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ID
2804200
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A outorga do direito de superfície permitiu que um vizinho instalasse no terreno lindeiro ao seu uma estrutura de lazer complementar à sua residência, com quadra de tênis, piscina, salão de festas, sala de ginástica e outras acessões e benfeitorias. Próximo ao término do prazo do contrato, o superficiário solicitou a renovação da outorga, o que lhe foi negado. Decorrido o prazo da outorga do direito de superfície,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

  • Gab A

    Superficiário é quem tem o domínio, dono do terreno é quem tem a possa, podendo ter domínio também.

  • Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

  • Gab. A

    Estatuto da Cidade (LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    Complementando...

    Quem estuda o Estatuto da Cidade e também está estudando a Lei do Parcelamento do Solo pode se confundir um pouco, já que as duas leis fala sobre benfeitorias, porém se tratam de coisas totalmente diferentes.

    LPS (LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979)

    Art . 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.