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A alternativa E está bizarra... Se há vedação à defesa de nulidades puramente formais, se valoriza o conteúdo perfeito em detrimento da forma, não o contrário. O examinador deixou a frase com sentido diverso do que ele gostaria de dar...
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CORRETA D
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venirecontra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080608193723734
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Concordo com o Alexandre, a alternativa "E" está muito confusa.
Quanto à "D", achei um trabalho na internet. http://jus.com.br/revista/texto/11783/a-tutela-da-boa-fe-objetiva-no-direito-administrativo/2
Trata-se de categoria de ato abusivo em que o agente adota uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente por ele mesmo. Verificam-se dois comportamentos lícitos e sucessivos, porém o primeiro (fato próprio) é contrariado pelo segundo. Funda-se na necessidade de se preservar a confiança depositada na outra parte quando da prática do primeiro ato. Insere-se, ademais, na "teoria dos atos próprios", segundo a qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta interpretada objetivamente.
Para ilustrar, é mais do que apropriado citar precedente do Superior Tribunal de Justiça tratando de matéria de cunho administrativo:
"Título de propriedade outorgado pelo poder público, através de funcionário de alto escalão. Alegação de nulidade pela própria administração objetivando prejudicar o adquirente: inadmissibilidade. Se o suposto equívoco no título de propriedade foi causado pela própria administração, através de funcionário de alto escalão, não há que se alegar o vício com o escopo de prejudicar aquele que, de boa-fé, pagou o preço estipulado para fins de aquisição. Aplicação do princípio nemo potest venire contra factum proprium" (STJ, 2ª Turma, RESP 47015/SP, Rel. Min. Ademar Maciel, DJ, 9-12-1997).
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A questão é relativamente difícil.
Errei marcando a letra "e", mas depois entendi o porquê.
Não existe nenhum erro ou incoerência na letra "e". Só é de difícil interpretação, inicialmente. Vejamos:
e) Vedação à defesa de nulidades puramente formais, de maneira a se supervalorizar a forma dos atos, em detrimento de seu conteúdo perfeito.
É igual a: Vedação à defesa = Proibição.
Proibição de quem defende de que as nulidades formais necessitam ser de todo jeito anulado. Proibindo-se, acaba-se poupando o ato em detrimento de seu conteúdo perfeito e não da forma.
Quanto à letra D, o erro está na explicação. Depois da palavra "ou seja" não tem a ver com o instituito que é na verdade a interdição de conduta contraditória, dissonante do anteriormente assumido, ao qual se havia adaptado a outra parte e que tinha gerado legítimas expectativas.
Foi fogo, mas creio que tiraram a questão desse link: http://jus.com.br/revista/texto/11783/a-tutela-da-boa-fe-objetiva-no-direito-administrativo/2
Abre no Chrome, dá um control + F e digita interdição de conduta contraditória que tu encontra rapidinho.
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A letra E está correta por isso não deve ser marcada.
Vedação à defesa de nulidades puramente formais de maneira a se supervalorizar a forma dos atos, em detrimento de seu conteúdo perfeito, isso significa, fica proibido no processo defender uma nulidade formal (erro na forma do processo, ex: erro na numeração de página de um PAD) supervalorizando assim esse ato menor, em detrimento do conteúdo estar todo perfeito. O erro de uma forma não anula todo processo (ex: nulidades processuais - sanação de atos).
O conteúdo vale mais que uma nulidade formal, assim o processo auxilia na boa-fé.
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Venire contra factum proprium significa vedação ao comportamento contraditório, e úma decorrência da Boa-fé objetiva; por este postulado, entende-se que uma pessoa não pode frustrar a legítima expectativa/confiança que se comportamento gerou em outrem pela repentina alteração deste comportamento, por um comportamento que se revela contraditório.