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CONCEITOS:
SOBREPREÇO: é quando a cotação de uma obra (ou qualquer bem e serviço) está acima dos valores apresentados pelo mercado.
SUPERFATURAMENTO: é a identificação de irregularidades posterior ao fechamento do contrato. Desta forma, qualquer despesa ou não entrega (total ou parcial) que se identifique irregular durante a execução da obra, com a contratação já liquidada, pode ser considerada uma obra superfaturada.
OBS: é possível que o sobrepreço vire superfaturamento. Isto ocorre quando há a prática de valores acima do mercado no contrato e, não identificados, a contratação é fechada, transformando-se do primeiro para o segundo. Há ainda mais uma forma de superfaturamento que ocorre quando não há a entrega de partes ou de toda a obra, e até mesmo quando o serviço executado não dispõe da qualidade necessária.
FONTE: http://blog.orcafascio.com/diferenca-sobrepreco-e-superfaturamento/
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Simples assim :
Sobrepreço : foi descoberto que o preço está acima do mercado
Superfaturamento: foi pago ,ou seja emitiu a nota fiscal
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Sobrepreço - preço acima do da referência, SINAPI, SICRO.
Superfaturamento - ganho alto por algo de menor valor ou por entregar obra de baixa qualidade como se alta fosse.
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CORRETO, SÓ QUE NÃO
Quem já estudou superfaturamento algum dia sabe que é um processo bem mais complexo que o simples pagamento de algo com sobrepreço. Considerando que é uma questão de certo/errado, esta questão jamais poderia ser considerada correta, uma vez que somente justificativa do pagamento por si só não caracterizaria o superfaturamento.
Basta simplesmente olharmos na ORIENTAÇÃO TÉCNICA IBRAOP OT
Métodos de aferição de sobrepreço/superfaturamento - premissas:
Métodos de Limitação do Preço Global : "Pode haver compensação entre os valores que se encontram abaixo do valor paradigma e aqueles com sobrepreço unitário."
Por fim, a questão se contradita com o próprio conceito de superfaturamento cobrado no edital (LEI Nº 13.303), "dano ao patrimônio"
Questão elaborada por alguém totalmente despreparado, que no mínimo deveria ter sido anulada.
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O sobrepreço ocorre quando se estimam preços acima daqueles normalmente praticado no mercado para compor a planilha orçamentária.
O superfaturamento ocorre quando são pagos valores acima daqueles devido. Em geral, o superfaturamento decorre de sobrepreço ou da aceitação de quantidades acima daquelas realmente empregadas no objeto do contrato.
O superfaturamento pode estar relacionado a:
• quantidade e qualidade;
• itens não executados;
• sobrepreço;
• desequilíbrio econômico-financeiro;
• alteração de cláusula contratual.
fonte: temas de engenharia
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"A propósito, a jurisprudência do TCU tem considerado que sobrepreços unitários de serviços, quando não avaliados em conjunto com outros itens da planilha orçamentária, não são suficientes para caracterizar, por si só, eventual sobrepreço ou superfaturamento do empreendimento."
texto encontrato em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-20523/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1
achei a pergunta incompleta, mal escrita.
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GABARITO CERTO
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Complementando os colegas:
o superfaturamento está associado a despesas irregulares durante a execução do contrato, ao passo que o sobrepreço envolve falhas no processo da contratação. O sobrepreço no momento da celebração contratual viabiliza o superfaturamento na etapa de sua execução.
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§ 1 Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
FONTE: Lei n° 13303
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Como explicado pelo lúcio flavio. Sobrepreço torna-se superfaturamento a partir do seu pagamento.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
Primeiramente, vale
conceituar que o SINAPI se trata de um sistema que objetiva desenvolver
e fornecer mensalmente os custos e índices de preços para o setor de
construção civil. O mesmo é elaborado por meio de uma parceria do IBGE com a
Caixa Econômica Federal, sendo muito útil para fundamentar orçamentos,
sobretudo o de obras públicas.
Visto isso, acerca dos
conceitos de sobrepreço e superfaturamento, tem-se que:
- O sobrepreço é
caracterizado por cotações de preços e serviços acima dos índices de
referência (SINAPI, SICRO e TCPO, por exemplo) e, consequentemente, acima
dos praticados no mercado;
- O superfaturamento
é caracterizado em situações nos quais houve dano ao patrimônio da
contratante, tanto por medições, falta de qualidade ou segurança no serviço
prestado e/ou alterações no orçamento e em cláusulas financeiras.
Logo, no problema em
questão, caso o sobrepreço tenha sido verificado, o simples fato de tais
preços terem sido pagos constitui um superfaturamento. Logo, a assertiva
do enunciado está correta.
Gabarito do professor:
certo.
Corroborando o que foi
dito, a Lei n.º 13.303/16, estabelece em seu Art. 31 que:
"Art. 31. (...)
§ 1º Para os fins do
disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço
quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente
superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor
unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários
de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for
por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento
quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de
economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de
quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na
execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da
qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no
orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações
de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados,
distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo
contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de
economia mista ou reajuste irregular de preços.
(...)"
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Lei 14.133/2021
- 56 - SOBREPREÇO: preço orçado para licitação ou contratado em valor EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AOS PREÇOS REFERENCIAIS DE MERCADO, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
- 57 - SUPERFATURAMENTO: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
- a) MEDIÇÃO DE QUANTIDADES SUPERIORES às efetivamente executadas ou fornecidas;
- b) DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO de obras e de serviços de engenharia que resulte em DIMINUIÇÃO DA SUA QUALIDADE, VIDA ÚTIL OU SEGURANÇA;
- c) Alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO EM FAVOR DO CONTRATADO;
- d) Outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;