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ID
2804320
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei Distrital n° 5.022/2013, o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), denomina-se

Alternativas
Comentários
  • D- termo de Referência

  • Seção II

    Do Termo de Referência

    Art. 10. O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV.

    Art. 11. O TR deve ser elaborado pela comissão multissetorial nomeada especificamente para esse fim, de modo a possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo.

    § 1º Os aspectos a serem exigidos pelo TR devem ser definidos em função:

    I – do porte do empreendimento;

    II – do tipo de atividade;

    III – do impacto na infraestrutura instalada;

    IV – das características físicas e ambientais da área e do entorno;

    V – da dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;

    VI – de outros aspectos relevantes.

    § 2º O TR deve definir as cidades das análises a serem abordadas no EIV de acordo com as características do empreendimento ou da região onde se localiza o projeto, bem como de outros aspectos a serem analisados.

    Art. 12. O TR deve ter a seguinte composição mínima:

    I – objetivos e diretrizes que devem nortear a elaboração do EIV;

    II – equipe técnica necessária para a elaboração do EIV;

    III – conteúdo a ser abordado;

    IV – área de influência a ser considerada.

    § 1º A área de influência da implantação do empreendimento ou da atividade deve considerar os impactos gerados sobre o sistema viário, o tráfego de veículos e as demais variáveis, na vizinhança direta e indiretamente afetada.

    § 2º Podem ser delimitadas áreas de abrangência distintas para os diferentes aspectos a serem abordados no EIV para o mesmo empreendimento ou atividade.

    Art. 13. A poligonal do estudo de empreendimentos e atividades em áreas objeto de alteração de índices urbanísticos que se enquadre em exigência de EIV deve abranger todas as unidades imobiliárias passíveis da alteração.