Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Para quem ficou na dúvida em relação à dívida ser totalmente extinta, segue o trecho retirado do livro Direito Civil Esquematizado, edição 2011: "Do conceito de dação em pagamento como acordo liberatório, em que predomi na a ideia da extinção da obrigação, decorrem os seus elementos constitutivos:
- Animus solvendi
- Existência de uma dívida
- Diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária
- Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa
Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida nem que as partes indiquem um valor. Pode, assim, o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da prestação devida, fornecendo a quitação por um ou por outro. O que é da essência da dação pro solutio é a entrega de coisa que não seja a res debita em pagamento da dívida."