SóProvas


ID
280336
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isabella possui 14 anos de idade e gostaria de realizar o pagamento de uma prestação do financiamento que seu genitor obteve na Caixa Econômica Federal de Penedo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A atendente da instituição bancária, porém, não aceita esse pagamento por ser ela menor de idade. Considerando a classificação de fato jurídico de Pontes de Miranda, escolha a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aula de Pablo Stolze (LFG):

    ATO-FATO: o ato-fato jurídico, categoria não expressamente regulada no Código Civil, desenvolvida pelo gênio Pontes de Miranda, traduz um comportamento que, posto (ainda que, embora) derive do homem, é desprovido de vontade consciente na sua realização na sua realização ou na projeção do resultado jurídico alcançado.
     
    Pontes de Miranda percebeu que faltava alguma peça para fechar o esquema entre a categoria do fato e do ato; faltava uma categoria intermediária (com base na doutrina alemã). Embora o CC não haja contemplado em norma específica o ato-fato, a doutrina trata da matéria (Marcos Bernardes de Melo).
     
    No ato-fato jurídico, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos da órbita do direito, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. 
     
    Ex1: espirro com sangue numa obra de arte.
     
    Ex2: enfermo mental que foge da casa de saúde e adentra numa olaria, apodera-se de argila bruta e com fome começa a manuseá-la a fim de comê-la e, por fim, no acaso (naquela situação) formou obra de arte de valor altíssimo. 
     
    Ex3: segundo o professor Jorge Ferreira, com base em Pontes de Miranda, um perfeito exemplo de ato-fato é compra de um doce por uma criança em tenra idade (absolutamente incapaz), por conta da ausência de uma vontade consciente que justificasse o complexo formativo de um contrato.
  • Correta a explicação da colega quanto ao conceito de ato-fato jurídico. No entanto, creio que o pagamento não se encaixe nessa definição.

    "A natureza jurídica do pagamento é controversa entre os doutrinadores de Direito Civil: o pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico, sem conteúdo negocial, como também como um negócio jurídico (unilateral ou bilateral); é, portanto, necessária a análise do caso concreto para que se extraia a essência de sua natureza jurídica."
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2351

    Alguém pode comentar?!

  •  
  •  Ato jurídico em sentido amplo se divide em:
    • negócio jurídico - ato jurídico em que há composição de interesses com uma finalidade especifica. Exemplos típicos: casamento e contratos.
       
    • ato jurídico sentido estrito - não há composição de interesses, há apenas efeitos legais. Exemplo: pagamento direto de uma obrigação, reconhecimento de um filho.
       
    • ato-fato jurídico (este, segundo classificação de Pontes de Miranda. Muitos doutrinadores só consideram os dois primeiros): em um primeiro momento, a vontade humana não parece relevante, mas que se revela relevante num segundo momento. Ex. Uma criança compra um refrigerante numa padaria, houve um negócio jurídico; por ser a criança um incapaz, a vontade humana é desconsiderada e o negócio seria nulo, porém, o negócio se torna relevante e a vontade da criança é considerada importante, pois para a teoria do ato-fato, ela tem dicernimento para celebrar esse ato-fato jurídico, que configuraria um negócio jurídico.

       http://respirandodireito.blogspot.com/2009/11/fatos-juridicos.html
  • Concordo com os colegas que o tema é polêmico. Mas, como querem saber a classificação de fato jurídico de Pontes de Miranda, a resposta correta é a letra "d".
  • Como que um adolescente de 14 anos nao possui voluntariedade e consciencia em um pagamento?

    De acordo a aula de Pablo Stolze, que o colega citou acima, seria ato-fato caso uma criança, por exemplo, de 3 anos entregasse uma nota e pegasse uma bala. Esse foi o exemplo que ele deu. 

    Acho absurdo falarmos em uma pessoa de 14 anos nao ter consciencia quando vai pagar uma conta. 
  • SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Peculiaridades do fato jurídico. Disponível em http://www.lfg.com.br - 16 de fevereiro de 2011. 

    Fato jurídico, segundo a melhor doutrina, é todo acontecimento natural ou humano, apto a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Há quem diga que o fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o Direito.

     Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:

     a) fatos naturais, os quais decorrem da natureza

     b) fatos humanos, decorrentes da atividade humana

     Os fatos naturais, por sua vez, dividem-se em fatos naturais ordinários como, por exemplo, a morte, o nascimento, a maioridade e em fatos naturais extraordinários como um terremoto, um raio, uma tempestade, que se enquadram como caso fortuito ou força maior.

     Já os fatos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, dividem-se em lícitos e ilícitos. Lícitos são os atos humanos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente e, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Os atos ilícitos, por serem praticados em desacordo com o ordenamento, produzem efeitos jurídicos indiretos.

     Dentre os atos lícitos destacam-se: negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico.

     O negócio jurídico é dos atos lícitos de maior complexidade já que há uma declaração de vontade emitida segundo o princípio da autonomia privada. No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento de condutas, geralmente bilateral como ocorre nos contratos. Aqui a manifestação de vontade tem finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. Mencione-se, entretanto, a possibilidade de negócios unilaterais, em que ocorre seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade como se dá no testamento.

     O ato jurídico em sentido estrito, por sua vez, também denominado de ato não negocial traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos estão previamente determinados em lei (notificação, reconhecimento de filho, tradição, ocupação), não havendo escolha de efeitos.

     Por fim, o ato-fato jurídico, nas lições de Pablo Stolze, é uma categoria intermediária entre a ação da natureza e do homem. É assunto não regulado pelo Código Civil, mas apenas tratado pela doutrina.

     No ato-fato, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. Exemplo: compra de um doce por criança de tenra idade.

     Para Carlos Roberto Gonçalves, como não se leva em consideração a vontade, a lei simplesmente trata o ato como um fato e prescreve seus efeitos

  • Resposta correta: D
    Acredito que com as boas explicações acima dos colegas, não restam dúvidas que o pagamento na instituição bancária, na questão em tela, representa um “ato-fato jurídico”. Abaixo segue fundamentação da parte final do item D, ou seja, da validade deste ato-fato jurídico por intermédio de menor impúbere, ou seja, do absolutamente incapaz.
    Eventualmente, o ato praticado pelo menor absolutamente incapaz pode gerar efeitos. Esse é o teor do Enunciado nº 138 do CJB/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento suficiente para tanto”. Pelo enunciado doutrinário, um contrato celebrado por menor impúbere, de compra de um determinado bem de consumo ou pagamento de uma conta, a exemplo da questão em comento, pode ser reputado válido, principalmente se houver boa-fé dos envolvidos. Além disso, a vontade dos menores nessas condições é relevante para os casos envolvendo a adoção e a guarda de filhos, devendo eles opinar. Especialmente no tocante à adoção da pessoa com idade superior a doze anos, esta deverá manifestar sua concordância, conforme o art. 45, §2º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990).
    Espero ter contribuído. Bons Estudos!
  • Eu acho que o negócio jurídico, foi celebrado pelo pai da menor no momento em que contratou o financiamento, portanto o pagamento feito pela filha ao banco, que eu deduzi que foi mandada pelo pai, não tem a consciência do negócio em si. "Ô menina paga isso ali pra mim".
  • O negócio se concretizou quando o pai firmou o negócio com a empresa...

    Mas qual maluco dá R$ 3000 para uma criança de 14 anos??? kkkkk
  • Finalmente, a definição da natureza jurídica do pagamento tem se orientado por inúmeras teorias, a começar pelas contratuais do séc. XIX e início do séc. XX, nas quais o pagamento tem natureza jurídica de contrato, pois dependeria da vontade do devedor de pagar (animus solvendi) e da vontade do credor de receber (Coelho da Rocha, 1857, e Eduardo Espindola, 1912, apud FERREIRA DA SILVA, 2007, p. 55); passando pelas teorias voluntaristas não-contratuais, que entendem o pagamento como um ato-jurídico (Sílvio Rodrigues, 2002, e Mário Júlio de Almeida Costa, 2001, apud FERREIRA DA SILVA, 2007, p. 55), em que somente a vontade do devedor é relevante; pelas teorias que entendem o pagamento como um ato devido (Antunes Varela, 1995, e João Calvão da Silva, 1995, apud FERREIRA DA SILVA, 2007, p. 52), em que o pagamento independe da vontade do credor e do devedor, porque o adimplemento não reflete autonomia, liberdade; as teorias mistas, que entendem que a natureza do pagamento pode variar de acordo com a obrigação, e assim ser eventualmente ato jurídico ou fato jurídico (PEREIRA, 1997, p. 115) e, finalmente, as teorias que reconhecem o pagamento como um ato-fato jurídico (MARTINS-COSTA, 2003, p. 102), ou o fato jurídico lato sensu, que é ato humano desprovido de vontade. Nesta, discute-se apenas a existência e eficácia do pagamento, pois a validade pertence ao fato jurídico lato sensu voluntário, ou ato jurídico negocial.

    A importância dessa definição leva em consideração as conseqüências jurídicas dela decorrentes, pois, se se tratar o pagamento de um negócio jurídico ou ato jurídico, que depende da vontade ao menos do devedor, isso significa que o pagamento poderá ser validado mediante ratificação, p.ex., ou invalidado, mediante ação anulatória. Se, contudo, o pagamento independer do elemento vontade, poderá tão somente existir e ser eficaz ou ineficaz, pelo que é incabível a ação anulatória.
    fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10076

  • Pessoal,
    respeitável o posicionamento defendido pelos colegas no que diz respeito ao acerto da alternativa "D", todavia, não se sustenta, pois há consentimento, portanto, não há que se falar em ato-fato jurídico (segundo Pontes de Miranda).
    De outro lado, a última parte está correta, pois a situação descrita pode ser realizada por absolutamente incapaz. O que ocorre na verdade é que o fundamento para ser passível de realização por incapaz consiste na ACEITAÇÃO SOCIAL, fundada principalmente na boa-fé. 
    A par da divergência, particularmente, atribuo à situação como sendo negócio jurídico inválido, aceito socialmente.

    Fica a dica para ulteriores questionamentos.
    Bons estudos!
  • Nesse caso o que vale é o resultado – o elemento humano é essencial, mas os efeitos independem da vontade da pessoa. Se ela fosse fazer uma compra e usasse tal valor era diferente, mas era um valor determinado e a ser pago, ela foi um meio, pois seu pai a enviou, nada decorreu da vontade da menina. 

    Se ela tivesse com o mesmo valor e fosse comprar figurinhas numa banca, seria diferente, porque assim estaria ela agindo de acordo com sua própria vontade dessa forma o ato restaria nulo, porquanto o vendedor estaria agindo de má-fé e sem o menor bom senso, mas se ela tivesse 30 reais e comprasse 10 de figurinhas não há problema pelo bom senso e boa-fé do vendedor por ser esse ato corriqueiro.


    Espero ter ajudado a clarear a questão bons estudos!