Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
Gab. A
Estatuto da Cidade (LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
Complementando...
Quem estuda o Estatuto da Cidade e também está estudando a Lei do Parcelamento do Solo pode se confundir um pouco, já que as duas leis fala sobre benfeitorias, porém se tratam de coisas totalmente diferentes.
LPS (LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979)
Art . 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.