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ID
2804290
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), aprovada pela Lei Federal n° 12.587/2012, traz como medida a necessidade de integração da política de desenvolvimento urbano com os meios de deslocamento nas cidades, com destaque para o planejamento e a gestão do solo urbano. Neste sentido, as diretrizes estabelecidas pelo PNMU devem

Alternativas
Comentários
  •  lei 12.587/2012:

     

    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 3º  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.


  • Gab B

  • Alguém saberia dizer o erro da A?

  • Raquel, penso que a alternativa A está incorreta devido a lei mencionar que a Política Nacional de Mobilidade Urbana tem como uma das diretrizes a integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação.

    A alternativa A comenta sobre estabelecer ações prioritárias nas definições da política municipal de desenvolvimento urbano.

    Se estiver errada, me corrige...

  • As diretrizes estão no art. 6° da lei:

    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

    IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

    V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

    VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

    VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

    VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. 

    Nenhuma das alternativas tem as diretrizes como expressas na lei.

    A resposta que a banca considerou correta está no art. 24°

    § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.    

    só que a questão é de 2018 e essa modificação é de 2020, então a questão está desatualizada.

  • GABARITO: B

    ART 24 DA LEI 12.258/2012 COM ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.000/2020

    § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:  

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;  

    II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;  

    III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.  

    § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.  

    § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

    § 3º ().  

    § 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:  

    I - até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;  

    II - até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.  

    § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da

    § 6º (VETADO).

    § 7º A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.  

    § 8º Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.  

    § 9º O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.  

  • A questão trouxe como tema a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU, com abordagem bastante específica sobre o Plano de Mobilidade Urbana.




    Com enunciado pouco claro, desejava-se que o candidato apontasse que ação cumpriria com a necessidade de se integrar a política de mobilidade urbana com a política de desenvolvimento urbano, a qual abarca diversas outras políticas setoriais (habitação, saneamento básico, gestão e uso do solo, dentre outras), art. 6º, I, Lei 12.587/2012.




    Vale destacar, que o Estatuto da Cidade já previa a necessidade de elaboração de um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor (art. 41, §2º) que é, somado à legislação municipal, o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana, conforme art. 182, §1º da Constituição.




    A Lei 12.587/2012, no capítulo que trata das diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana, determina que: o Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. (art. 24, §1º-A) . Cumpre destacar que apesar de o §1º-A ter sido inserido apenas em 2020, seu conteúdo já constava na lei, em outro dispositivo.




    Tal preocupação da legal se justifica, para que seja possível não só uma gestão de maior cooperação entre as esferas de poder, mas também, de maior integração entre os diversos setores de serviços, visando, primordialmente, ao bem-estar social.




    Disto isso, a alternativa que melhor responde a questão é a letra B




    As demais assertivas trazem ações que ou não estão previstas na legislação referida ou não guardam relação com a diretriz de integração entre as políticas de desenvolvimento urbano.




    Gabarito do Professor: B