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ID
2804245
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município declarou de interesse social um terreno urbano para fins de implantação de um conjunto habitacional de baixa renda. Após, deu início aos estudos e levantamentos técnicos e documentais necessários para o ajuizamento da ação de desapropriação, o que ocorreu 3 anos depois da edição do decreto. Quando do ajuizamento da desapropriação,

Alternativas
Comentários
  • COMPLEMENTANDO:

    Inicia o prazo de caducidade, contados da expedição do decreto:

    necessidade ou utilidade pública: 5 ANOS

    interesse social2 ANOS

     

     

    Na contestação, o expropriado somente poderá discutir eventuais ilegalidades, o valor da indenização e o enquadramento da desapropriação em uma das hipóteses legais. Qualquer outra questão deverá ser decidida em ação autônoma.

     

    FONTE: MAZZA

  • A caducidade a que se refere o parágrafo anterior ocorre após cinco anos, nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e dois anos, se fundada no interesse social. Isto significa dizer que a Administração Pública possui desde a data da expedição da declaração até o último dia do prazo para propor ação de desapropriação e promover a citação conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil. Todavia, vale lembrar, que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365).

  • letra D

     

    lei 4123/62

    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

     

    DL 3.365/41 (utilidade pública)

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 

         

  • Ø  PRAZO DE CADUCIDADE (N-U = 5 SÍLABAS /\ ISS/RA = 2 SÍLABAS) Intevalo = 1 ano

    Conforme previsto no art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, o prazo de caducidade do decreto expropriatório na desapropriação por NECESSIDADE ou UTILIDADE pública é de CINCO ANOS, contados da data de expedição.

    COMPLEMENTANDO:

    Inicia o prazo de caducidade, contados da expedição do decreto:

    necessidade ou utilidade pública: 5 ANOS

    interesse social2 ANOS

     

    No caso da desapropriação por INTERESSE social, o prazo de caducidade da declaração expropriatória é de DOIS ANOS (L4132, art. 3.º), contados a partir da emissão da declaração expropriatória.

    Decreto 3365/41 Desapropriação por utilidade/necessidade pública - 5 anos

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

     Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

    Lei 4132/62 Desapropriação por Interesse social - 2 anos

    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

    "A ausência do ajuizamento da ação configura a caducidade do decreto, o que não impede que outro seja produzido no intervalo mínimo de um ano"

    Na doutrina:

    "Ocorrendo a caducidadesomente decorrido um ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaraçãoPassado o prazo de um ano, o Poder Público poderá expedir novo decreto declaratório da utilidade pública na desapropriação do mesmo bem" Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • Marca o termo inicial para execução da desapropriação (5 anos em caso de utilidade pública e 2 anos em caso de interesse social.)  Após esse prazo a administração pode renovar a declaração após 1 ano.

     

     

    Trecho copiado de slide de vídeo aula sobre o tema aqui do qconcurso.

  • Procedimento Expropriatório


    Se desenvolve em duas fases distintas, quais sejam a declaração efetiva pelo poder público, mediante decreto expropriatório ou lei de efeitos concretos, informando a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social no bem do particular e a execução da desapropriação, mediante o pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro e imissão da posse.


    Quando o Estado declara a utilidade ou interesse público, o bem continua sendo de propriedade do particular, sujeito, todavia, a algumas restrições definidas na lei. A doutrina afirma que o bem estará, após o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, sujeito à força expropriatória do Estado.


    Ressalta-se, entretanto, que o cidadão não pode ficar, por prazo indeterminado, sujeito a força expropriatória do Estado, razão pela qual a legislação prevê um prazo de caducidade do ato declaratório. Ultrapassando o referido prazo, ocorre a perda dos efeitos do ato declaratório em razão do decurso do tempo sem que seja efetivada a desapropriação, não se admitindo que o poder público promova a execução desse. PRAZO:



    Prazo varia de acordo com a natureza da declaração expropriatória:



    a) Declaração de utilidade ou necessidade pública: Decai após 05 anos de sua expedição:


    b) Declaração de interesse social: Decai após 02 anos de sua expedição


    ___________________________________________

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho (pg. 1035, 5ª edição). Bons estudos!

  • Pra nunca mais errar esses prazos eu pensei assim:

    Utilidade Pública = UP! Dar um Up, significa levantar , pra cima, que associei ao prazo MAIOR: 5 anos.

    Resta o INTERESSE SOCIAL: Prazo menor: 2 anos.

  • Gabarito: D

    A. ERRADA. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    B. ERRADA. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    C. ERRADA. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    D. CORRETA. Já comentada pelos colegas.

    E. ERRADA. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (...) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória

    *Todos os artigos são do Dec. 3.365/41.

  • GABARITO D

    1.      Fases da Desapropriação:

    a.      Declaratória – quando o poder público declara a existência de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social para a desapropriação de determinado bem.

                                                                  i.     No caso de declaração de utilidade pública ou necessidade publica o decreto expropriatório caduca no prazo de 5 anos (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941). Caso ocorra a caducidade, somente após decorrido um ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração;

                                                                ii.     No caso de interesse social, o prazo de caducidade é de dois anos (art. 3º da Lei 4.132/1962). Para o STF, caso ocorra a caducidade, esta será do próprio direito, sendo vedada nova declaração de interesse social sobre o mesmo bem.

    b.      Executória – a Administração adota as medidas necessárias para completar a transferência do bem para o expropriante e assegurar ao expropriado a devida indenização. Pode ser efetivada:

                                                                  i.     Via administrativa – quando houver acordo entre o Poder Público e o expropriado;

                                                                ii.     Via judicial – quando não houver acordo.

    OBS – Decreto-Lei 3.365/1941 – Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Deve, com isso, haver o ajuizamento de ação própria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Lei Geral de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  

    d) o expropriado poderá impugnar o decreto de declaração de interesse social, porque já decorrido o prazo decadencial de 2 anos desde a sua edição para o ajuizamento da ação de desapropriação. 

     

     

    LETRA D – CORRETO -

     

     

    a) Fase declaratória

     

    I – A União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou o Território declara a utilidade pública, a necessidade pública ou

    o interesse social.

     

    II – A declaração tem o prazo de validade de cinco anos (utilidade ou necessidade pública) ou de dois anos (interesse social).

     

    III – A declaração é atribuição do chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e, excepcionalmente, o Poder

    Legislativo, por meio de lei.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação,

    • Desapropriação:

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) a desapropriação se refere ao procedimento administrativo de direito público em que o ente público transfere para si a propriedade de terceiro, em virtude de utilidade pública ou de interesse social, geralmente mediante o pagamento de indenização. 
    • Pressupostos:

    - Utilidade pública: acontece quando é conveniente a transferência do bem para a Administração. 

    - Necessidade pública: ocorre em situações de emergência. 

    - Interesse social: está relacionado com a função social da propriedade. 

    A Lei geral das desapropriação é a Lei nº 3.365 de 1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública. 
    Além da desapropriação ordinária indicada no artigo 5º, XXIV, da CF/88 - utilidade pública, necessidade pública e interesse social -, pode-se indicar mais três espécies de desapropriação: a desapropriação sanção, a desapropriação rural e a desapropriação confiscatória. 
    • Lei nº 4.132 de 1962: 

    "Artigo 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário". 
    • Dados da questão:

    Município declarou Interesse social em terreno para implantar conjunto habitacional de baixa renda. 

    Realizou estudos e levantamentos técnicos para ajuizar a ação de desapropriação, que ocorreu 3 anos após a edição do decreto. 
    A) ERRADO, uma vez que a contestação apenas pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço; qual outra questão deverá ser decidida por ação direta, com base no artigo 20, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. Na alternativa foi indicado somente a impugnação ao preço, mas a contestação também pode versar sobre o vício do processo judicial. 
    B) ERRADO, tendo em vista que a desapropriação é uma forma de intervenção do Estado no direito de propriedade, que decorre da supremacia do interesse público sobre o privado. Na desapropriação, o ente público retira o bem do particular, embasado em necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização - prévia e justa - ao proprietário. Na situação narrada na questão, a desapropriação é motivada por interesse social, dessa forma, visa garantir a função social da propriedade e atenuar as desigualdades sociais, conferindo destinação social ao bem. 
    O particular não pode alegar a desnecessidade da aquisição e a indicação de outro terreno. A desapropriação é motivada por interesse social. O expropriado pode discutir na contestação vício do processo judicial ou a impugnação ao preço, nos termos do artigo 20, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941.
    C) ERRADO, pois o expropriante tem o prazo de 2 anos a partir da decretação da desapropriação de interesse social, para efetivar a desapropriação e iniciar o aproveitamento de bem expropriado, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.132 de 1962.
    A caducidade pode ser entendida como a perda dos efeitos jurídicos de um ato em virtude de certa situação fática ou jurídica mencionada de forma expressa na lei. Assim, a desapropriação de interesse social deve ser efetivada até 2 anos contados da expedição do decreto. 
    D) CERTO, conforme indicado no enunciado, a ação de desapropriação foi ajuizada após 3 anos da edição do decreto, não respeitando o prazo processual de 2 anos indicado no artigo 3º, da Lei nº 4.132 de 1962, que trata da desapropriação de interesse social. 
    E) ERRADO, a imissão provisória na posse pode ser requerida dentro do prazo IMPRORROGÁVEL de 120 dias, nos termos do artigo 15, § 2º, do Decreto nº 3.365 de 1941. Conforme indicado no § 3º, do artigo 15, do Decreto nº 3.365 de 1941 não será concedida a imissão provisória quando exceder prazo de 120 dias. 
    Gabarito: D

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação". 
    Referência: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

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    LEI Nº 4132/1962 (DEFINE OS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO)

     

    ARTIGO 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.