Alternativas
O direito constitucional de greve dos servidores públicos deverá ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal n.º 7.783/89, lei que trata da greve dos trabalhadores em geral, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
As greves de âmbito local ou municipal realizadas por servidores públicos do Estado-Membro serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado é competente para apreciar e julgar medidas cautelares relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis do Estado- Membro, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com a greve.
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça, conforme se trate de greve de servidores públicos municipais.
As greves realizadas por servidores públicos municipais serão dirimidas pelo Juiz de Direito competente, nos termos dos Códigos de Organização e Divisão Judiciárias.