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Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
A questão trata sobre processo civil, em verdade. Como não havia sido feita a citação dos réus, cabe o aditamento da inicial para a inclusão de novos pedidos ou causa de pedir.
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Lembrando que na hipótese de indenização, será feito pelo valor da área efetivamente desapropriada e não pela constante na matrícula
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A resposta encontra-se no CPC, art. 329, inciso I: “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu".
A) Não há necessidade de desistir da ação e ajuizar outra, pois o art. 329, inciso I do CPC permite o aditamento. Incorreta;
B) A assertiva está em consonância com o art. 329, inciso I do CPC. Correta;
C) Não precisa ser editado novo ato, posto que o decreto de declaração de utilidade pública já abrange a área cuja desapropriação passou a ser necessária. Incorreta;
D) Com base no fundamento anterior, a assertiva está incorreta;
E) Nada disso será necessário, bastando o aditamento da petição inicial para ampliação do objeto da desapropriação, acompanhado de depósito da oferta complementar para a nova área. Incorreta.
Resposta: B
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Gabarito: B
*A parte da questão que o candidato deve observar é "pendente citação dos réus"
Vide o artigo 329, I, CPC.
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mas que depósito é esse?
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EMENDAR: ((PRAZO DE 15 DIAS!))
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Independe do consentimento do RÉU → Até a CITAÇÃO DELE.
Depende do consentimento do RÉU → Até o SANEAMENTO DO PROCESSO.
Impossível emendar → Após o Saneamento do Processo.
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DESISTÊNCIA:
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Independe do consentimento do RÉU → Até a CONTESTAÇÃO DELE.
Depende do consentimento do RÉU → Até o SENTENÇA DO PROCESSO.
Impossível emendar → Após a Sentença do Processo.
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Romilson, o depósito é a indenização devida na desapropriação
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O comentários da Marcia Gomes está incorreto, pois no caso citado a diferença deverá ser depositada até que o desapropriado comprove a propriedade da área remanescente.
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Realmente a FCC está aprimorando sua forma de analisar o candidato. Embora simples, a questão é interdisciplinar (Direito Administrativo e Processo Civil). Exige uma visão mais geral do candidato quando da operação do direito.
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Incrível a dificuldade da FCC em conseguir expor com clareza no enunciado o que quer do candidato!
Se a declaração de utilidade pública JÁ abrange a área cuja desapropriação passou a ser necessária, qual a necessidade de aditamento?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTIGO 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.