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DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. (Regulamento do Imposto de Renda)
Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.
(...)
§ 3 º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.
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Art. 75. O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, conforme o art. 73, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado na fonte à alíquota de 25%.
§ 1° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, b).
§ 2° Ocorrendo a remessa antes da ocorrência do fato gerador o imposto sobre o valor remetido deverá ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua apuração anual.
§ 3° A apuração do resultado deverá ser feita pelo procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
GABARITO: CORRETO.
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Para os iniciantes do estudo da Contabilidade, sou um deles, Rs
Impostos a recolher: são os impostos a pagar, uma obrigação da empresa e os impostos a recuperar são os impostos subtraídos daqueles que você tem a recolher, ou seja, um direito.
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Só atualizando:
RIR 2018
Seção VII
Dos rendimentos da atividade rural
Do residente no exterior
Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 ).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).
§ 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).
§ 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).
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Dos rendimentos da atividade rural
Do residente no exterior
Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 ).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).
§ 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).
§ 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto de Renda.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto do artigo 64, §3º do Decreto
nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:
Art. 64. O resultado
decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no
exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a
base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze
por cento.
§1º A apuração do
resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o
imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63.
§2º O imposto sobre a
renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
§3º Na
hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o
imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor
remetido, exceto na hipótese de devolução de capital.
Logo,
a assertiva é verdadeira:
Se
o lucro sobre atividade rural for remetido para residente no exterior antes do
encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato da
remessa e incidir sobre o valor remetido.
Gabarito
do Professor: Certo.