ID 280429 Banca COPEVE-UFAL Órgão Prefeitura de Penedo - AL Ano 2010 Provas COPEVE-UFAL - 2010 - Prefeitura de Penedo - AL - Procurador Municipal - 1 Disciplina Direito Tributário Assuntos Classicação Tripartida X Pentapartida Conceito de Tributo e Espécies Tributárias Segundo o Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal, consideram-se tributos Alternativas os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e os empréstimos compulsórios. os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais e o pedágio. Responder Comentários Cuidado para não cair na pegadinha da letra a). A banca está perguntando segundo a CF e não com o CTN!!!! Mas a CF fala somente de imposto, taxa e contribuição de melhoria. Teoria tripartite.... "De acordo com a literalidade do artigo 145 de nossa Lei Maior, bem como o contido no artigo 5º da Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional - CTN, existiria entre nós apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A Constituição Federal de 1988 no já citado dispositivo acabou por reproduzir a idéia preconizada pelo CTN, dando força à classificação tripartida, tripartite ou tricotômica." (www.jus.com.br)A teoria pentapartida é construção doutrinária, hj já confirmada pelo STJ e STF....mas tb na teoria pentapartida, incui-se apenas osempréstimos compulsórios e contribuições sociais..."A teoria sobre a classificação dos tributos predominante entre os doutrinadores e na jurisprudência é a pentapartida, pentapartite ou quinquipartide, que considera como sendo espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições" (www.jus.com.br)NÃO ENTEDI NADA!!!!!!!!!!! a CF/88 remete a mesma literalidade do CTN com a teoria tripartite no art.145 incisos I,II e III ,PARA O STF é que temos a teoria penta partita ,tb não entendi a questão. A questão está certa, mas o examinador complicou um pouco.A CF estabeleceu a classificação pentapartida. São 5 espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.Essas contribuições especiais são divididas em:- contribuições sociais- contribuições de intervenção no domínio econômico- contribuições de interesse das categorias profissionais- conrtribuições de iluminação pública.Além disso, as contribuições sociais são dividas em 3:- seguridade social (art. 195)- outras contribuições sociais (contribuições residuais do par. 4 do art. 195)- contribuições sociais gerais (salário educação e parafiscais -sesi, senai, senac etc.)Inté NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA C..Segunto o STN na CF No artigo 145 os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria....que artigo, inciso ou paragrafo ta os outros entao, porque eu nao achei nada..aluguem me explica isso? Como nunca ouvi falar dessa banca examinadora ,vou ignorar essa questão ABSURDA! Justificativa da banca: "A classificação constitucional dos tributos encontra-se expressa no capítulo do sistema tributário nacional, nos arts. 145, 148 e 149. A interpretação a ser aplicada não é da literalidade do art. 145, mas do conjunto de normas insertas no sistema." A questão está certa e a justificativa da banca também. Os tributos estão expressos na CF. O que o STF fez foi interpretá-la e sistematizá-la. Tomo a iniciativa de postar um resumo objetivo que, talvez, colabore para a fixação do tema, independentemente, da referida questão.- CTN - art. 5º: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.- CF - art. 145: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.- CF - art. 148: Empréstimos compulsórios.- CF - art. 149: CIDE.- CF - art. 149 - A: Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.LOGO: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA CF = 5 TRIBUTOS = Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ( arts 149 e 149-A). É a posição do STF. O MIn. Ricardo Lewandowski, inclusive, incluiu as contribuições previdenciárias do art. 195 da CF como tributos da espécie "contribuições especiais". STF - AI-AgR 658576 e STF- AI-AgR 679355 A questão não pede classificação de tributos. Ele quer saber o que a CF considera tributos de forma expressa, dentre as alternativas. Acredito qua a alternativa b seja a correta, porque o artigo 149-A da CRFB, que fala da iluminaçao publica, nao deixa de falar de uma contribiçao de melhoria. Contribuição de iluminação pública NÃO é contribuição de melhoria. Contribuição de melhoria é em razão de VALORIZAÇÃO de OBRA pública. Iluminação pública é SERVIÇO!