SóProvas


ID
2802562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.


Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 10.520/2002
    Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

     

    Lei 12.462/2011
    Art. 12 O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
    I - preparatória;
    II - publicação do instrumento convocatório;
    III - apresentação de propostas ou lances;
    IV - julgamento;
    V - habilitação;
    VI - recursal; e
    VII - encerramento.

  • Gabarito CERTO

    LEI No 10.520 - Pregão

     

    Lembrando que a fase externa pode ser tanto eletrônica - meio preferencial -, como também presencial.

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas​

    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

  • Pregão vai até o CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação)

    Ora pra ter a classificação é preciso antes ter "fase de apresentação e julgamento das propostas", por isso conforme a questão a Habilitação é posterior.

  • LEI 10.520 - Pregão

    Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital

    PREGÃO # julgamento das propostas precede a habilitação
    1. Entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos (Apresentação)  2. Julgamento das propostas (Classificação) → 3. Habilitação (verifica se os documentos estão OK) → 4. Adjudica (declara o vencedor) → 5. Homologa

    LEI 12.462 (RDC) Regime Diferenciado de Contratações Públicas​

    Art. 12 O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
    I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação;
    VI - recursal; e VII - encerramento.

    Art. 12 Parágrafo único.  A fase de HABILITAÇÃO PODERÁ, mediante ato motivado, ANTECEDER a fase de APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS ou LANCES e a fase de JULGAMENTO, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Gabarito: certo

  • Inversão das fases nas seguintes condições:

    Para Pregão; nas Concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos; nas concessões que precedem PPPs e RDC. As etapas são:

    Instrumento convocatório / Classificação / Habilitação / Adjudicação / Homologação      Mn.: InCHAH (lê-se incha)

     

    Etapas convencionais da Licitação

    Edital / Habilitação / Classificação / Homologação / Adjudicação      Mn.: EH CHA

  • PROCEDIMENTO / FASES / ETAPAS:

     

    CONCORRÊNCIA

    - Edital

    - Habilitação

    - Classificação / Julgamento

    - Homologação

    - Adjudicação Compulsória

     

    PREGÃO (dupla inversão de fases)

    - Edital

    - Classificação / Julgamento

    - Habilitação

    - Adjudicação Compulsória

    - Homologação

  • GABARITO CERTO


    CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação)

  • PREGÃO TEM DOENÇA DE CHAH 

    → Classificação 

    → Habilitação

    → Adjudicação

    → Homologação

     

     

    A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA 

    → Habilitação

    → Classificação 

    → Homologação

    → Adjudicação

  • Gravei as fases assim:

    No pregão você toma CHAH - Classifica, habilita, adjudica e homologa.

    Na licitação (8666/93 VC  HCHA -  Habilita, classifica, homologa e adjudica.

  • PREGÃO: MÃE QUE TOMA CHA

    → Classificação 

    Habilitação

    Adjudicação

    Homologação

     

     

    A LEI 8666:  FILHA QUE HCHA NA ACADEMIA 

    → Habilitação

    → Classificação 

    Homologação

    Adjudicação

  • Só não vão trocar os nomes com as letra iniciais. É mais fácil decorar os nomes do que o mnemônico para lembrar dos nomes...enfim...

  • Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.

     

    Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas - CERTO

     

     

     

    Lei n.º 10.520/2002 - Pregão vai até o CHAO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - Homologação)

    Apresentação (Art.4 - V) --> Julgamento (Art.4 - X) --> Classificação (Art.4 - X) --> Habilitação (Art.4 - XIII)

     

     

     

    Lei n.º 12.462/2011 -  Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

     

    O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

  • carlos santos, muito boooooom

  • É exatamente isso, diferentemente da lei 8666 que possui as fases na sequência "HJ ? HÁ! (imagine alguem te indagando se você vai estudar no fds rs)

     

    - Habilitação

    - Julgamento

    - Homologação

    - Adjudicação

     

    Já para a lei 10520 (pregão) as fases são invertidas

     

    - Julgamento

    - Habilitação

    - Adjudicação

    - Homologação

     

    Ou seja, a afirmação da questão é verdadeira.

     

    Bons estudos

  • Complementando a resposta do A. Almeida, a lei 12462/2011 dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. O art 12 da Lei dispõe o seguinte:

     

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório

  • Rindo da criatividade do brasileiro...

    kkkkkk

  • CERTO

    Vejam:

    Lei n.º 10.520/2002: PREGÃO

    1.Classificação

    2. Habilitação

    3. Adjudicação

    4. Homologação

    **************************** 
    Lei n.º 12.462/2011: Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC 
    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    1. preparatória;

    2. publicação do instrumento convocatório;

    3. apresentação de propostas ou lances;

    4. julgamento;

    5. habilitação;

    6. recursal; e

    7. encerramento.

  • Art. 12, III, IV, V da lei 12.462/11 e art. 4º, V, X e XIII da lei 10.522/02.

  • Possibilidade de inversão das fases.

  • Julgamento -> Habilitação -> Adjudicação -> Homologação

  • Alguem tem alguns mnemonicos ou resumo dessa lei que possa compartilhar?

    Grato. 

    Disponivel por msg!

  • A principal e básica diferença entre as licitações tradicionais, ou seja, as modalidades de licitações, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, é o valor e/ou complexidade da licitação.

    O que não se aplica a Pregão, pois para essa modalidade não há limites de valores.

    Para o Pregão a diferença principal é a inversão de fases, primeiro a análise da proposta depois a análise da documentação.

  • Gab: Certo

    Pregão Justo vai até o CHÃO

    - Julgamento

     -Classificação

    - Habilitação

    Adjudicação

    - hOmologação)

    a RDC - Lei 12.462/2011
    I - preparatória;
    II - publicação do instrumento convocatório;
    III - apresentação de propostas ou lances;
    IV - julgamento;
    V - habilitação;
    VI - recursal; e
    VII - encerramento.

    obs: Na RDC a HABILITAÇÃO pode motivadamente anteceder o julgamento das propostas.

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

  • Aquele momento que você erra por pensar mais que a questão pede, e ler o que não tem.

    PARA FINS DE CONHECIMENTO:

    CLARO que a resposta está certa, porém cuidado:

    SE FOSSE O CONTRÁRIO ESTARIA ERRADA, digo:

    Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas. (CERTA)

    Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de apresentação e julgamento das propostas seja posterior à fase de habilitação dos participante (ERRADA)

    Pois apenas a lei 12.462 permite a inversão de fases, voltando ao antigo método da lei 8666, em que a habilitação vem antes do julgamento das propostas. No pregão essa possibilidade não existe ( Cá entre nós, não sei pra que existe essa previsão na lei 12.462 mas tá lá)

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder

    as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento

    convocatório.

  • prefiro deixar em branco

  • A Lei n.º 12.462/2011, no seu Art. 12., diz: O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Se assemelha a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão)

  • FASES

    8666/93 -- HABILITAÇÃO>JULGAMENTO>HOMOLOGAÇÃO> ADJUDICAÇÃO

    PREGÃO--JULGAMENTO> HABILITAÇÃO> ADJUDICAÇÃO> HOMOLOGAÇÃO

  • Pregão vai até o CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação)

    Ora pra ter a classificação é preciso antes ter "fase de apresentação e julgamento das propostas", por isso conforme a questão a Habilitação é posterior.

  • 8.666/93 (licitações e contratos): habilita e depois julga

    10.520/02 (pregão): julga e depois habilita

    8.987/95 e 11.079 (serviços públicos e PPP): habilita e depois julga, porém com possibilidade de inversão

    12.462 (RDC): julga e depois habilita, porém com possibilidade de inversão

  • A licitação na modalidade pregão tem como principal peculiaridade o procedimento invertido previsto na Lei 10.520/02. A fase externa é realizada com as etapas invertidas em comparação com o procedimento da concorrência. Vejamos:

    Edital Classificação Habilitação Adjudicação Homologação

    O Regime Diferenciado de Contrações (RDC), regido pela Lei 12.462/11, também permite que a fase de habilitação dos participantes seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.

    Gabarito do Professor: CERTO


    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    - Lei 10.520/02:
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:(...)
    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    - Lei 12.462/11:
    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
    I - preparatória;
    II - publicação do instrumento convocatório;
    III - apresentação de propostas ou lances;
    IV - julgamento;
    V - habilitação;
    VI - recursal; e
    VII - encerramento.
    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput
    deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
  • CERTO

  • Para dar mais CELERIDADE ao processo..

  • PREGÃO TEM DOENÇA DE CHAH 

    → Classificação 

    → Habilitação

    → Adjudicação

    → Homologação

     

     

    A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA 

    → Habilitação

    → Classificação 

    → Homologação

    → Adjudicação

  • A habitação é posterior, somente após a proposta vencedora, é que será verificado.

  • Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.

  • Pregão é igual a concurseiro, gosta de CHAH

  • - Lei 10.520/02:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

    interessados e observará as seguintes regras:(...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à

    abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou

    a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    - Lei 12.462/11:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Gabarito: CERTO

    "DIAS MELHORES VIRÃO E ELES ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"

  • o capeta (8.666) HCHA (agacha) e o pregão dá o CHAH (chá) :p

  • PREGÃO TEM DOENÇA DE CHAH 

    A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA 

  • Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.

    Correto, primeiro julga, depois habilita...

    A saga continua...

    Deus!

  • A nova lei de licitações (14.133/2021) veio consolidar o que o Pregão e o RDC preconizavam:

    Agora no rito comum tem-se o que segue:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Somente na lei 8.666 que se habilita antes de julgar.

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  • Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação.