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Lei 6.766/79 - parcelamento de solo urbano
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
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Quanto à parte final da alternativa correta ("quando também deverá ter sido definido o percentual das demais áreas públicas necessárias para o empreendimento"), acredito que ela está embasada no art. 4°, I, da Lei 6.766, onde é expresso que nos loteamentos as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como a espaços livres de uso público (ou seja, as áreas públicas), serão PROPORCIONAIS à densidade de ocupação:
"Art.4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem."
Ou seja, quando da criação dos loteamentos, deverá ser definido um percentual para as áreas públicas, que deverá ser proporcional à densidade da ocupação prevista.
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Acredito que a questão esteja se referindo ao seguinte dispositivo:
Art. 6. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário [acredito que aqui entraria a abertura de vias], dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
A municipalidade, portanto, estabelecerá as diretrizes para o uso do solo, definindo o percentual das demais áreas públicas necessárias para o empreendimento.
Qualquer erro me avisem por favor.
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Para
responder a questão é importante conhecer algumas lições
doutrinárias sobre o tema. O parcelamento urbano é tido como o
processo urbanístico, cuja finalidade é proceder à divisão do
solo, para fins de ocupação. Já o loteamento e
desmembramento são modalidades de parcelamento e
diferenciam-se justamente pela possibilidade de abertura de vias –
objeto da questão. Apenas, o loteamento envolve a abertura de vias,
o que não ocorre nos processos de desmembramento.
Nas
palavras de
Meireles
(2006,
p. 58):
“loteamento
é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário
e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua divisão e a
submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no
registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias
públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes;
o desmembramento é apenas repartição da gleba, sem atos de
urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário
(venda, doação, etc) como por imposição judicial (arrematação,
partilha, etc), em ambos os casos sem qualquer transferência de área
ao domínio público." (apud
FRANCISCO;
GOLDFINGER,
2021, p.244)
Como
vimos, apenas o proprietário poderá proceder à abertura de vias,
logo a alternativa que melhor atende o comando da questão é a letra
B.
Sobre
as demais alternativas:
A)
ERRADA
– A abertura de novas vias será realizada pelo proprietário da
terra.
C)
ERRADA
- É válido destacar que alterações no uso de solo rural
submetem-se a outro rito, e não foram disciplinadas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
D)
ERRADA
- A abertura de novas vias será realizada pelo proprietário da
terra.
E)
ERRADA – A abertura de vias só é viável na âmbito do
loteamento.
Gabarito
do Professor: B