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Art 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido ACIMA do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
alguem pode explicar o porquê de não poder ser a letra "D"?
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Gal, é porque o objetivo não é coibir a especulação, mas é evitar que as pessoas construam em desacordo com o estabelecido na legislação. Logo, ao assim desejar, ele pagará por isso (valor que será reinvestido na comunidade), uma vez que ele terá um lucro em relação a esse percentual que construiu acima do que deveria. A grande questão gira em torno de construtores que tentando auferir cada dia mais lucro, se não houver limitação, acaba por construir imóveis que reduzem a qualidade de vida das pessoas. Assim, essa outorga onerosa, além de desistimular aqueles que só visam lucro, acabam por garantir que empreendedores que realmente tenham um grande projeto, consiga realizá-lo e ao mesmo tempo, essa contraprestação retorna em investimento para a sociedade, pelo menos é o que deveria né.
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Gabarito: A
Fundamento retirado do seguinte texto: https://www.lincolninst.edu/sites/default/files/pubfiles/maleronka-wp14cm1po-full_0.pdf
Título do artigo: A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): A Experiência de São Paulo na Gestão Pública de Aproveitamentos Urbanísticos
Trecho do artigo que fundamenta a resposta: "Assim, fica reafirmado o objetivo geral da OODC: neutralizar os efeitos da valorização diferenciada decorrente da atribuição de diferentes aproveitamentos para os terrenos urbanos, retirando as expectativas atribuídas aos índices urbanísticos do jogo imobiliário. O objetivo mais diretamente identificado pelos gestores urbanos – de obter recursos para financiar investimentos em áreas carentes na cidade – é, portanto, um objetivo subsidiário da aplicação desse instrumento.""
Obs: OODC =Outorga Onerosa do Direito de Construir
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Indico a leitura do artigo disponível em:
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O QUE É OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) E SOLO CRIADO.
Na verdade, o proprietário de um lote tem o direito de construir no seu terreno dentro dos limites do coeficiente básico admitido, bastando, para tanto, obter a correspondente licença da prefeitura, sem ônus, salvo quanto ao pagamento da taxa de política correspondente.
Agora, se a lei de zoneamento permitir, é possível que se construa acima do coeficiente básico previsto, o que gera o que a doutrina denomina de solo criado. Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo criado, quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo, e demanda a necessidade de outorga onerosa do direito de construir perante a municipalidade.
A faculdade prevista em lei para que se construa acima do coeficiente básico, ou seja, que se utilize do solo criado, não é um direito que decorra da propriedade imobiliária, mas uma faculdade de construir desde que se adquira do Município o que a lei chama de "outorga onerosa do direito de construir". O instituto tem previsão no art. 4º, V, “n” do Estatuto da Cidade.
"Observa-se que as demandas urbanas seriam insustentáveis se atribuídas exclusivamente ao Poder Público municipal, por isso a OODC permite a utilização desta ferramenta jurídica com fundamento no princípio da distribuição equânime dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização. Assim, autoriza-se que:
“um proprietário construa acima de um índice de aproveitamento do terreno de sua propriedade. Neste caso, o Poder Público exige uma contrapartida em termos financeiros tendo em vista os benefícios que este proprietário irá auferir da infraestrutura realizada pelo Poder Público. Ao estabelecer a diferenciação e os limites entre o direito de propriedade do solo e o direito de construir, os benefícios dos investimentos públicos em infraestrutura passam a ser cobrados pelo Poder Público que os recupera para a coletividade, reinvestindo-os em equipamentos e serviços públicos. Esta outorga onerosa do direito de construir é também chamada de solo criado”.
(Fontes: José Afonso da Silva, 2018, Direito Urbanístico Brasileiro e o excelente texto de Andrea Ferro e José Carriço: ).
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Outorga onerosa do direito de construir (OODC - “solo criado” – art. 28 a 31 EC)
Em toda cidade temos um coeficiente básico para edificação (plano diretor), de aproveitamento, isso é o que se pode edificar em cada cidade. O instituto em tela existe para que possamos ir além do coeficiente básico para edificação.
Pois bem, o que é o solo criado? Em uma cidade temos como o coeficiente básico 1.0 e o máximo em 2.0. Em determinadas regiões (lei municipal) desta mesma cidade, pode ser permitido o solo criado, no coeficiente de 1.5. Geralmente, são regiões que precisam de adensamento populacional, a partir do índice básico chamamos de solo criado (fica entre o coeficiente mínimo e o coeficiente máximo), para essa utilização, deverá ser pago um valor ‘x’. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
O que é ALTERAÇÃO DE USO? Evita a especulação imobiliária, é a incorporação de uma área (ex.: rural) em outra (ex.: urbana), mediante pagamento de certa quantia. Desta feita, será oferecido na área incorporada o que deve ter a área originária (ex.: encanamento, energia elétrica, esgoto e tal).
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
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Gab. A
A letra "b" não deixa de ser verdadeira também, porém acho que a "a" foi mais específica.
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