A melhor resposta que achei é a seguinte:
Primeiro, o artigo 25, V da lei orgânica do Ministério Público (lei 8625/93) determina que o Ministério Público deve: manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
Segundo, o Ministério Público deverá intervir como fiscal da lei nas ações em que haja interesse público evidenciado pela natureza da ação, conforme art. 82, III do CPC.
Terceiro, a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tem entre os seus legitimados o Ministério Público de acordo com os artigos 81, §único e 82 do CDC, Art. 129, III da CF e Art. 25, IV da lei 8.625/93.
Sendo assim, se o parecer, ou qualquer outro ato, proferido pelo Procurador Municipal se deu em sede de ação judicial e tratava de discussão acerca de direitos difusos e coletivos, deverá receber análise tanto formal quanto material do representante do Ministério Público, que além de fiscal da lei é um dos responsáveis pela defesa dos direitos individuais e coletivos.