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ID
280351
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as proposições abaixo,

I. Inexiste no sistema jurídico brasileiro dever de indenizar decorrente de ato lícito.

II. A responsabilidade civil por ato ilícito somente se caracteriza depois da condenação criminal do agente causador do dano.

III. Fernanda escreve uma carta a Carla propondo a compra de seu automóvel. Carla responde Fernanda, aceitando a proposta. Todavia, após Fernanda ter recebido a resposta, Carla a procura e entrega uma carta de arrependimento. A revogação, porém, não produz efeito, tendo-se por celebrado o contrato.

IV. A responsabilidade do alienante por vícios redibitórios não precisa constar expressa e obrigatoriamente no contrato, sendo certo, no entanto, que tal responsabilidade subsiste ainda se o alienante ignorava o vício ou o defeito da coisa.

V. Cláudia enviou uma proposta por fax à Angélica em 30 de março de 2010 estipulando objeto, quantidade, preço e formas de pagamento. Em 31 de março, Angélica respondeu confirmando a maioria dos termos de sua proposta, porém, corrigindo dois termos que versavam essencialmente sobre o preço. Cláudia, porém, não enviou qualquer resposta à Angélica quanto às suas alterações. No dia 3 de abril do mesmo ano, as mercadorias foram enviadas por Cláudia. O momento da celebração do contrato, então, foi no dia 31 de março, quando Cláudia recebeu a aceitação.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • A questão referente à aceitação da proposta pode ser resolvida pela literalidade do CC/02:

    item III - Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. 
    Logo, não chegando em tempo a recusa, reputa-se o negócio concluído, mesmo tendo sido celebrado entre ausentes, já que neste caso o contrato torna-se perfeito desde a expedição da aceitação, salvo se chegar em tempo a recusa (Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:I - no caso do artigo antecedente;)

    item V - Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.Logo, tratando-se de nova proposta deverá ter a aceitação da outra parte.
      Logo, tra 
    Item V


     Logo, não chegea
     

  • complementando:

    I (errada)  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II (errada)  Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • I. Inexiste no sistema jurídico brasileiro dever de indenizar decorrente de ato lícito. Incorreto: a priori pode-se pensar que a responsabilidade civil seria decorrente apenas de atos ilícitos, mas tanto a doutrina como a jurisprudência consagram casos em que existe indenização decorrente de ato lícito, como por exemplo atos da administração pública que revogam outros atos já consumados, causando danos reflexos naqueles que já consumaram a sua inserção no contexto fático-jurídico, gerando o dever de indenizar. Ex: anulação de concurso público, depois da posse dos aprovados.

    II. A responsabilidade civil por ato ilícito somente se caracteriza depois da condenação criminal do agente causador do dano. Incorreto: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Isso quer dizer que atos ilícitos, mas que não são considerados crimes, geram dever de indenizar sem necessária decisão judicial, como é o caso da responsabilidade civil objetiva do Estado em indenizar  danos causados a terceiros.


    III. Fernanda escreve uma carta a Carla propondo a compra de seu automóvel. Carla responde Fernanda, aceitando a proposta. Todavia, após Fernanda ter recebido a resposta, Carla a procura e entrega uma carta de arrependimento. A revogação, porém, não produz efeito, tendo-se por celebrado o contrato. Correto: como o Código Civil de 2002, referente à aceitação do oblato, adotou a teoria da expedição, considera-se formado o contrato com a expedição da resposta afirmativa, gerando os efeitos previstos no negócio.

    IV. A responsabilidade do alienante por vícios redibitórios não precisa constar expressa e obrigatoriamente no contrato, sendo certo, no entanto, que tal responsabilidade subsiste ainda se o alienante ignorava o vício ou o defeito da coisa. Correto: Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    V. Cláudia enviou uma proposta por fax à Angélica em 30 de março de 2010 estipulando objeto, quantidade, preço e formas de pagamento. Em 31 de março, Angélica respondeu confirmando a maioria dos termos de sua proposta, porém, corrigindo dois termos que versavam essencialmente sobre o preço. Cláudia, porém, não enviou qualquer resposta à Angélica quanto às suas alterações. No dia 3 de abril do mesmo ano, as mercadorias foram enviadas por Cláudia. O momento da celebração do contrato, então, foi no dia 31 de março, quando Cláudia recebeu a aceitação. Incorreto: havendo alteração do consentimento acerca do preço presente na proposta, considera-se realizada outra para efeitos de formação contratual, não se podendo falar em negócio consumado antes da aceitação da contra-proposta. Art. 431 do CC.
  • Apenas corroborando aos comentários dos colegas quanto ao item V:

    Ressalta-se que o contrato foi celebrador por Cláudia no dia 03 de Abril, data de envio das mercadorias, pois nosso Código Civil (art. 428, III) adotou como regra a Teoria da Expedição para definir o momento da celebração dos contratos entre ausentes, ou seja, reputar-se-á celebrado o contrato quando foi expedida a resposta de aceite, ainda que outro seja o momento do recebimento.
    Como exceção o CC (art. 428) adotou a Teoria da Recepção nos seguintes casos:

    -> Retratação que chega antes da aceitação, ou simultaneamente, ainda que tenha sido expedida depois;
    -> Se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
    -> Se a resposta não chega no prazo convencionado.