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ID
2804257
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades, erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em relação ao direito de superfície,

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

     

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

  • GAB C, art. 24 lei 10257/01.

  • Gabarito: C

     

    Estatuto da cidade:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    Assim, conforme resta esclarecido pelo enunciado da questão, aquele que concedeu o direito de superfície era apenas possuidor e não proprietário. Logo, o negócio jurídico nasceu viciado e, portanto, nulo desde o início.

     

    Fonte: estratégia concursos 

  • Não há jurisprudência em senido contrário? alguém aí socoooooooooooooooooro.

  • Quem é considerado proprietário no ordenamento jurídico vigente? O Código Civil prevê:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    A propriedade de imóvel no Brasil, é informação pública, disponível a qualquer pessoa, justamente a fim de evitar o desconhecimento. Logo, ainda que se queira encontrar uma solução a amparar os prejuízos sofridos por aquele que investiu em propriedade alheia, esta deve ocorrer estritamente entre ele e aquele que ilegalmente transferiu o direito de superfície, ressaltando que por ser pública a informação, o superficiário antes de realizar o contrato e as obras no imóvel tinha a obrigação de consultar o cartório de registros de imóveis correspondente, para verificar quem era o verdadeiro proprietário do imóvel, o que evitaria os seus prejuízos.

    Ainda, o direito de superfície, deve ser registrado no cartório de registro de imóveis, tanto a instituição quanto a extinção, pois quem adquire o imóvel nesta condição deve respeitar o contrato realizado.

  • Há discussão doutrinária sobre a necessidade de celebrar a promessa de compra e venda por escritura pública ou levar o instrumento particular a registro para garantir a possibilidade de adjudicação compulsória (http://www.irib.org.br/obras/a-promessa-de-compra-e-venda-no-ncc-reflexos-das-inovacoes-nas-atividades-notarial-e-registral).

    O STJ hoje se coloca acima dessa discussão, para proteger o promitente comprador mesmo em caso no qual o contrato não tenha sido levado a registro (STJ. REsp 892.117-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2008).

    Entretanto, não localizei jurisprudência específica tratando do caso relatado pela questão. Assim, adotando posicionamento mais tradicional, talvez a Banca tenha entendido que promessa de compra e venda não se confunde com a venda. Quem promete vender não pratica um contrato translativo de domínio, o qual seria essencial para legitimar o negócio de concessão do direito de superfície (CC, art. 1369. "o proprietário pode conceder a outro o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis").

    Uma jurisprudência de Tribunal Superior em sentido contrário ajudaria a questionar o gabarito. Mas, por ora, nesse caso específico, parece que nada se tem a opor à manutenção do entendimento tradicional.

    Se alguém tiver uma luz, peço que me sinalizem com uma mensagem inbox. Grato.

  • Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.