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ID
2802451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

    Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.

Nessa situação hipotética,


a diferença entre a produtividade real da mão de obra e a prevista no orçamento de referência não é justificativa suficiente para pleitear acréscimo de valor, pois a contratada deve orçar o serviço adotando suas produtividades próprias.

Alternativas
Comentários
  • certo

    os índices SINAPI são uma mediana de toda a região, é uma referência. A empresa, ao apresentar seu orçamento detalhado juntamente com a composição de custo, afirma à administração que a produtividade de sua mão de obra é aquela, devendo, caso não seja, arcar com os prórpios riscos. As bibliografias orçamentárias, quanto ao viés de produtividade, dizem que a melhor produtividade é aquela que usam dados próprios

  • O contrato foi aceito com as regras/padrões do SINAPI. Caso a contratada não desse conta, era só não pegar o serviço. Agora vir querer um aditivo porque sua equipe não correspondeu às expectativas, é demais.

  • Certo. O orçamento referência ou base elaborado pela Administração servirá como referência e como um guia na elaboração da proposta de preços, constituindo-se como uma das principais peças do processo licitatório a ser analisada pelo construtor. Esse, ao formular sua proposta, deverá se certificar sobre a adequação dos quantitativos de serviços orçado pela Administração Pública frente aos quantitativos levantados a partir dos projetos da obra, apresentando, no caso de apurar divergências, pedidos de esclarecimento ou de impugnação dos termos do edital.

    No caso da identificação de erros de quantitativos nesse orçamento, deve-se realizar a impugnação tempestiva do instrumento convocatório, tal qual assevera o art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93 (ou o art. 45, inciso I, da Lei 12.462/2011 quando utilizado o RDC), pois a proposta ofertada deverá obrigatoriamente seguir as quantidades do orçamento-base da licitação, cabendo a desclassificação da empresa que não cumprir tal regra.

    A Administração, por sua vez, reconhecendo o erro em sua planilha orçamentária, deve publicar o aviso de alteração no edital de licitação e reabrir o prazo originalmente fixado para a apresentação das propostas. 

  • Quem diz o ritimo de produção é a propria empresa contratada na elaboração da proposta de orçamento. Como ela pode discordar de uma composição que ela mesmo elaborou? sem sentido. Deve a contratada arcar com os prórpios riscos.

  • Blz o assunto de produtividade ta ok...

    Mas caso a questão falasse sobre os descontos de vãos?

    Manual de Obras Públicas – Edificações – Projeto” da SEAP 

    - Pinturas – Massa Corrida, Tinta: m2, descontando-se, apenas o que exceder a 2,00m2, áreas de vazios ou interferências.

  • Os termos aditivos são hipóteses previstas em lei que alteram os contratos para restabelecer as condições iniciais do contrato pactuado entre a administração pública e a contratada.

    As alterações previstas em lei são citadas no Art. 65 da Lei 8666/93, sendo elas:

    - Unilateralmente pela Administração pública:

    - Alteração de projeto ou das especificações;
    - Alteração dos valor contratual (acréscimo ou supressão)

    - Por acordo entre as partes:
    - Para a substituição de garantia de execução;
    - Modificação do regime de execução da obra;
    - Modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes;
    - Restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    Note que não há a hipótese de termo aditivo para alteração da produtividade em composições unitárias.

    Para criar um orçamento competitivo e que reflita os seus custos, a contratada deve apresentar os seus próprios coeficientes de produtividade e não utilizar a composição genérica proposta pelo contratante baseada na estimativa de preços da SINAPI. Tenha em mente que se a produtividade real for menor, a construtora, ao adotar a estimativa da SINAPI, teria que arcar com o prejuízo.

    Para resolver este problema, comumente se utiliza a metodologia conhecida como apropriação de custos, na qual a contratada verifica no local das obras a sua produtividade e os custos de execução de cada tarefa e cria suas próprias composições unitárias.

    Conclui-se que a questão está correta, pois o pleito de acréscimo é inválido, sendo que a contratada, na apresentação da proposta, deve usar os seus próprios índices de produtividade, evitando assim discrepâncias.

    Gabarito do Professor: CERTO.