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ID
280312
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre férias no Direito do Trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o disposto na Súmula 261, do TST, abaixo, transcrita, a resposta correta é a letra C.

    Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Demissão Espontânea - Férias Proporcionais

    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

  • ERRADA C

    O entendimento exposto na Súmual 261/TST tão somente demonstra que as férias proporcionais somente não são recebidas em caso de demissão se dê por justa causa. Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, rescisão indireta ou pedido de demissão, são devidos os valores correspondentes às férias, de acordo com o prazo do extinto contrato de trabalho. Sabe-se que a cada período superior a 15 dias, tem o empregado direito a 1/12 de férias proporcionais. Assim, se o pacto labora encerrou-se após oito meses, serão devidos 8/12 de férias proporcionais. lembrando-se de que, em qualquer espécie de férias (proporcionais, simples ou em dobro), também deverá ser pago o adicional de 1/3, previsto no art. 7º, XVII/CF.
  • Retificando o comentário anterior:
    Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
  • LETRA "A "

     SÚMULA TST -Nº 149 TAREFEIRO. FÉRIAS
     
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
    Ex-prejulgado nº 22.
    (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
  • b) 

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 

      Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

    148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.