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gab A
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Artigo 22 - Compete privativamente a União legislar sobre:
II - desapropriação;
Artigo 184 - Compete privativamente a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de ate 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
GABA "a"
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Eu não sabia a letra da CF para responder. Mas usei a seguinte lógica:
Algo que é inconstitucional, não se convalida. Assim, eliminei a C pois é incoerente afirmar que o ato do DF seria inconstitucional e que a União poderia reaproveitar tal ato.
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Existem 2 tipos de desapropriação que podem confundir na hora da prova:
Desapropriação de imóvel urbano (art. 182, CF):
Regra geral: prévia e justa indenização em dinheiro.
Porém, caso não haja adequado aproveitamento, poderá o Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Desapropriação de imóvel rural (art. 184, CF):
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Desapropriação por interesse público: indenização em dinheiro
Desapropriação sanção ( a propriedade não está cumprindo seu papel social): pagamento com títulos da dívida pública
Desapropriação confiscatória (plantio de drogas) : sem indenização
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Complementando o comentário do colega, é importante termos em mente uma noção geral de direito para que possamos nos articular naquelas questões em que não sabemos a literalidade da lei, ou esquecemos algum recurso indispensável a sua resolução.
São nulos os atos inconstitucionais e não são convalidáveis,
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Segundo o Artigo 22 da Constituição Federal compete privativamente a União legislar sobre:
II - desapropriação;
Artigo 184 - Compete privativamente a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de ate 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
GABARITO - A
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Concordo com o colega @Daniel R., usei da mesma lógica. O ato já nasceu nulo.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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A título de complementação..
CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011