LODF
(Art 317) § 2º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
VI – definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:
a) direito de preempção;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) outorga onerosa da alteração de uso;
d) operações urbanas consorciadas;
e) transferência do direito de construir;
O PDOT, de modo geral, divide o DF em várias zonas (um mapa mesmo) e atribui a cada uma delas diretrizes de ocupação do solo, que será detalhado no Plano de Desenvolvimento Local (PDL) ou no PPCUB, se for área do Plano Piloto (que também são mapas com tabelas e diretrizes, só que mais detalhadas).
Esses instrumentos, elencados pela colega Flávia, estão previstos no Estatuto da Cidade e servem como ferramenta do estado para direcionar os rumos da ocupação urbana.
Por exemplo, a outorga onerosa do direito de construir é um valor pago pelo proprietário de um lote urbano ao GDF para que ele possa construir acima do que é definido para aquela área, digamos que há no PDL da região que se pode construir até 5 pavimentos, então para construir acima disso tem que pagar uma contrapartida pecuniária.
Isso serve para que a cidade cresça de forma organizada e não com um edifício de 20 andares do lado de um casebre, esse tipo de situação gera especulação imobiliária entre outras questões urbanas que estes instrumentos buscam evitar, as áreas se equilibram e a cidade se torna mais justa.
Nessa questão, todas as alternativas citam instrumentos urbanos (direito de preempção, outorga onerosa, operações urbanas e transferência do direito de construir) e a LODF está dizendo que o PDOT deve prever a definição das áreas para aplicá-los, não são situações ou hipóteses, os instrumentos se aplicam em cada lote de um bairro, em todas as áreas do DF, nenhum pedaço de terra fica de fora. O PDOT vai dizer quais áreas eles se aplicam e o PDL especificará a quantificação, detalhará o instrumento no nível do lote.