientado no relatório que antecede o Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário, “em um orçamento de obra, por mais detalhado e criterioso que seja, é impossível prever com exatidão todas as peculiaridades do projeto”. Essa afirmação decorre da constatação de que sempre existirá um certo grau de incerteza na implantação de qualquer empreendimento, cujos diversos tipos de riscos podem afetar de forma positiva ou negativa os objetivos do projeto, tais como: PRAZO DE EXECUÇÃO, qualidade dos serviços executados, custos totais, escopo do objeto, dentre outros.

    CERTO OU ERRADO?

  • Gabarito: ERRADO


    O aumento do prazo de execução contratual importa em majoração diretamente proporcional dos custos indiretos fixos, que acompanham a execução contratual, a saber: despesas com administração local e central, seguros, etc.

    A extensão do prazo de execução do contrato houver sido causada por má gestão da obra, por falta de qualificação da equipe de trabalho ou por qualquer outro motivo atribuível exclusivamente ao contratado, descaberá o incremento da verba “Administração de Obra” (“Administração Central” + “Administração Local”); ao revés, será de rigor que a Administração Pública aplique penalidades à contratada após prévio e regular processo administrativo.

  • Administração local é custo direto.

     

    Definição de BDI: Bonificações e despesas indiretas. ;) 

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Errado. A respeito da taxa de riscos, o seu cálculo para o BDI de obras públicas contempla somente os riscos inerentes às atividades de construção e, a depender do regime de execução, os imprevistos normais e comuns existentes em qualquer projeto de engenharia elaborado pela Administração Pública em conformidade com a lei. Tais contingências podem ser mitigadas ou repartidas a partir de acordo com o regime de execução contratual utilizado ou com a elaboração de projeto de engenharia com alto grau de detalhamento, a exemplo do projeto executivo, bem como pela contratação de seguros. Os riscos associados a eventos que justificam a celebração de aditivos contratuais não devem ser mensurados na taxa de BDI, a exemplo de possíveis falhas de projetos de engenharia por imprecisão ou imperícia da Administração Pública; da ação ou omissão do cumprimento das cláusulas do contrato por culpa da Administração; e as situações extraordinárias e extracontratuais estranhas à vontade das partes contratantes. São eventos que alteram o equilíbrio econômico-financeiro e que, portanto, a legislação autoriza a revisão das cláusulas financeiras dos contratos administrativos.

  • O erro está em dizer q ela tem direito à dilação, ou só q a adm local está no BDI?

  • Carlos, além de não compor BDI (por adm local ser custo direto) há cenários em que, por força maior, haverá a extensão de prazo sim (exemplo disso quando há importação de algum acabamento que vem via navio e há percalços de liberação da prórpria receita, como canal vermelho). As vezes aconteceu até uma ótima gestão mas, pela própria alteração de escopo da contratante (por exemplo: mesmo serviço de assentamento cerâmico, porém agora uma cerâmica internacional) implica em atrasos e, consequentemente custos da adm local, que ficará mais tempo no canteiro para terminar a obra.

    É muito pobre julgar a questão apenas pelo fato de ADM local não fazer parte do BDI, isso geral sabe, o avaliador aqui queria que pensássemos de fato como ocorre (e de forma frequente) em obras públicas com prazos dilatados.

  • GALERA VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DOS PROFESSORES NAS QUESTÕES. VAI EM COMENTÁRIO DO PROFESSOR E PEDIR COMENTÁRIO...AS QUESTÕES DE ENGENHARIA NENHUMA É COMENTADA, A GENTE PAGA PRA ISSO!

  • ·    SINAPI: Administração Local não faz parte do BDI – é custo indireto;

    ·    SICRO 2: Administração Local faz parte do BDI;

    ·    SICRO 3: Administração Local é custo indireto;

    ·    TCU: Administração Local é custo direto;

    Fonte: Não lembro o nome, mas é um colega do site.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre orçamentação de obras, especificamente sobre o conceito de BDI.


    O BDI é a sigla de “Budget Difference Income", traduzido no Brasil para "Benefícios e Despesas Indiretas". O mesmo trata-se de um elemento orçamentário de fundamental importância para determinar um preço de venda capaz de cobrir margens e custos indiretos e, ao mesmo tempo, assegurar o lucro da construtora com um preço justo para os clientes.


    Para o cálculo do BDI emprega-se a equação exposta abaixo:




    Sendo que:

    - AC é a taxa de rateio da administração central;

    - S é a taxa representativa de seguros;

    - R representa a taxa de riscos e imprevistos;

    - G é a taxa do ônus das garantias exigidas em edital;

    - DF é a taxa representativa das despesas financeiras;

    - L é a taxa relativa ao lucro;

    - I é a taxa dos tributos incidentes sobre o preço de venda (PIS, Cofins, CPRB e ISS).


    De imediato, observando os termos constituintes da expressão de cálculo do BDI, nota-se que nenhum termo é referente à administração local. Porém, em alguns casos, a administração local é incorporada em algumas das taxas, comumente à AC.


    Antes de explicar tal divergência, é importante conceituar custo direto e indireto. O custo direto trata-se do custo facilmente identificado e quantificado, sendo diretamente relacionado com o produto final. Como exemplos de custos diretos citam-se a matéria-prima e a mão de obra direta. Por sua vez, o custo indireto caracteriza-se pela dificuldade em ser quantificado. Por essa razão, comumente o mesmo é atribuído ao produto por meio de técnicas de rateio. Visto isso, temos que:


    - O projeto de Norma ABNT NBR 16633-4, intitulado “Elaboração de orçamentos e formação de preços de empreendimentos de infraestrutura - Parte 4: Execução de obras de infraestrutura", considera a administração local como um custo indireto;

    - O Tribunal de Contas da União (TCU) classifica a administração local como um custo direto e, portanto, não considera o mesmo no BDI;

    - A Tabela SINAPI classifica a administração local como custo indireto, mas não considera o mesmo no BDI;

    - A ferramenta SICRO 3 considera a administração local fora do BDI.


    Logo, percebe-se que é um assunto controverso e polêmico. Entretanto, a maioria das fontes não considera a administração local como constituinte do BDI.


    Desse modo, dado que a administração local não constitui o BDI, a assertiva do enunciado está errada.


    Gabarito do professor: ERRADO.