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CORRETO
CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Portanto, o adquerente poderá ser exigido, ainda que as obrigações sejam anteriores à posse, pois subroga-se nessas obrigações.
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SOBRE O TEMA:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula 399 STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009,RECURSO REPETITIVO)
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Instrumento particular?
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E somente para complementar: A sub-rogação referida no artigo 130 é de reforço, ou seja, não exclui a responsabilidade do pagamento do tributo por parte do alienante. Entendimento do STJ, veiculado no informativo 610.
Bons papiros a todos.
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Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Detalhe:
Somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini/definitivo.
Jamais poderá ser contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário.
Observações importantes:
Empresa privada arrendatária ou concessionária de imóvel público que o utilize para a exploração de atividade econômica com o intuito de lucro é contribuinte do IPTU.
Locatário empresarial com fins lucrativos, de acordo com o STF, é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU.
No compromisso de compra e venda, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, ou seja, o contribuinte poderá ser o promitente vendedor (proprietário) ou o promitente comprador do imóvel (possuidor com animus domini)
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Gabaito: Correto
Trata-se de uma hipótese de responsabilidade por sucessão, tendo em vista que o responsável sucede o contribuinte como sujeito passivo. Os adquirentes de bens imóveis serão responsáveis pelas taxas, contribuições de melhoria e impostos referentes a este bem, sendo que estes tributos sub-rogam-se na pessoa do adquirente (sub-rogação pessoal).
É importante salientar que que o CTN traz exceções à está regra. São elas:
1) Apresentação de certidão negativa —se este indivíduo tomou as cautelas necessárias antes de adquirir o imóvel, eventuais fraudes não podem ser utilizadas para prejudicá-lo, visto estar amparado pela boa-fé. Neste caso, as cobranças do Fisco recairão sobre o antigo proprietário.
2) Arrematação em hasta pública — afasta a responsabilidade fiscal do arrematante com relação aos créditos tributários anteriores à data de arrematação. Nesta hipótese, a sub-rogação ocorre sobre o preço e, se o valor obtido na transação não for suficiente para quitar o débito tributário, o saldo deverá ser exigido da pessoa que está sendo executada e não do arrematante (Ricardo Alexandre), exceto nos casos em que haja expressa menção no edital.
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O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos
em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo
único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de
responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
Fonte: dizer o direito (Informativo 610-STJ)
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Uma vez que não foi uma alineação em Hasta Pública, pode sim.
Resposta: C.
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Isso é o que se chama de obrigação PROPTER REM.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Sobre o assunto, ler:
. Artigo 34 do CTN;
. Resp 325.489;
. Súmula n° 399, STF.
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O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
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Tive a mesma dúvida em relacao ao instrumento particular.
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A regra é a sub-rogação.
Se o adquirente não atentou para eventuais créditos tributários (IPTU) na aquisição do imóvel, a autoridade administrativo também poderá exigir dele o respectivo montante.
Porém se houver prova da quitação ou a alienação se der em hasta pública, não há o que se falar na sua responsabilidade.
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GABARITO: CERTO
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Mas quanta lenga lenga nesses comentários só pra falar que o IPTU é uma obrigação propter rem
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Gab C
CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
EXECUÇÃO FISCAL
Alienante do imóvel continua responsável pelos débitos tributários cujo fato gerador ocorreram antes da alienação
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
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Quem adquire crédito, adquire, também, débito.
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RESOLUÇÃO:
Houve uma transmissão de posse de um imóvel sujeito ao IPTU.
O IPTU é um imposto cujo fato gerador compreende a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel.
A situação se encaixa no art.233:
Art. 233 - Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Gabarito Certo
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Trata-se de uma obrigação propter rem, ou seja, é um íma que atrai as obrigações relativas ao imóvel, a exemplo do IPTU.
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Imposto real acompanha a coisa. (salvo exceções)
#pas
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Sobre a responsabilidade do adquirente de imóvel, o CTN estabelece no artigo 130:
CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Portanto, os créditos tributários do IPTU relativo ao período anterior à assinatura do contrato de transmissão de posse devidos por Gustavo se transfere (sub-roga-se) na pessoa do Eduardo (adquirente, na qualidade de responsável tributário, por expressa previsão do artigo 130 do CTN). Neste caso, a municipalidade poderá exigir do adquirente Eduardo as eventuais obrigações provenientes do IPTU! Item correto.
Resposta: CERTO
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Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Gabarito: Correto.
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o artigo 34 do CTN enuncia:
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Assim, segundo a Corte Superior, não resta dúvida quanto à possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, contribuinte do IPTU, como do possuidor na qualidade de promitente-comprador, tendo em vista que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser excluído da sua obrigação jurídico-tributária, sob a alegação da existência de possuidor do imóvel.
Essa orientação aplica-se, também, aos casos em que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
O entendimento foi consolidado no STJ pela Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, representativo de controvérsia, Rel. Min. Mauro Campbell. Eis a ementa:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
- Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
- “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para 2 artigos
do CTN:
Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
Art. 130. Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Em
seguida, temos que entender a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do
CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao
legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode
a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ - REsp 1111202/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009,
DJe 18/06/2009).
Logo,
diante do exposto, a assertiva “Gustavo e Eduardo firmaram, por meio de
instrumento particular, um contrato de transmissão de posse de imóvel urbano.
Nessa situação, a municipalidade poderá exigir do adquirente Eduardo as
eventuais obrigações provenientes do IPTU relativas ao período anterior à
assinatura do contrato de transmissão de posse" é correta.
Gabarito
do professor: Certo.
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Saber das coisas, as vezes te deixa indignado essa é uma situação que te deixa assim!
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(CERTO) A partir da compra do imóvel, o adquirente se sub-roga nas obrigações do adquirente (art. 130 CTN). Assim, tanto o adquirente quanto o alienante poderão ser demandados quanto aos débitos de IPTU (STJ AgInt no AREsp 942.940).