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"A avaliação de impacto ambiental é um gênero que contempla várias espécies, a exemplo do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, do Estudo de Impacto de Vizinhança, do Relatório Ambiental Simplificado etc".
O Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001), em seu art. 4°, III, "c", prevê diversos instrumentos relacionados ao planejamento municipal, dentre eles o estudo de impacto ambiental (EIA) e o estudo de impacto de vizinhança (EIV). O EIV está disciplinado entre os arts. 36 e 38 do referido diploma.
Referência:
Coleção Sinopes para concuros. 3ª ed. Juspodivm
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GABARITO: "c". Improcede, porque os responsáveis pela avaliação de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança são distintos, já tendo sido concluída uma das análises.
Sabe-se que o licenciamento ambiental emerge da Constituição e é obrigatório para todo e qualquer empreendimento capaz de gerar DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, esta entendida como alteração das condições ambientais. O EIA/RIMA é realizado por equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor.
Quanto à letra "b", o EIV não deve ser exigido em todos os casos, cabendo à Lei municipal definir, segundo o artigo 36 do Estatuto da Cidade, os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
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Justificativa da banca, disponível no site da fcc:
De acordo com o artigo 5°, da Lei nº 5.022/2013, é possível um só procedimento para as duas finalidades, desde
que os requisitos de ambos sejam observados e comissão de análise conte com representante dos dois órgãos
competentes (da mesma esfera).