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ID
2804188
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O proprietário de um imóvel tombado, onde funciona uma unidade de ensino,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"


    Decreto lei 35/1937: Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    * A União pode tombar bem do Estado, bastando que o notifique.

    * Um mesmo bem imóvel de propriedade privada pode ser tombado em âmbito federal e estadual.

    Sobre o tombamento:

    1) - O legislativo pode efetivar, ou mesmo alterar as condições do tombamento? Segundo o STF, não. A corte concebe o tombamento como ato oriundo do poder executivo, que, ao obedecer os preceitos legais do ato, o materializa. Assim, seria inconstitucional a intervenção do poder legislativo no ato de tombamento, ainda que somente para alterar seus termos (claro, partindo da premissa de que o ato de tombamento esteja amparado pelos seus respectivos preceitos legais).

    2) - Natureza jurídica do tombamento? Carvalho filho refuta ser uma espécie de limitação administrativa (pois, dentre outras razões, não possui caráter geral, mas, ao revés, específico), bem como uma forma de servidão administrativa (pois não se trata de limitação de direito real, ademais, não há as figuras do dominante e serviente, como ocorre na servidão). Para o autor, trata-se de uma forma peculiar de restrição do uso da propriedade particular.

    3) - O tombamento segue a regra da desapropriação, ou seja, o ente menor - município, não pode tombar bens pertencentes a um Estado, por exemplo? O tema não é pacífico, mas o STJ entende ser possível, ou seja, no que toca ao tombamento, não se aplica a regra da desapropriação - "4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)".


  • letra "D"

     

    DL 25/37**

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

           Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

     

    Em consulta ao site do IPHAN. Um imóvel tombado pode mudar de uso? R.: Sim. O que será considerado é a harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso. Atualmente, inúmeras edificações antigas, cuja função original não mais existe, são readaptadas para uma nova utilização.

    http://portal.iphan.gov.br/perguntasFrequentes?categoria=9

  • Apenas para complementar o estudo do tema, confira-se o julgado(ACO 1208 AgR) de 2017 do STF, no qual restou consignado:

    =====

    a) POSSIBILIDADE DE ESTADO TOMBAR BEM DA UNIÃO, SEM A APLICAÇÃO DA HIERARQUIA VERTICALIZADA DA LEI DE DESAPROPRIAÇÃO;

    =====

    b) POSSIBILIDADE DE LEI REALIZAR TOMBAMENTO DE BEM.

    =====

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).

  • A. ERRADA. Não existe vedação à mudança de destinação. Ao contrário, "é vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado". Por outro lado, "o proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais" Obedecendo a tais normas, pode haver mudança de destinação.

    B. ERRADA. "Não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar o proprietário do imóvel".

    C. ERRADA. Não há perda da propriedade, tanto que incumbe ao proprietário "conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais" e lhe é vedado " destruir, demolir ou mutilar" o bem.

    D. CORRETA. A assertiva tem harmonia com os deveres e vedações que cabem ao proprietário (dever de "conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais" e vedação de "destruir, demolir ou mutilar" o bem).

    E. ERRADA. O enunciado da questão informa que o imóvel já está tombado. Há possibilidade de impugnação na fase de tombamento compulsório do imóvel (Dec-Lei 25/37, art. 9º), mas não depois de já concluído o processo e tombado o bem.

  • COMPLEMENTANDO...

    O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. 

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade privada, neste caso, através do tombamento.

    José dos Santos Carvalho Filho ensina que pode ser considerada intervenção do Estado na propriedade privada "toda e qualquer atividade estatal que, amparada por lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada". ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 845)

    As intervenções podem ser de duas modalidades: intervenções restritivas ou supressivas. As restritivas são aquelas em que há um condicionamento do uso da propriedade sem, contudo, retirar do particular a propriedade. Já as intervenções supressivas são aquelas nas quais o Estado, valendo-se de seu poder coercitivo, transfere para si a propriedade do particular.

    Existem cinco tipos de intervenções restritivas: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento. Enquanto isso as intervenções supressivas se dão por meio da desapropriação. 

    O tombamento, que aqui nos interessa,  é a forma de intervenção pela qual o Poder Público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro. O objetivo geral é a proteção, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Ele pode incidir tanto sobre bens móveis quanto bens imóveis que traduzam aspectos de relevância para a noção de patrimônio cultural brasileiro. O principal diploma normativo que regulamenta o tombamento é o decreto Lei nº.25/1937.

    Diante do exposto, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - o tombamento não limita o direito de uso do bem, mas tão somente impõe ao proprietário o dever de conservar, não podendo destruir, mutilar ou descaracterizar o bem tombado. 
    B)  ERRADA - não há necessidade de encerramento das atividades e nem mesmo dever de indenizar. Em regra, o tomabmento não impõe dever do Poder Público indenizar o particular, isso porque não gera prejuízo patrimonial. Contudo, se o proprietário comprovar a existência de prejuízo, poderá fazer jus à indenização.
    C) ERRADA - não se trata de intervenção supressiva, que é aquela que inviabiliza a exploração do bem, mas sim de intervenção restritiva, uma vez que apenas limita determinadas circunstâncias.
    D) CORRETA - a alternativa está em conformidade com a finalidade do instituto do tombamento, que visa preservar apenas aspectos relevantes para a noção de patrimônio cultural brasileiro, não limitando o uso do bem.
    E) ERRADA - primeiro, vale a penas chamar atenção para o fato de que o bem já está tombado, e não se encontra, portanto, em processo de tombamento. Durante o processo de tombamento, regulado pelo decreto lei nº. 25/1937, pode haver impugnação do proprietário. Contudo, depois de tombado, o desfazimento deste processo pode ocorrer de ofício pelo Poder Público ou a requerimento do proprietário ou outro interessado, todavia, a procedência do pedido depende do desaparecimento das razões de fato que levaram a realizar o tombamento, o que não é o caso da alternativa.

    GABARITO: Letra D