SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Peculiaridades do fato jurídico. Disponível em http://www.lfg.com.br - 16 de fevereiro de 2011. Fato jurídico, segundo a melhor doutrina, é todo acontecimento natural ou humano, apto a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Há quem diga que o fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o Direito.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:
a) fatos naturais, os quais decorrem da natureza
b) fatos humanos, decorrentes da atividade humana
Os fatos naturais, por sua vez, dividem-se em fatos naturais ordinários como, por exemplo, a morte, o nascimento, a maioridade e em fatos naturais extraordinários como um terremoto, um raio, uma tempestade, que se enquadram como caso fortuito ou força maior.
Já os fatos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, dividem-se em lícitos e ilícitos. Lícitos são os atos humanos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente e, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Os atos ilícitos, por serem praticados em desacordo com o ordenamento, produzem efeitos jurídicos indiretos.
Dentre os atos lícitos destacam-se: negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico.
O negócio jurídico é dos atos lícitos de maior complexidade já que há uma declaração de vontade emitida segundo o princípio da autonomia privada. No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento de condutas, geralmente bilateral como ocorre nos contratos. Aqui a manifestação de vontade tem finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. Mencione-se, entretanto, a possibilidade de negócios unilaterais, em que ocorre seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade como se dá no testamento.
O ato jurídico em sentido estrito, por sua vez, também denominado de ato não negocial traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos estão previamente determinados em lei (notificação, reconhecimento de filho, tradição, ocupação), não havendo escolha de efeitos.
Por fim, o ato-fato jurídico, nas lições de Pablo Stolze, é uma categoria intermediária entre a ação da natureza e do homem. É assunto não regulado pelo Código Civil, mas apenas tratado pela doutrina.
No ato-fato, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. Exemplo: compra de um doce por criança de tenra idade.
Para Carlos Roberto Gonçalves, como não se leva em consideração a vontade, a lei simplesmente trata o ato como um fato e prescreve seus efeitos
Finalmente, a definição da natureza jurídica do pagamento tem se orientado por inúmeras teorias, a começar pelas contratuais do séc. XIX e início do séc. XX, nas quais o pagamento tem natureza jurídica de contrato, pois dependeria da vontade do devedor de pagar (animus solvendi) e da vontade do credor de receber (Coelho da Rocha, 1857, e Eduardo Espindola, 1912, apud FERREIRA DA SILVA, 2007, p. 55); passando pelas teorias voluntaristas não-contratuais, que entendem o pagamento como um ato-jurídico (Sílvio Rodrigues, 2002, e Mário Júlio de Almeida Costa, 2001, apud FERREIRA DA SILVA, 2007, p. 55), em que somente a vontade do devedor é relevante; pelas teorias que entendem o pagamento como um ato devido (Antunes Varela, 1995, e João Calvão da Silva, 1995, apud FERREIRA DA SILVA, 2007, p. 52), em que o pagamento independe da vontade do credor e do devedor, porque o adimplemento não reflete autonomia, liberdade; as teorias mistas, que entendem que a natureza do pagamento pode variar de acordo com a obrigação, e assim ser eventualmente ato jurídico ou fato jurídico (PEREIRA, 1997, p. 115) e, finalmente, as teorias que reconhecem o pagamento como um ato-fato jurídico (MARTINS-COSTA, 2003, p. 102), ou o fato jurídico lato sensu, que é ato humano desprovido de vontade. Nesta, discute-se apenas a existência e eficácia do pagamento, pois a validade pertence ao fato jurídico lato sensu voluntário, ou ato jurídico negocial.
A importância dessa definição leva em consideração as conseqüências jurídicas dela decorrentes, pois, se se tratar o pagamento de um negócio jurídico ou ato jurídico, que depende da vontade ao menos do devedor, isso significa que o pagamento poderá ser validado mediante ratificação, p.ex., ou invalidado, mediante ação anulatória. Se, contudo, o pagamento independer do elemento vontade, poderá tão somente existir e ser eficaz ou ineficaz, pelo que é incabível a ação anulatória.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10076
Nesse caso o que vale é o
resultado – o elemento humano é essencial, mas os efeitos independem da vontade
da pessoa. Se ela fosse fazer uma compra e usasse tal valor era diferente, mas
era um valor determinado e a ser pago, ela foi um meio, pois seu pai a enviou, nada decorreu da vontade da menina.
Se ela tivesse com o mesmo valor e fosse comprar figurinhas numa banca, seria diferente, porque assim estaria ela agindo de acordo com sua própria vontade dessa forma o ato restaria nulo, porquanto o vendedor estaria agindo de má-fé e sem o menor bom senso, mas se ela tivesse 30 reais e comprasse 10 de figurinhas não há problema pelo bom senso e boa-fé do vendedor por ser esse ato corriqueiro.
Espero ter ajudado a clarear a questão bons estudos!