-
Estatuto da Cidade:
"Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana."
Lei Orgânica do DF:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
(...)
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;"
-
Questão ao meu ver muito mal elaborado em um concurso dessa envergadura, primeiro que a Banca deveria ter feito constar no comando que ela queria o entendimento de PLANO DIRETOR estabelecido na LODF, pois, somente nessa lei, há exigência de lei complementar para elaboração do PLANO DIRETOR.
O estatuto das cidades, tampouco, a CF exige tal requisito sendo assim, teriamos da forma que estar, dois gabaritos letra C com base na LODF e letra E com base na 10.257/2001.
Estatuto da Cidade:
"Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal (ordinária), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana."
Lei Orgânica do DF:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
(...)
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;"
-
Gab letra C
Terá que ser aprovaca pela Camâra Municipal e obigatória para cidades com mais de 20 mil habitantes e áreas de interesse turístico.
-
Discordo do colega ÀQUELE CUMPRIR, uma vez que a alternativa que ele aponta que também estaria certa, qual seja, a letra "E", na verdade está errada ao dizer que o plano urbanístico é exclusivo do executivo, sendo submetido ao legislativo para aprovação de sua execução no orçamento. Ao contrário do que afirma a alternativa o plano urbanístico é instrumento de amplo acesso à população, devendo ser debatido com a comunidade e diversas entidades. O Estatuto da Cidade prevê:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
-
A) aprovado por decreto do Chefe do Executivo, que detém competência privativa para sua elaboração, ouvidos os competentes órgãos técnicos.
Não é por decreto, mas por lei complementar.
B) o documento técnico-legislativo que aprova as linhas gerais do ordenamento urbano, remetendo para decreto legislativo a definição do zoneamento, parcelamento, arruamento e sistema de lazer.
Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
Art. 317. § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
I — densidades demográficas para a macrozona urbana;
II — delimitação das zonas especiais de interesse social;
III — delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IV — delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;
V — limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;
VI — definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:
a) direito de preempção;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) outorga onerosa da alteração de uso;
d) operações urbanas consorciadas;
e) transferência do direito de construir;
VII — caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
VIII — sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
C) aprovado por lei complementar de iniciativa do Chefe do Executivo, contendo as normas que veiculam o planejamento territorial, das quais pode vir a ser extraído o entendimento do que seja a função social da propriedade naqueles limites territoriais.
D) elaborado por iniciativa parlamentar, obrigatória oitiva dos setores especializados da sociedade e da população, e submetido a trâmite interno no Executivo antes da sanção, para oitiva dos órgãos técnicos competentes para os ajustes e correções necessários.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
E) o plano urbanístico de ordenamento territorial, que contém os estudos, diagnóstico e plano de diretrizes necessários ao adequado desenvolvimento urbano, restrito ao Executivo e submetido ao Legislativo para fins de aprovação de sua execução no orçamento.
Não é restrito ao Executivo, apesar de ser de sua iniciativa privativa. Todo seu conteúdo deverá ser submetido ao legislativo, seguindo o rito para edição de lei complementar.
-
Ótimo comentário da colega FUTURA DELTA! Não vou comentar os itens em destaque porque ela já fez isso com maestria! Ao ler a questão com calma é possível perceber palavras que demonstram erros sutis...
-
Pergunta: O PDOT (plano diretor de ordenameno territorial) além de outras disposições, contém diretrizes sobre sistema viário do Município e o sistema de zoneamento, sendo:
Resposta: Aprovado por lei complementar de iniciativa do Chefe do Executivo, contendo as normas que veiculam o planejamento territorial, das quais pode vir a ser extraído o entendimento do que seja a função social da propriedade naqueles limites territoriais.
Contribuição: O ''PDOT'' tem duas características em comum com as Regiões Administativaas (RA), sendo comuns a elas, e que caem bastante em prova:
1º Ambas são de iniciativa privativa do GOV;
2º E precisam de aprovação legislativa.