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ID
280294
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao processo administrativo, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
    Lei 9.784/99

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
  • Alguém pode explica a alternativa "a" ?
  •  a) No processo administrativo disciplinar, apresentado o relatório final e conclusivo indicando a demissão do servidor, a autoridade julgadora, quando mencionado relatório contrariar às provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta. Nesse caso, então, não se aplica a teoria da vedação à reformatio in pejus.

    Quer dizer que não se aplica a vedação do agravamento da penalidade. Reformatio in pejus quer dizer reforma de mal a pior, quando é vedado a decisão não pode ser refeita para prejudicar só para melhorar.
    É como o tiririca diz: pior que tá não fica.
  • mas no caso de reformatio indica que se trata de recurso, a questao fala de julgamento contrario ao relatorio final, então não há reforma, se for isso mesmo, isso de alguma forma nao atrapalha na avaliação da questao?
  • Na verdade a reformatio in pejus somente não é válida n revisão processual. Em qualquer outro momento cabível ela é aceita.
  • Na minha opinião, a resposta se encontra no art. 168, parágrafo único da Lei n° 8.112/90:

    "Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade"

     

  • Não é 60 anos? pq colocou 65 e ficou certo?!! não entendi////
  • Farlei Rocha, a questão está querendo a opção INCORRETA!!!
    Fique atento aos cabeçalhos!!!
  • A dúvida suscitada na letra "a" da questão leva o candidato a interpretar que o relatório final vincula a decisão da autoridade julgadora, o que não ocorre, o julgador pode agravar o relatório da Comissão, concordar ou absolver o funcionário.

    "No processo administrativo disciplinar, apresentado o relatório final e conclusivo indicando a demissão do servidor, a autoridade julgadora, quando mencionado relatório contrariar às provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta. Nesse caso, então, não se aplica a teoria da vedação à reformatio in pejus."

    Att
  • Na verdade, o relatório final não vincula o julgamento da autoridade competente, funcionando apenas como uma indicação de pena.
    Mas é notório pensar que esta autoridade possa agravar até mesmo uma pena de demissão!!! 
  • Questão passível de anulação.  Ora, é clara a redação da L9784/99, no sentido de conferir prioridade aos processos que envolvam maiores de 60 anos.  Se a alternativa "c" afirmou que os maiores de 65anos terão prioridade, não há incorreção.  Isso, porque o examinador não excluiu expressamente osque têm entre 60 e 65 anos.  Analisem:  Se o Código Civil determina que os maiores de 18 anos têm plena capacidade, pode-se concluir que quem tem 20 anos ou mais é plenamente capaz.  Ou não?
  • Não concordo Pessa2006, já que a alternativa diz  "Terão prioridade pessoa com 65 ou mais", quer dizer que os de 65 terão prioridade também sobre os de 60 a 64, isso não é correto.
  •   Concordo com o PESSA2006, a questão é passível de anulação sim!

    Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
            I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). 

    Nessa linha de pensamento, a matemática básica é simple ao ilustrar que 65 é superior a 60 anos, logo cosoante o dispositivo terá SIM prioridade. Questão sem resposta incorreta.

    Minha opinião, mais deduções sobre a questão em comento seria excelente.

    Vlw galera, rumo a aprovação!


    A maAA 
  • atentai bem, colegas que igual ou superior a 65 anos, a lei diz igual ou superior a 60, logo não será igual a outro que não seja 60 anos podendo ser superior a qualquer valor!
    •  a) No processo administrativo disciplinar, apresentado o relatório final e conclusivo indicando a demissão do servidor, a autoridade julgadora, quando mencionado relatório contrariar às provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta. Nesse caso, então, não se aplica a teoria da vedação à reformatio in pejus. 
    •  b) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. Art. 3º, IV e SV nº 05 do STF.
    •  c) Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 69-A, II.
    •  d) É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. SV nº 21 STF.
    •  e) Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo. Art. 13, II. 
  • Mas afinal como se agrava uma indicação de demissão que é a pena máxima?

    Sei que a reformatio in pejus não é aplicável, mas ainda estou pensando como o servidor receberia mais do que a demissão ...
  • Se tem prioridade com 60 supostamente tem com 65 neeeeeeeeeeeeeeeeeeehhh?????
    Acho que a questão deveria ter limitado,tipo : "terão prioridades pessoas acima de 65 anos" aiii sim estaria incorreta,pois uma pessoa de 65 anos ou mais tem sim prioridade
  • Com relação à letra A - O JULGAMENTO NÃO É VINCULADO AO RELATÓRIO - Podendo a autoridade julgadora, motivadamente, agravar, abrandar ou isentar o servidor de oena.
  •  c) Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

    Pergunta-se à alternativa: terão prioridade pessoa com 65 anos ou mais? A resposta é SIM, pessoas que tenham idade igual ou superior a 65 terão prioridade na tramitação. Logo, a alternativa está correta, e não errada como diz o gabarito. Na minha opnião, essa questão deve ou deveria ser anulada.

  • Pensei que o Princípio da Reformatio in Pejus deveria haver uma prévia decisão para ser Reformada agravando a situação por meio de um Recurso Administrativo. No caso da A não há uma decisão, nem tampouco recurso já que trata-se de fase do procedimento, que, inclusive, nem víncula a autoridade competente em julgar. Tou errado? 

  • Gabarito''C''. assinale a opção incorreta.

    Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    Estudar é o caminho para o sucesso.