Importante destacar que a concessão de licença é um ato vinculado na sua parte de deferimento inicial. Uma vez deferida a licença, com base nos documentos apresentados à época, há sim possibilidade de seu cancelamento em razão de verificação de ausência de documentação antes não observada.
Porém, uma vez sanado voluntariamente o vício pelo interessado, a convalidação do ato passa a ser ato discricionário e precário da administração pública, fazendo-o com base no binômio necessidade e possibilidade.
Exatamente por isso é importante destacar o termo “permitido ao administrador”, visto que é uma faculdade, mas que pode até mesmo não se concretizar.
Gabarito A
Aplica-se o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullite sans grief), positivada na Lei 9.784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
No caso, a despeito da Lei 6.766/79 exigir certos documentos para a aprovação de loteamentos, não imputa nulidade absoluta caso não sejam apresentados ab initio, razão pela qual nada impede a convalidação da licença.