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Questões de Da outorga onerosa do direito de construir


ID
880300
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a outorga onerosa do direito de construir:

I. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, ou seja, a relação entre a área edificável e a área do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas no estatuto das cidades.

IV. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerarão a proporcionalidade entre a infraestrutura esperada e o aumento de densidade existente em cada área, nos últimos dez anos.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito tem que estar errado...

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • O item II está correto, pois a Lei 10.257/2001 autoriza que o PLANO DIRETOR fixe uma(s) área(s) onde poderá ser alterado o uso do solo mediante contrapartida. Entretanto, não autoriza que tal alteração seja implementada no ato administrativo de outorga onerosa. Não esquecer que a pergunta é pertinente ao ato de outorta e não ao plano diretor.

  • Lei nº 10.257/2001

    Da outorga onerosa do direito de construir

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

     

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

     

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

     

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

     

  • Na verdade, a II está correta, por incrível que pareça, e o gabarito é a letra "a".

    .

    A questão trata sobre outorga onerosa do direito de construir. No Estatuto da Cidade, na Seção IX, que trata da outorga onerosa do direito de construir, temos, na verdade, dois instrumentos:

    .

    a) a outorga onerosa do direito de construir:

    .

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    b) a outorga onerosa de alteração de uso:

    .

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    Visto isso, voltemos à questão:

    .

    Sobre a outorga onerosa do direito de construir:

    .

    II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    De fato, a outorga onerosa do direito de construir não permite alteração de uso do uso, mas, sim, conforme art. 28, visto acima, permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Quem permite a alteração de uso do solo é a outorga onerosa de alteração de uso, não a outorga onerosa do direito de construir. Fui repetitivo pra enfatizar.

    .

    Então, inegavelmente a II está correta e o examinador foi muito esperto ao misturar os dois instrumentos.

  • Na minha opinião, o gabarito está correto, pois o enunciado trata da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), enquanto a assertiva II se refere à outorga onerosa de alteração do uso (art. 29).

  • questão "casca de banana", não mede conhecimento algum


ID
978481
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Leia atentamente a situação abaixo descrita.

”A” possui um lote em área urbana. Na época em que ele adquiriu o imóvel encontrava-se em vigência lei municipal de uso e ocupação do solo que estabelecia um determinado coeficiente de construção. Passado um ano, ele resolveu construir no lote, quando, então, teve indeferido o seu pedido de licença para edificar sob o argumento de que nova lei municipal de uso e ocupação do solo havia restringido o coeficiente de construção do terreno pela metade. No entanto, o seu vizinho “B”, utilizando-se de planta de construção similar, iniciou a edificação no seu respectivo lote, de acordo com licença para construir outorgada pelo poder público municipal antes da vigência da nova lei municipal, muito embora não tenha se valido de todas as possibilidades construtivas vigentes na lei anterior. Sobre essa situação, analise as assertivas.

Sobre essa situação, analise as assertivas.


I - Assiste a “A” o direito de construir com base nos coeficientes previstos na legislação de uso e ocupação do solo vigente quando ele adquiriu o terreno e que lhe ensejava utilização mais ampla, pois a legislação superveniente não pode produzir efeitos retroativos e atingir direito adquirido de edificar no lote de acordo com as condições legais existentes quando da sua aquisição.

II - Assiste a “B” o direito de construir com base nos coeficientes previstos na legislação de uso e ocupação do solo vigente quando da obtenção da licença para edificar e que lhe ensejava utilização mais ampla do lote.

III - Como ainda não houve a conclusão da obra e em respeito ao princípio da função social da propriedade urbana, “B” terá que ajustar a respectiva planta aos padrões da nova lei municipal de uso e ocupação do solo, obtendo nova licença de construção.

IV - A revogação da licença para construir outorgada a “B”, com base na nova lei de uso e ocupação do solo, equivale à desapropriação de direito, obrigando o poder público municipal a indenizar o proprietário.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • A outorga onerosa do direito de construir está prevista no estatuto da cidade (art. 28 a 31, dentre outros)

    Basicamente consiste numa espécie de aquisição, mediante contrapartida, de certificado que possibilita o seu legítimo possuidor a exceder o coeficiente de área construída permitida em determinada área do plano diretor. Em outra palavras, é Administração Municipal ou do Distrito Federal confere a alguns, mediante contrapartida o direito de ultrapassar o coeficiente de construção, não a todos, mas a uma parte, e estes recursos serão destinado a ações específicas, estipuladas no art. 26 da Lei 10.257/2001.

    Ora, se o proprietário adquire a titulo oneroso tal outorga, negando-lhe ou revogando o município a licença que expediu, e vejam que a licença não possui caráter discricionário, deverá por certo indenizar a parte que adquiriu o certificado, tornando-se merecedor da licença a que estava vinculada a Administração. Evidentemente, se adquiriu a licença num determinado tempo e está não foi atingida por caducidade, valerá até que se extinga ou se cumpra, pois trata-se de direito adquirido e negócio perfeito, realizado com amparo na legislação. Portanto os itens II e IV estão correto, veja os artigos abaixo: 

    "art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    Art. 30.Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


  • " As quatros assertivas versam, basicamente, sobre o momento de aferição do direito conferido pela licença para construir. Essa é o ato administrativo que, como qualquer outro, não pode afastar-se da legalidade estrita. Assim, será  concedido conforme lei vigente no momento do pedido,  não havendo qualquer espécie de direito adquirido intangível por conta exclusivamente da compra do terreno. Isso torna incorreta a afirmação I e correta a afirmação II. Após a concessão da licença, temos um exemplo de ato jurídico perfeito, esse sim protegido diretamente pela CF (art 5º, XXXVI) e pela  Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (art. 6º). Nessa situação, não é possível exigir qualquer alteração na obra iniciada por "B" ou mesmo a supressão da licença, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade do ato. Incorreta, destarte, a afirmação III e correta a IV."

    (Fonte: Como passar em concurso de Ministério Público Estadual. Autor: Wander Garcia)

    Gabarito: Letra B

  • III) e IV)
    MUKAI, Toshio. Direito urbano e ambiental. 3ª edição. Belo Horizonte: editora Fórum, 2006, p. 346:
    A questão mais aguda neste aspecto configura-se do seguinte modo: uma lei que venha a modificar o zoneamento existente pode encontrar alguém que, tendo obtido alvará de construção ao tempo da lei anterior, tenha iniciado a construção antes do advento da nova lei; supondo-se que a alteração promovida pela lei nova implique a mudança da zona, ainda assim, nessa hipótese, haverá direito adquirido do proprietário de levantar sua construção até o final. Esse o entendimento do STF no que diz respeito ao assunto. Contudo, ainda nessa mesma hipótese, se a obra ainda não tiver sido iniciada, quando do advento da nova lei, o alvará poderá ser cassado, indenizando-se as despesas efetivamente realizadas com o projeto da obra ou decorrentes da obtenção do alvará. Essa também a orientação do STF sobre o assunto.

  • Licença de Construção e Direito Adquirido. Não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar mandado de segurança concedido ao fundamento de que a recorrida estaria imune a novas exigências do poder público em lei superveniente. Precedente citado: RE 85.002-SP (RTJ 79/1016). RE 212.780-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.4.99.

     

    Ademais, "antes de iniciada a obra a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que se valha o argumento do direito adquirido." RE. 105.634. rel. Francisco Rezek 08.11.1985.

     

    A partir desses entendimentos, só é posível entender corretas as assertivas: III e IV.

  • Estatuto da Cidade:

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1526188
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as assertivas a seguir à luz do disposto na lei 10257/01:

· O proprietário urbano poderá conceder esse direito sobre o seu terreno a outra pessoa, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

· Trata-se de um direito que abrange o de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

· A concessão desse direito pode ser gratuita ou onerosa.

Podemos afirmar que o direito referido é o chamado direito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Seção VII

    Do direito de superfície

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

  • Gab. B

    A Lei 10257/01, em seu parágrafo primeiro, estabelece que direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, por prazo determinado ou indeterminado.

    Esta modalidade de direito real é regulada pela Lei 10257/2001 (Estatuto da cidade) e também pelo Código Civil.


ID
1730584
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) tem como objetivo formular diretrizes gerais de administração do ambiente urbano. Estabelece normas gerais para a política de desenvolvimento urbano e alguns instrumentos que visam à preservação do patrimônio cultural.
Correlacione os instrumentos apresentados na coluna da esquerda, com os respectivos objetivos. 
I. Transferência do direito de construir:
II. Operação urbana consorciada:
III. Parcelamento, edificação ou utilização
a. busca promover a ocupação de imóveis em situação de abandono, áreas não edificadas ou subutilizadas, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
b. objetiva promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, a partir de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.
c. concede ao proprietário a possibilidade de exercer em outro local ou vender parte do potencial construtivo do seu terreno.

Assinale a alternativa que apresenta a correlação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d) I-c; II-b; III-a.

    Para melhor visualização do gabarito:

    I. Transferência do direito de construir:
    c. concede ao proprietário a possibilidade de exercer em outro local ou vender parte do potencial construtivo do seu terreno.

    -

    II. Operação urbana consorciada:

    b. objetiva promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, a partir de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. 

    -
    III. Parcelamento, edificação ou utilização:

    a. busca promover a ocupação de imóveis em situação de abandono, áreas não edificadas ou subutilizadas, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
     

  • I. Transferência do direito de construir: Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    II. Operação urbana consorciada: Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    III- Parcelamento, edificação ou utilização Compulsórios: Art5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
2095771
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao instituto da outorga onerosa do direito de construir (solo criado), previsto no Art. 28 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), analise as seguintes assertivas:
I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.
II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item n. I está errado porque a contrapartida não precisa ser financeira, já que a lei não exige isso:

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida (não precisa ser financeira) a ser prestada pelo beneficiário.

  • item III. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

  • O erro da alternativa I é afirmar que o direito de constuir pode ser exercido acima do coeficiente máximo. Conforme o art. 28 do Estatuto das Cidades, o solo criado pode ser exercido acima do coeficiente básico, dentro dos limites do coeficiente máximo.

  • I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 28, da Lei 10.257/2001: "O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefíciário". Dois pontos: 1 - A Lei fala em coeficiente básico, e não, em coeficiente máximo. 2 - A Lei não afirma contrapartida em dinheiro

     

    II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos, do artigo 2º, IX, da Lei 10.257/2001: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização".

     

    III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 31 c/c 26, I e VIII: "Art. 31 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX dp artigo 26 desta Lei. Art. 26 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico".

     

  • m relação ao instituto da outorga onerosa do direito de construir (solo criado), previsto no Art. 28 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), analise as seguintes assertivas:

    I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário?

     

    ART. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

    III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico?

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS :

     

    Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

     

  • Sobre a assertiva I: Se o coeficiente "básico" não fosse também "máximo", não haveria necessidade de outorga onerosa do direito de construir. O erro está apenas na expressão "em dinheiro".

  • "(...) coeficiente básico define o limite a partir do qual se exige pagamento ou ou -
    tra forma de contrapartida em função da construção, enquanto o coeficiente 
    máximo
    refere-se ao limite total de área construída admitido para o terreno, a 
    ser definido pelo Plano Diretor de acordo com a infra-estrutura preexistente 
    e com o aumento da densidade urbana esperado para cada zona urbana (...)"

     

    FONTE: Artigo da Câmara dos Deputados: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/11347

  • Gab. E

    I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo ❌de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.

    Coeficiente básico

    A concessão da outorga onerosa do direito de construir é referente ao direito de aproveitamento acima do coeficiente básico e abaixo do coeficiente máximo

    II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. ✅

    III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico✅


ID
2095864
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, analise as assertivas abaixo:
I. O Poder Público Municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em razão do direito de preempção, segundo diretrizes fixadas em lei municipal e no Estatuto da Cidade.
II. O plano diretor definirá os limites mínimos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades de regularização e constituição de reserva fundiária, bem como proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, entre outros definidos no Estatuto da Cidade.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • No item II, o erro está " definirá os limites mínimos". O Plano Diretor somente estabelecerá os limites máximos, mas não os mínimos:

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida (não precisa ser financeira) a ser prestada pelo beneficiário.

    (...)

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

  • O I está certo por conta do seguinte dispositivo do E. da Cidade:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Acho que a reprodução de uma questão nesses moldes (vale para outras disciplinas), na qual se promove uma troca de palavras pra avaliar se o candidato "decorou" esse trecho da lei ( a troca foi maxima por mínima), em nada, em nada mesmo, contribui para o entendimento sobre a matéria. De qualquer forma, melhor observar a assertiva sobre outra óptica. Há uma razão de ser em estabelecer o coeficiente máximo no plano diretor, uma vez que dito coeficiente determina o quanto de área construída tem o imóvel e isso causa impacto direto na urbanização. Observe do ponto de vista ambiental: Se o Município afirma que a área a ser construída pode chegar a 100%(relação construção/área do terreno) estaria inviabilizada a circulação de ar entre os imóveis, imagina uma casa conjugada com a outra (e isso não é difícil de se ver), por certo a sensação térmica nesse local passaria a ser bem mais elevada. Ademais, trago o seguinte destaque, o código civil trata sobre o direito de vizinhança e dentre os artigos pertinentes merecem enfase os 1299, 1301 e 1303, que tratam de limites construtivos, sem deixar de atentar para os demais. Por fim, o EPIV disposto nos arts. 36, 37 e 38 do estatuto das cidades, são igualmente importantes para a análise conjunta dessa assertiva. Sigamos avante, a vitória está próxima

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

     

     

  • (I) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbao objeto de alienação onerosa entre particulares. §1º. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável, a partir de 1 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. CORRETA

    (II) Art. 28, §3º. O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientesde aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidedade esperado em cada área. ERRADO

    (III) Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a XI do art. 26 desta Lei. CORRETA

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: 

    I. regularização fundiária;

    (...)

    III - constituição de reserva fundiária;

    (...)

    VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 

  • Well Mendes,

     

    Em complemento ao seu comentário, é de se destacar que o plano diretor ou outra lei municipal deverá estabelecer o coeficiente mínimo de aproveitamento, a fim de que se possa aferir se o imóvel está sendo subutilizado e, assim, impor a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. É o que se extrai do art. 5º, §1º da Lei 10.257/01.

     

    Confesso que fiquei em dúvida quanto ao item II, justamente por conta do dispositivo citado. Mas a banca fez o de praxe, copiou e substituiu a palavra por seu aantônimo.

     

    C.M.B.

  • Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Resumindo: o plano diretor poderá estabelecer limites mínimos e máximos.

  • Gab. C

     I. O Poder Público Municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em razão do direito de preempção, segundo diretrizes fixadas em lei municipal e no Estatuto da Cidade. ✅

    II. O plano diretor definirá os limites mínimos❌ a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    máximos

    III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades de regularização e constituição de reserva fundiária, bem como proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, entre outros definidos no Estatuto da Cidade✅

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária; ( = favorecimento de estoques de terras para a promoção pública de moradias)

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


ID
2266660
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade, a preferência ao Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    É o direito de preempção

  • LEI 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. B

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Porém o direito de preempção não é reservado apenas aos municípios, ele também pode ser utilizado pelo DF.

    Além disso, é importante destacar que o objeto de alienação tem que ser entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
2778202
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Maria, proprietária de imóvel urbano, concede a Inês a o direito de usar onerosamente o seu terreno, inclusive o subsolo, para o fim de guardar e depositar instrumentos e equipamentos de trabalho, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.


Sobre a hipótese, indique o instrumento jurídico adequado para a celebração do referido negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/01

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Direito de preempção ( confere ao Poder Público Municipal preferência de aquisição de imóvel urbano frente ao particular)

    Acessão de uso. ( trata-se de um modo de aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa.)

    Direito de superfície. ( RESPOSTA NO ENUNCIADO)

    Outorga onerosa do direito de construir. (direito de construir sobre o solo)

    Parcelamento urbano. (designa o crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural)

  • Apenas para complementar:

     

    Direito de Superfície CC 02:

     

    Imóvel urbano e rural.

    Exploração mais restrita: construções e plantações.

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    Cessão somente por prazo determinado.

     

    Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:

     

    Imóvel urbano.

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.

    Cessão por prazo determinado ou indeterminado.

     

    Lumos!

  • O direito de superfície é o direito, concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado.

  • Gab. C

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.

    Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade

    direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:

    -construção de prédios;

    -supermercados;

    -estacionamentos;

    -shoppings;

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.


ID
2804200
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A outorga do direito de superfície permitiu que um vizinho instalasse no terreno lindeiro ao seu uma estrutura de lazer complementar à sua residência, com quadra de tênis, piscina, salão de festas, sala de ginástica e outras acessões e benfeitorias. Próximo ao término do prazo do contrato, o superficiário solicitou a renovação da outorga, o que lhe foi negado. Decorrido o prazo da outorga do direito de superfície,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

  • Gab A

    Superficiário é quem tem o domínio, dono do terreno é quem tem a possa, podendo ter domínio também.

  • Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

  • Gab. A

    Estatuto da Cidade (LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    Complementando...

    Quem estuda o Estatuto da Cidade e também está estudando a Lei do Parcelamento do Solo pode se confundir um pouco, já que as duas leis fala sobre benfeitorias, porém se tratam de coisas totalmente diferentes.

    LPS (LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979)

    Art . 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.


ID
2804236
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme reportado por José Afonso da Silva, solo criado será toda edificação acima do coeficiente único, quer envolva a ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo. (Direito Urbanístico Brasileiro). A Lei n° 10.257/2001 trata desse conceito ao disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social

     

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

  • GAB D art 35 lei 10257/01

  • a) Errada.

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) Errada.

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

    c) Errada.

     Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações

    consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    d) Correta, vide Art.35, na justificativa da letra (b).

    e) Errada, vide Art.35, na justificativa da letra (b).

  • Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 28) - palavras-chave: PDOT, contrapartida, acima do coeficiente. Combate valorização excessiva.

    Transferência Do Direito de Construir (art. 35) - palavras-chave: Lei Municipal. Interesse Público. Exercício em outro local. Escritura pública.

    Operações Consorciadas (art. 32) - Lei Municipal específica. Poder Público. Proprietários. Transformação Social. Melhoria Ambiental.

    Todos os artigos são do Estatuto das Cidades

    Agora vamos às alternativas:

    Na Letra A, o erro é afirmar que na Outorga Onerosa há alienação do direito de construir. Essa alienação não se enquadra em nenhum dos três conceitos do Estatuto das Cidades.

    Na Letra B, o erro é que esse conceito seria de Outorga Onerosa, uma permissão de construir acima do coeficiente. Não é transferência.

    Na Letra C, as operações consorciadas só podem ser aprovadas por meio de Lei Municipal específica.

    LETRA D, gabarito.

    Na letra E, o que a alternativa como outorga onerosa, é na verdade, transferência do direito de construir.

  • Gab. D

    a) a outorga onerosa do direito de construir, por meio da qual o proprietário ou possuidor do terreno podem alienar o potencial construtivo da área objeto de seu direito real, mediante contrapartida financeira.

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) a transferência do direito de construir, por meio da qual o proprietário de um terreno ou imóvel pode ser autorizado a edificar acima do coeficiente básico, desde que reduzido esse potencial de qualquer outro terreno de sua titularidade situado no mesmo município.

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    c) as operações urbanas consorciadas, que compreendem intervenções conjuntas dos entes públicos para readequação urbana do perímetro identificado, aprovadas por meio de decreto do ente federado municipal ou distrital.

    Aprovadas por meio de LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA!

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações

    consorciadas.

    d) a transferência do direito de construir, autorizada por lei municipal, por meio da qual o proprietário do terreno pode ser autorizado a utilizar o potencial construtivo desse bem em outro local, quando aquele tiver sido, por exemplo, necessário para implantação de equipamentos comunitários.✅

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    e) outorga onerosa do direito de construir, autorizada por lei municipal, por meio da qual o proprietário de um terreno pode ser autorizado a utilizar o potencial construtivo do mesmo em outro local, no caso daquele ter sido destinado a programa de regularização fundiária.

    Definição de Transferência do Direito de construir

  • A questão trabalhou alguns conceitos de instrumentos jurídico-políticos trazidos pelo Estatuto da Cidade com vistas à implementação da política urbanística no país.




    Vamos analisar as alternativas, separadamente:




    A) ERRADA - A outorga onerosa do direito de construir trata-se de uma licença para construir acima dos limites preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida. Nos termos do Estatuto da Cidade, é outorgada apenas ao proprietário. Dependerá de lei municipal específica que complementará as disposições realizadas no plano diretor. (Artigos 28 a 31, Estatuto da Cidade)




    B) ERRADA – A alternativa mistura os institutos da “outorga onerosa do direito de construir" e transferência do direito de construir. Neste último, o proprietário de imóvel urbano, que foi impedido de exercer seu potencial de construção, face a restrições impostas pelo Poder Público, poderá fazê-lo em outro imóvel; entretanto a possibilidade de edificação deverá atender ao coeficiente básico de aproveitamento, como seria no imóvel de origem.




    C) ERRADA- A operação urbana consorciada – OUC é um instrumento de política urbana, previsto no art. 32, §1º do Estatuto da Cidade. Compreende um conjunto de intervenções urbanas em determinada área, conduzida pelo Poder Público municipal, que conta com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, que mantenham relação com a região afetada. O termo “consorciada", portanto, não alude a consórcio entre entes federados – como ocorre nos consórcios públicos – aqui, a cooperação se dá entre o Poder Público municipal e os particulares.




    D) CERTA – Conforme art. 35 da Lei 10.257/2001




    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:


    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;





    E) ERRADA – A alternativa traz o conceito de transferência do direito de construir e chama de “outorga onerosa do direito de construir".







    Gabarito do Professor: D








ID
2804278
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em sua gênese o solo criado traz consigo um caráter eminentemente distributivo, isto é mostra-se como uma ferramenta que tem como objetivo principal compensar a sociedade pela exploração extraordinária das infraestrutura urbanas por parte dos empreendedores que no solo edificam. O solo criado traz consigo um importante instrumento que vem sendo adotado por diversos Municípios desde o advento do Estatuto da Cidade. Neste sentido, é objetivo da Outorga Onerosa do Direito de Construir:

Alternativas
Comentários
  • Art 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido ACIMA do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    alguem pode explicar o porquê de não poder ser a letra "D"?

  • Gal, é porque o objetivo não é coibir a especulação, mas é evitar que as pessoas construam em desacordo com o estabelecido na legislação. Logo, ao assim desejar, ele pagará por isso (valor que será reinvestido na comunidade), uma vez que ele terá um lucro em relação a esse percentual que construiu acima do que deveria. A grande questão gira em torno de construtores que tentando auferir cada dia mais lucro, se não houver limitação, acaba por construir imóveis que reduzem a qualidade de vida das pessoas. Assim, essa outorga onerosa, além de desistimular aqueles que só visam lucro, acabam por garantir que empreendedores que realmente tenham um grande projeto, consiga realizá-lo e ao mesmo tempo, essa contraprestação retorna em investimento para a sociedade, pelo menos é o que deveria né. 

  • Gabarito: A


    Fundamento retirado do seguinte texto: https://www.lincolninst.edu/sites/default/files/pubfiles/maleronka-wp14cm1po-full_0.pdf


    Título do artigo: A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): A Experiência de São Paulo na Gestão Pública de Aproveitamentos Urbanísticos


    Trecho do artigo que fundamenta a resposta: "Assim, fica reafirmado o objetivo geral da OODC: neutralizar os efeitos da valorização diferenciada decorrente da atribuição de diferentes aproveitamentos para os terrenos urbanos, retirando as expectativas atribuídas aos índices urbanísticos do jogo imobiliário. O objetivo mais diretamente identificado pelos gestores urbanos – de obter recursos para financiar investimentos em áreas carentes na cidade – é, portanto, um objetivo subsidiário da aplicação desse instrumento.""


    Obs: OODC =Outorga Onerosa do Direito de Construir

  • Indico a leitura do artigo disponível em:

  • O QUE É OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) E SOLO CRIADO.

    Na verdade, o proprietário de um lote tem o direito de construir no seu terreno dentro dos limites do coeficiente básico admitido, bastando, para tanto, obter a correspondente licença da prefeitura, sem ônus, salvo quanto ao pagamento da taxa de política correspondente.

    Agora, se a lei de zoneamento permitir, é possível que se construa acima do coeficiente básico previsto, o que gera o que a doutrina denomina de solo criado. Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo criado, quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo, e demanda a necessidade de outorga onerosa do direito de construir perante a municipalidade.

    A faculdade prevista em lei para que se construa acima do coeficiente básico, ou seja, que se utilize do solo criado, não é um direito que decorra da propriedade imobiliária, mas uma faculdade de construir desde que se adquira do Município o que a lei chama de "outorga onerosa do direito de construir". O instituto tem previsão no art. 4º, V, “n” do Estatuto da Cidade.

    "Observa-se que as demandas urbanas seriam insustentáveis se atribuídas exclusivamente ao Poder Público municipal, por isso a OODC permite a utilização desta ferramenta jurídica com fundamento no princípio da distribuição equânime dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização. Assim, autoriza-se que:

    “um proprietário construa acima de um índice de aproveitamento do terreno de sua propriedade. Neste caso, o Poder Público exige uma contrapartida em termos financeiros tendo em vista os benefícios que este proprietário irá auferir da infraestrutura realizada pelo Poder Público. Ao estabelecer a diferenciação e os limites entre o direito de propriedade do solo e o direito de construir, os benefícios dos investimentos públicos em infraestrutura passam a ser cobrados pelo Poder Público que os recupera para a coletividade, reinvestindo-os em equipamentos e serviços públicos. Esta outorga onerosa do direito de construir é também chamada de solo criado”.

     

    (Fontes: José Afonso da Silva, 2018, Direito Urbanístico Brasileiro e o excelente texto de Andrea Ferro e José Carriço: ).

     

  • Outorga onerosa do direito de construir (OODC - “solo criado” – art. 28 a 31 EC)

    Em toda cidade temos um coeficiente básico para edificação (plano diretor), de aproveitamento, isso é o que se pode edificar em cada cidade. O instituto em tela existe para que possamos ir além do coeficiente básico para edificação.

    Pois bem, o que é o solo criado? Em uma cidade temos como o coeficiente básico 1.0 e o máximo em 2.0. Em determinadas regiões (lei municipal) desta mesma cidade, pode ser permitido o solo criado, no coeficiente de 1.5. Geralmente, são regiões que precisam de adensamento populacional, a partir do índice básico chamamos de solo criado (fica entre o coeficiente mínimo e o coeficiente máximo), para essa utilização, deverá ser pago um valor ‘x’. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    O que é ALTERAÇÃO DE USO? Evita a especulação imobiliária, é a incorporação de uma área (ex.: rural) em outra (ex.: urbana), mediante pagamento de certa quantia. Desta feita, será oferecido na área incorporada o que deve ter a área originária (ex.: encanamento, energia elétrica, esgoto e tal).

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

  • Gab. A

    A letra "b" não deixa de ser verdadeira também, porém acho que a "a" foi mais específica.


ID
2975410
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, regulando, assim, os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, traz em seu texto os instrumentos de política urbana que poderão ser utilizados para a consecução dos seus fins.


Quanto a tais instrumentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias -- artigo 27 do Estatuto da Cidade

    B) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.

    Opção correta -- artigo 32, § 2°, I, do Estatuto da Cidade

    C) Outorga onerosa do direito de construir é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    Operações urbanas consorciadas -- artigo 32, § 1°, do Estatuto da Cidade

    D) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    O plano diretor poderá fixar -- artigo 28, § 2°, do Estatuto da Cidade

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    a) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    b) 

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    c)

     Trouxe o conceito de operação urbana consorciada, em vez de outorga onerosa do direito de construir. 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    d) 

    Art. 28, parágrado 2

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

  • O direito de preempção ou preferência é para fins de compra e não de desapropriação, o município tem que pagar o preço da proposta obtida pelo vendedor, a exemplo do que ocorre com o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel posto à venda.

  • Gab. B

    a) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta❌ dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias

    b) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.✅

    c) Outorga onerosa do direito de construir❌ é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    A descrição presente na alternativa trata-se da Operação urbana consorciada.

    Já a Outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), é um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo), mediante contrapartida do beneficiário.

    d) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    Art. 28. [...] § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.


ID
2980612
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a outorga onerosa do direito de construir, considere as afirmativas a seguir.


I. Constitui-se em um instrumento de arrecadação tributária.

II. Está diretamente relacionada à proporção entre a área do terreno e a área edificável e vai depender da definição dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo para sua implementação.

III. Está diretamente relacionada com o processo de desenvolvimento urbano em atendimento à diretriz de justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

IV. Pode-se construir acima do coeficiente de aproveitamento básico onde a infraestrutura instalada ou prevista permita absorver o excedente construtivo, voltado a compensar os impactos da construção pretendida.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I) Incorreta - Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    São institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    II) Correta - Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    III) Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    IV) Correta -art. 28 § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Gabarito letra E.

  • NATUREZA JURÍDICA DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (RE 387047/SC, STF) 

    DECISUM (Decisão): A natureza jurídica da outorga onerosa do direito de construir, designada pela doutrina como ‘’ solo criado ‘’ é de uma mero ônus do particular que deseja construir acima do coeficiente básico, tendo caráter facultativo. Rechaça-se portanto a tese de que teria natureza tributária e estaria sujeita a tais limitações. 

  • A assertiva II não estaria incorreta devido ao fato de que " coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno" e não o inverso?

  • A título de observação, acredito que o item IV possa levar a erro ao mencionar que:  Pode-se construir acima do coeficiente de aproveitamento básico onde a infraestrutura instalada ou prevista permita absorver o excedente construtivo, voltado a compensar os impactos da construção pretendida.

    O termo infraestrutura "prevista" não consta no art. 28, §3º da lei 10257, como vejamos:

    "O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área."

    Dessa forma, acredito que o item IV possui um sério vício passível de questionamento.

  • Lembrando o conceito de tributo você já elimina a assertiva no 1 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (...) e cobrada mediante atividade adm plenamente vinculada, ou seja, a ideia de construir acima do coeficiente já previsto em plano diretor é facultativa, assim é de uma mero ônus do particular que deseja construir acima do coeficiente básico.

  • Gab. E

    Já estudei direito tributário e nunca vi algo que relacionasse OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR à natureza tributária.

    O entendimento é que a natureza dessa contrapartida seja extrafiscal.


ID
3001864
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à outorga onerosa do direito de construir, o Estatuto das Cidades dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 - Estatuto da Cidade

    a) Art. 28. caput  O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) Correta - § 1  Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    c) § 2  O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    d) § 3  O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    e) Art. 30.   Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

  • Estatuto da Cidade:

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

  • Gab.B

    a) o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente básico, mediante contrapartida do beneficiário e devidamente autorizado por decreto do Poder Executivo.

    Art. 30.   Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: III – a contrapartida do beneficiário.

    b)coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. Gabarito

    c) plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana✅, vedado coeficiente diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 2  O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    d) a lei❌ definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre o projeto da obra❌ e a área edificável do terreno.❌

    § 3  O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    e) a outorga onerosa não❌ poderá permitir alteração de uso do solo da área edificável.

    Art. 29.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
3079825
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, o instrumento que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, e o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, são chamados, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    DIREITO DE PREEMPÇÃO - é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    FONTE: https://direitoadm.com.br/direito-de-preempção/

    OUTORGA ONEROSA - Conhecida na arquitetura e urbanismo como solo criado, a outorga onerosa do direito de construir designa instituto disciplinado no Estatuto da Cidade (artigos 28 a 31 da Lei nº 10.257/2001), que permite que se exerça o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, desde que haja contrapartida a ser paga pelo beneficiário e que o plano diretor delimite a área objeto de construção acima do coeficiente adotado.

    FONTE:https://direitoadm.com.br/outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 25 Estatuto da Cidade: Direito de preempção - confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Art. 28 Estatuto da Cidade: Outorga onerosa - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

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  • Demais pontos...

    Do direito de preempção:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. C

    Direito de preempção

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Outorga onerosa do direito de construir

    Batizada como “Outorga Onerosa do Direito de Construir”, é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. Ela foi criada em função de que a construção de edifícios é gratuita somente até o limite que é definido pelo Coeficiente Básico de cada zona da cidade. Por meio da Outorga Onerosa, torna-se possível construir acima desse limite, chegando-se até o Coeficiente Máximo de cada zona. Esses limites são predefinidos pelo Plano Diretor da cidade


ID
3139594
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um terreno com 1500 m2 situa-se em zona de uso com coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo 0,3, CA básico 1 e CA máximo 3. De acordo com as definições do Estatuto da Cidade, as áreas máximas construídas permitidas sem outorga onerosa do direito de construir e com outorga onerosa do direito de construir serão, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • A outorga onerosa é uma espécie de "" necessário ao proprietário de terreno urbano que deseje construir uma edificação maior do que o habitualmente permitido. É uma contrapartida financeira paga para que se possa construir para além do potencial construtivo básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.

    Funcionamento da outorga onerosa do direito de construir

    Nas leis municipais ou no  devem ser definidos os coeficientes básico e máximo, bem como o estoque e/ou limite de "solo criado" para cada bairro ou região e quais contrapartidas serão aceitas para a outorga onerosa do direito de construir.

    Por exemplo, um proprietário de terreno urbano de 250 m², numa cidade onde o coeficiente básico for 2, pode construir uma casa ou prédio de até 500 m² munido dos alvarás habituais de construção. Porém, se ele desejar realizar uma obra maior ele precisa solicitar a outorga onerosa e saber se naquela região não foi atingido o limite de construção adicional (o estoque de construção adicional não pode ser zero). Se ainda existe estoque de construção adicional e o coeficiente máximo é de 5 então ele pode construir um edifício de até 1250 m², nunca maior que isto, e desde que cumpra as exigências da prefeitura.

    Essa contrapartida ou exigência da prefeitura pode ser em dinheiro, doação de terrenos, obras de infraestrutura ou certificados de potencial adicional de construção (comercializáveis como ações em bolsa de valores).

    Portanto, na questão como terreno possui 1500 m² e o coeficiente básico é 1, sem outorga a construção máxima é 1500 m², e com outorga é 4500 m², considerando o coeficiente 3 exposto no enunciado.

  • Estatuto da Cidade

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotada, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1º. Para os efeitos desta lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

  • Gab. E

    Coeficiente de aproveitamento é a relação entre E/T: área Edificável e a área do Terreno.

    terreno: 1500 m2

    CA básico =1 => e/t = 1 => e/1500=1 => e=1500. CA básico: 1500m² (sem outorga onerosa)

    CA máx = 3 => e/t = 3 => e/1500=3 => e= 3x1500 => e= 4500. CA máx: 4500m² (com outorga onerosa)


ID
3141970
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Serrana - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pelas definições estabelecidas no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), o limite da área construída que o proprietário de um terreno poderá edificar, independentemente de pagamento de outorga do direito de construir, corresponde ao coeficiente de aproveitamento

Alternativas
Comentários
  • Cabe ao Município definir em seu âmbito territorial qual será o coeficiente de aproveitamento de seus imóveis. Divide-se a superfície do Município em áreas, delimitando em seu Plano Diretor os coeficientes mínimo, básico e máximo de aproveitamento dos terrenos. O coeficiente mínimo corresponde ao mínimo de área edificável exigida naquela região para que o imóvel cumpra sua função social (art. 5, par. 1 da Lei 10.257/2001). O coeficiente básico é o percentual de área que o proprietário pode construir sem pagar ao poder público. Já o coeficiente máximo define o máximo da capacidade de construção que aquela área suporta sem prejudicar a qualidade de vida de seus habitantes.

  • Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. B

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

    coeficiente de aproveitamento básico é um índice que indica o quanto pode ser construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público

    Caso o proprietário deseje edificar uma área maior que a estabelecida pelo coeficiente básico, ele deve dar ao Poder Público uma contrapartida financeira, ou seja, ele deve “comprar” do município o direito de construir uma área maior. Essa área construída, entretanto, deve estar abaixo da estipulada pelo coeficiente de aproveitamento máximo.

    Portanto, a área máxima a ser outorgada equivale à diferença entre o coeficiente máximo e o coeficiente básico estipulado para a área.

  • FEPESE - 2019 - Prefeitura de Campos Novos - SC - Engenheiro Civil: O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal considera Outorga Onerosa do Direito de Construir a concessão emitida pelo Município para edificar acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento BÁSICO, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. C.


ID
3420085
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando os instrumentos de política urbana, utiliza(m) solo criado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    Lei 10.257/01. Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    --

    A outorga onerosa do direito de construir se refere à concessão emitida pelo município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

    Fonte: Material de pós-graduação da UNISC.

    --

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. SOLO CRIADO. Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. (...)

    STF - RE 387047, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008.

  • No direito urbanístico, solo criado é um conceito que compreende a separação do direito de propriedade do direito de construção. Em termos gerais, é classificado como “o espaço edificado que não esteja em contato direto com o solo natural, seja acima do nível do solo, seja abaixo

  • Gab.D

    Conceito urbanístico nascido no Brasil, o Solo Criado é utilizado, nos dias de hoje, para fundamentar três instrumentos urbanísticos presentes no Estatuto das Cidades:

    Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC),

    Transferência do Direito de Construir (TDC)

    Operações Urbanas Consorciadas (OUC).

  • Direito Urbanístico - Vol. 44 - 2º ed.- pág. 86;

    "A outorga onerosa do direito de construir, instrumento de política urbana, também é conhecido como SOLO CRIADO (OU SOLO VIRTUAL)". (grifado)


ID
3869095
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A conduta do Prefeito que aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso de forma diversa da indicada no Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto da cidade - Le nº 10257/01, traz disposições quanto sobre atos de improbidade que podem ser praticados pelo Prefeito, são eles:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da  quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Gab. B

    Caracteriza comportamento ímprobo “aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta lei”.

    A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.

  • Qual a pena para cada inciso?


ID
4196059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base no Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, julgue o item.


Outorga onerosa consiste na preferência do poder público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Direito de Preempção consiste na preferência do poder público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo).

  • Prevista na seção IX do Estatuto da Cidade( lei 10.257).

    Outorga onerosa do direito de construir é a possibilidade de edificar acima do coeficiente básico de aproveitamento de um terreno urbano, até o limite estabelecido pelo coeficiente máximo de aproveitamento, mediante contrapartida.

    A questão se refere ao Direito de Preempção, previsto no art. 25 do Estatuto:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Lei 10.257-01 - Estatuto da Cidade

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.