SóProvas


ID
280429
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal, consideram-se tributos

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não cair na pegadinha da letra a). A banca está perguntando segundo a CF e não com o CTN!!!!
  • Mas a CF fala somente de imposto, taxa e contribuição de melhoria. Teoria tripartite....

    "De acordo com a literalidade do artigo 145 de nossa Lei Maior, bem como o contido no artigo 5º da Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional - CTN, existiria entre nós apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A Constituição Federal de 1988 no já citado dispositivo acabou por reproduzir a idéia preconizada pelo CTN, dando força à classificação tripartida, tripartite ou tricotômica." (www.jus.com.br)


    A teoria pentapartida é construção doutrinária, hj já confirmada pelo STJ e STF....mas tb na teoria pentapartida, incui-se apenas os
    empréstimos compulsórios e contribuições sociais...

    "A teoria sobre a classificação dos tributos predominante entre os doutrinadores e na jurisprudência é a pentapartida, pentapartite ou quinquipartide, que considera como sendo espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições" (www.jus.com.br)

    NÃO ENTEDI NADA!!!!!!!!!!!
  • a CF/88 remete  a mesma literalidade do CTN com a teoria tripartite no art.145 incisos I,II e III ,PARA O STF é que temos a teoria penta partita ,tb não entendi a questão. 
  • A questão está certa, mas o examinador complicou um pouco.

    A CF estabeleceu a classificação pentapartida. São 5 espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    Essas contribuições especiais são divididas em:
    - contribuições sociais
    - contribuições de intervenção no domínio econômico
    - contribuições de interesse das categorias profissionais
    - conrtribuições de iluminação pública.

    Além disso, as contribuições sociais são dividas em 3:
    - seguridade social (art. 195)
    - outras contribuições sociais (contribuições residuais do par. 4 do art. 195)
    - contribuições sociais gerais (salário educação e parafiscais -sesi, senai, senac etc.)

    Inté
  • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA C..

    Segunto o STN na CF No artigo 145 os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria....

    que artigo, inciso ou paragrafo ta os outros entao, porque eu nao achei nada..
    aluguem me explica isso?
  • Como nunca ouvi falar dessa banca examinadora ,vou ignorar essa questão ABSURDA!
  • Justificativa da banca: "A classificação constitucional dos tributos encontra-se expressa no capítulo do sistema tributário nacional, nos arts. 145, 148 e 149. A interpretação a ser aplicada não é da literalidade do art. 145, mas do conjunto de normas insertas no sistema."

  • A questão está certa e a justificativa da banca também. Os tributos estão expressos na CF. O que o STF fez foi interpretá-la e sistematizá-la.

  • Tomo a iniciativa de postar um resumo objetivo que, talvez, colabore para a fixação do tema, independentemente, da referida questão.

    CTN - art. 5º: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    CF - art. 145: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    CF - art. 148: Empréstimos compulsórios.

    CF - art. 149: CIDE.

    CF - art. 149 - A: Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    LOGO: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA CF = 5 TRIBUTOS = Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ( arts 149 e 149-A). É a posição do STF. O MIn. Ricardo Lewandowski, inclusive, incluiu as contribuições previdenciárias do art. 195 da CF como tributos da espécie "contribuições especiais".    STF - AI-AgR 658576 e               STF- AI-AgR 679355

  • A questão não pede classificação de tributos. Ele quer saber o que a CF considera tributos de forma expressa, dentre as alternativas.


  • Acredito qua a alternativa b seja a correta, porque o artigo 149-A da CRFB, que fala da iluminaçao publica, nao deixa de falar de uma contribiçao de melhoria. 


  • Contribuição de iluminação pública NÃO é contribuição de melhoria. Contribuição de melhoria é em razão de VALORIZAÇÃO de OBRA pública. Iluminação pública é SERVIÇO!