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ID
280318
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução fiscal no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    •  
     
    •  a) É lícito à Fazenda Pública promover a cobrança judicial de dívida ativa de natureza tributária ou não tributária.
    • CORRETA 
    •  b) A débito regularmente inscrito na dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
    • CORRETA - art. 3, e parágrafo único, Lei 6.830/80.
    •  c) Não é admitida a citação do devedor por carta, sendo lícito, porém, promover-se a citação por edital, em caso de insucesso na citação por oficial de justiça.
    • ERRADA - a citação por correio com aviso  de recepção é a regra, conforme o art. 8, I, Lei 6.830/80. Se o aviso de recepção não retornar em 15 dias, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.
    • Súm. 414, STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
    •  d) É de 30 (trinta) dias o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal.
    • CORRETA - art. 16, Lei 6.830/80
    •  e) As intimações, no procedimento de execução fiscal, devem ser feitas pessoalmente ao representante judicial da Fazenda Pública do Município.
    • CORRETA - art. 25, Lei 6.830/80: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
  • 1.art.2
    2.art.3
    3.art.8
    4.art.16
    5.art. 25, caput
  • Em relação ao item "D" (correto), lembrar que esse prazo de 30 dias para os Embargos à Execução Fiscal conta-se da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança bancária, ou seja, não inicia-se o prazo da juntada do mandado aos autos.

    Lembrar ainda que no CPC os Embargos à Execução deverá ser proposto em 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.

    Ou seja, para Execução Fiscal, aplicar a LEF (30 dias), e para Execução regular, aplicar o CPC (15 dias).
  • Entendo que a fundamentação correta para corrigir o erro da letra "d" esteja no artigo 20 da lei de execução fiscal, o único que menciona a citação por carta:

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no ju[izo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.  
  • Infelizmente, em concursos onde somente cai a letra fria da lei, comentários como o da fernanda são perfeitos.
    Avante
  • Em relação à alternativa "A" que está correta:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

            § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

            § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.