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GABARITO: CERTO
Lei 10.520/2002
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Lei 12.462/2011
Art. 12 O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
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Gabarito CERTO
LEI No 10.520 - Pregão
Lembrando que a fase externa pode ser tanto eletrônica - meio preferencial -, como também presencial.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
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Pregão vai até o CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação)
Ora pra ter a classificação é preciso antes ter "fase de apresentação e julgamento das propostas", por isso conforme a questão a Habilitação é posterior.
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LEI 10.520 - Pregão
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital
PREGÃO # julgamento das propostas precede a habilitação
1. Entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos (Apresentação) → 2. Julgamento das propostas (Classificação) → 3. Habilitação (verifica se os documentos estão OK) → 4. Adjudica (declara o vencedor) → 5. Homologa
LEI 12.462 (RDC) Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Art. 12 O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação;
VI - recursal; e VII - encerramento.
Art. 12 Parágrafo único. A fase de HABILITAÇÃO PODERÁ, mediante ato motivado, ANTECEDER a fase de APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS ou LANCES e a fase de JULGAMENTO, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Gabarito: certo
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Inversão das fases nas seguintes condições:
Para Pregão; nas Concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos; nas concessões que precedem PPPs e RDC. As etapas são:
→ Instrumento convocatório / Classificação / Habilitação / Adjudicação / Homologação → Mn.: InCHAH (lê-se incha)
Etapas convencionais da Licitação
→ Edital / Habilitação / Classificação / Homologação / Adjudicação → Mn.: EH CHA
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PROCEDIMENTO / FASES / ETAPAS:
CONCORRÊNCIA
- Edital
- Habilitação
- Classificação / Julgamento
- Homologação
- Adjudicação Compulsória
PREGÃO (dupla inversão de fases)
- Edital
- Classificação / Julgamento
- Habilitação
- Adjudicação Compulsória
- Homologação
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GABARITO CERTO
CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação)
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PREGÃO TEM DOENÇA DE CHAH
→ Classificação
→ Habilitação
→ Adjudicação
→ Homologação
A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA
→ Habilitação
→ Classificação
→ Homologação
→ Adjudicação
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Gravei as fases assim:
No pregão você toma CHAH - Classifica, habilita, adjudica e homologa.
Na licitação (8666/93 VC HCHA - Habilita, classifica, homologa e adjudica.
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PREGÃO: MÃE QUE TOMA CHAH
→ Classificação
→ Habilitação
→ Adjudicação
→ Homologação
A LEI 8666: FILHA QUE HCHA NA ACADEMIA
→ Habilitação
→ Classificação
→ Homologação
→ Adjudicação
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Só não vão trocar os nomes com as letra iniciais. É mais fácil decorar os nomes do que o mnemônico para lembrar dos nomes...enfim...
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Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.
Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas - CERTO
Lei n.º 10.520/2002 - Pregão vai até o CHAO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - Homologação)
Apresentação (Art.4 - V) --> Julgamento (Art.4 - X) --> Classificação (Art.4 - X) --> Habilitação (Art.4 - XIII)
Lei n.º 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
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carlos santos, muito boooooom
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É exatamente isso, diferentemente da lei 8666 que possui as fases na sequência "HJ ? HÁ! (imagine alguem te indagando se você vai estudar no fds rs)
- Habilitação
- Julgamento
- Homologação
- Adjudicação
Já para a lei 10520 (pregão) as fases são invertidas
- Julgamento
- Habilitação
- Adjudicação
- Homologação
Ou seja, a afirmação da questão é verdadeira.
Bons estudos
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Complementando a resposta do A. Almeida, a lei 12462/2011 dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. O art 12 da Lei dispõe o seguinte:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório
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Rindo da criatividade do brasileiro...
kkkkkk
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CERTO
Vejam:
Lei n.º 10.520/2002: PREGÃO
1.Classificação
2. Habilitação
3. Adjudicação
4. Homologação
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Lei n.º 12.462/2011: Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
1. preparatória;
2. publicação do instrumento convocatório;
3. apresentação de propostas ou lances;
4. julgamento;
5. habilitação;
6. recursal; e
7. encerramento.
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Art. 12, III, IV, V da lei 12.462/11 e art. 4º, V, X e XIII da lei 10.522/02.
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Possibilidade de inversão das fases.
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Julgamento -> Habilitação -> Adjudicação -> Homologação
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Alguem tem alguns mnemonicos ou resumo dessa lei que possa compartilhar?
Grato.
Disponivel por msg!
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A principal e básica diferença entre as licitações tradicionais, ou seja, as modalidades de licitações, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, é o valor e/ou complexidade da licitação.
O que não se aplica a Pregão, pois para essa modalidade não há limites de valores.
Para o Pregão a diferença principal é a inversão de fases, primeiro a análise da proposta depois a análise da documentação.
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Gab: Certo
Pregão Justo vai até o CHÃO
- Julgamento
-Classificação
- Habilitação
- Adjudicação
- hOmologação)
a RDC - Lei 12.462/2011
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
obs: Na RDC a HABILITAÇÃO pode motivadamente anteceder o julgamento das propostas.
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Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
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Aquele momento que você erra por pensar mais que a questão pede, e ler o que não tem.
PARA FINS DE CONHECIMENTO:
CLARO que a resposta está certa, porém cuidado:
SE FOSSE O CONTRÁRIO ESTARIA ERRADA, digo:
Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas. (CERTA)
Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de apresentação e julgamento das propostas seja posterior à fase de habilitação dos participante (ERRADA)
Pois apenas a lei 12.462 permite a inversão de fases, voltando ao antigo método da lei 8666, em que a habilitação vem antes do julgamento das propostas. No pregão essa possibilidade não existe ( Cá entre nós, não sei pra que existe essa previsão na lei 12.462 mas tá lá)
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder
as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento
convocatório.
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prefiro deixar em branco
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A Lei n.º 12.462/2011, no seu Art. 12., diz: O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Se assemelha a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão)
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FASES
8666/93 -- HABILITAÇÃO>JULGAMENTO>HOMOLOGAÇÃO> ADJUDICAÇÃO
PREGÃO--JULGAMENTO> HABILITAÇÃO> ADJUDICAÇÃO> HOMOLOGAÇÃO
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Pregão vai até o CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação)
Ora pra ter a classificação é preciso antes ter "fase de apresentação e julgamento das propostas", por isso conforme a questão a Habilitação é posterior.
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8.666/93 (licitações e contratos): habilita e depois julga
10.520/02 (pregão): julga e depois habilita
8.987/95 e 11.079 (serviços públicos e PPP): habilita e depois julga, porém com possibilidade de inversão
12.462 (RDC): julga e depois habilita, porém com possibilidade de inversão
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A licitação na modalidade pregão tem como principal peculiaridade o procedimento invertido previsto na Lei 10.520/02. A fase externa é realizada com as etapas invertidas em comparação com o procedimento da concorrência. Vejamos:
Edital
Classificação
Habilitação
Adjudicação
Homologação
O Regime Diferenciado de Contrações (RDC), regido pela Lei 12.462/11, também permite que a fase de habilitação dos participantes seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO
PARA LEITURA
- Lei 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
- Lei 12.462/11:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do
caput
deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do
caput
deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
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CERTO
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Para dar mais CELERIDADE ao processo..
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PREGÃO TEM DOENÇA DE CHAH
→ Classificação
→ Habilitação
→ Adjudicação
→ Homologação
A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA
→ Habilitação
→ Classificação
→ Homologação
→ Adjudicação
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A habitação é posterior, somente após a proposta vencedora, é que será verificado.
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Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.
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Pregão é igual a concurseiro, gosta de CHAH
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- Lei 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
- Lei 12.462/11:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Gabarito: CERTO
"DIAS MELHORES VIRÃO E ELES ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"
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o capeta (8.666) HCHA (agacha) e o pregão dá o CHAH (chá) :p
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PREGÃO TEM DOENÇA DE CHAH
A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA
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Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.
Correto, primeiro julga, depois habilita...
A saga continua...
Deus!
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A nova lei de licitações (14.133/2021) veio consolidar o que o Pregão e o RDC preconizavam:
Agora no rito comum tem-se o que segue:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Somente na lei 8.666 que se habilita antes de julgar.
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Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação.