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ID
2803687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de obrigação tributária sobre ganho de capitais, de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de crimes previdenciários.


Gustavo e Eduardo firmaram, por meio de instrumento particular, um contrato de transmissão de posse de imóvel urbano. Nessa situação, a municipalidade poderá exigir do adquirente Eduardo as eventuais obrigações provenientes do IPTU relativas ao período anterior à assinatura do contrato de transmissão de posse.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    CTN

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Portanto, o adquerente poderá ser exigido, ainda que as obrigações sejam anteriores à posse, pois subroga-se nessas obrigações.

  • SOBRE O TEMA:

    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula 399 STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

     

    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009,RECURSO REPETITIVO)

  • Instrumento particular?

  • E somente para complementar:  A sub-rogação referida no artigo 130 é de reforço, ou seja, não exclui a responsabilidade do pagamento do tributo por parte do alienante. Entendimento do STJ, veiculado no informativo 610. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •   Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


    Detalhe:


    Somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini/definitivo.

    Jamais poderá ser contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário.



    Observações importantes:

    Empresa privada arrendatária ou concessionária de imóvel público que o utilize para a exploração de atividade econômica com o intuito de lucro é contribuinte do IPTU.

    Locatário empresarial com fins lucrativos, de acordo com o STF, é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU.

    No compromisso de compra e venda, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, ou seja, o contribuinte poderá ser o promitente vendedor (proprietário) ou o promitente comprador do imóvel (possuidor com animus domini)


  • Gabaito: Correto


    Trata-se de uma hipótese de responsabilidade por sucessão, tendo em vista que o responsável sucede o contribuinte como sujeito passivo. Os adquirentes de bens imóveis serão responsáveis pelas taxas, contribuições de melhoria e impostos referentes a este bem, sendo que estes tributos sub-rogam-se na pessoa do adquirente (sub-rogação pessoal).


    É importante salientar que que o CTN traz exceções à está regra. São elas:


    1) Apresentação de certidão negativa —se este indivíduo tomou as cautelas necessárias antes de adquirir o imóvel, eventuais fraudes não podem ser utilizadas para prejudicá-lo, visto estar amparado pela boa-fé. Neste caso, as cobranças do Fisco recairão sobre o antigo proprietário.


    2) Arrematação em hasta pública — afasta a responsabilidade fiscal do arrematante com relação aos créditos tributários anteriores à data de arrematação. Nesta hipótese, a sub-rogação ocorre sobre o preço e, se o valor obtido na transação não for suficiente para quitar o débito tributário, o saldo deverá ser exigido da pessoa que está sendo executada e não do arrematante (Ricardo Alexandre), exceto nos casos em que haja expressa menção no edital.

  • O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos

    em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).


    A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo

    único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de

    responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.


    Fonte: dizer o direito (Informativo 610-STJ)

  • Uma vez que não foi uma alineação em Hasta Pública, pode sim.

     

    Resposta: C.

  • Isso é o que se chama de obrigação PROPTER REM.

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Sobre o assunto, ler: . Artigo 34 do CTN; . Resp 325.489; . Súmula n° 399, STF.
  • O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 

    O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 

  • Tive a mesma dúvida em relacao ao instrumento particular.
  • A regra é a sub-rogação.

    Se o adquirente não atentou para eventuais créditos tributários (IPTU) na aquisição do imóvel, a autoridade administrativo também poderá exigir dele o respectivo montante.

    Porém se houver prova da quitação ou a alienação se der em hasta pública, não há o que se falar na sua responsabilidade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Mas quanta lenga lenga nesses comentários só pra falar que o IPTU é uma obrigação propter rem

  • Gab C

    CTN

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    EXECUÇÃO FISCAL 

    Alienante do imóvel continua responsável pelos débitos tributários cujo fato gerador ocorreram antes da alienação 

    O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

  • Quem adquire crédito, adquire, também, débito.

  • RESOLUÇÃO:

    Houve uma transmissão de posse de um imóvel sujeito ao IPTU.

    O IPTU é um imposto cujo fato gerador compreende a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel.

    A situação se encaixa no art.233:

    Art. 233 - Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Gabarito Certo

  • Trata-se de uma obrigação propter rem, ou seja, é um íma que atrai as obrigações relativas ao imóvel, a exemplo do IPTU. 

  • Imposto real acompanha a coisa. (salvo exceções)

    #pas

  • Sobre a responsabilidade do adquirente de imóvel, o CTN estabelece no artigo 130:

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Portanto, os créditos tributários do IPTU relativo ao período anterior à assinatura do contrato de transmissão de posse devidos por Gustavo se transfere (sub-roga-se) na pessoa do Eduardo (adquirente, na qualidade de responsável tributário, por expressa previsão do artigo 130 do CTN). Neste caso, a municipalidade poderá exigir do adquirente Eduardo as eventuais obrigações provenientes do IPTU! Item correto.

    Resposta: CERTO 

  • Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Gabarito: Correto.

  • o artigo 34 do CTN enuncia:

    “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

    Assim, segundo a Corte Superior, não resta dúvida quanto à possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, contribuinte do IPTU, como do possuidor na qualidade de promitente-comprador, tendo em vista que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser excluído da sua obrigação jurídico-tributária, sob a alegação da existência de possuidor do imóvel.

    Essa orientação aplica-se, também, aos casos em que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.

    O entendimento foi consolidado no STJ pela Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, representativo de controvérsia, Rel. Min. Mauro Campbell. Eis a ementa:

    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

    1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
    2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
    3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para 2 artigos do CTN:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Em seguida, temos que entender a seguinte jurisprudência:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

    (STJ - REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva “Gustavo e Eduardo firmaram, por meio de instrumento particular, um contrato de transmissão de posse de imóvel urbano. Nessa situação, a municipalidade poderá exigir do adquirente Eduardo as eventuais obrigações provenientes do IPTU relativas ao período anterior à assinatura do contrato de transmissão de posse" é correta.

     

    Gabarito do professor: Certo.

     

  • Saber das coisas, as vezes te deixa indignado essa é uma situação que te deixa assim!

  • (CERTO) A partir da compra do imóvel, o adquirente se sub-roga nas obrigações do adquirente (art. 130 CTN). Assim, tanto o adquirente quanto o alienante poderão ser demandados quanto aos débitos de IPTU (STJ AgInt no AREsp 942.940).