Seção II
Do Termo de Referência
Art. 10. O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV.
Art. 11. O TR deve ser elaborado pela comissão multissetorial nomeada especificamente para esse fim, de modo a possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo.
§ 1º Os aspectos a serem exigidos pelo TR devem ser definidos em função:
I – do porte do empreendimento;
II – do tipo de atividade;
III – do impacto na infraestrutura instalada;
IV – das características físicas e ambientais da área e do entorno;
V – da dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VI – de outros aspectos relevantes.
§ 2º O TR deve definir as cidades das análises a serem abordadas no EIV de acordo com as características do empreendimento ou da região onde se localiza o projeto, bem como de outros aspectos a serem analisados.
Art. 12. O TR deve ter a seguinte composição mínima:
I – objetivos e diretrizes que devem nortear a elaboração do EIV;
II – equipe técnica necessária para a elaboração do EIV;
III – conteúdo a ser abordado;
IV – área de influência a ser considerada.
§ 1º A área de influência da implantação do empreendimento ou da atividade deve considerar os impactos gerados sobre o sistema viário, o tráfego de veículos e as demais variáveis, na vizinhança direta e indiretamente afetada.
§ 2º Podem ser delimitadas áreas de abrangência distintas para os diferentes aspectos a serem abordados no EIV para o mesmo empreendimento ou atividade.
Art. 13. A poligonal do estudo de empreendimentos e atividades em áreas objeto de alteração de índices urbanísticos que se enquadre em exigência de EIV deve abranger todas as unidades imobiliárias passíveis da alteração.