De acordo com a Lei Nº 6.766/79, o parcelamento do solo urbano pode ser feito mediante LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO (art. 2º, "caput").
Lembrando que:
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (§ 1º);
Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (§ 2º).
Gab. B
As modalidades de parcelamento do solo urbano reguladas pela Lei Federal n° 6.766/1979 são o LOTEAMENTO e DESMEMBRAMENTO.
A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.
Complementando: É importante saber os conceitos das outras palavras presentes nas alternativas também:
> Desdobro: é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.
> Remembramento de lote: é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.
> reparcelamento do solo urbano: pode ser definido como o reagrupamento de terrenos privados e áreas públicas, para serem posteriormente reorganizados com dimensões, localização ou configuração distintas das originais. Embora o reparcelamento do solo não possa ser considerado uma nova ferramenta de planejamento, pode funcionar como um modelo inovador para a solução de problemas urbanos.