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GABARITO: LETRA E
DANOS NUCLEARES = TEORIA DO RISCO INTEGRAL ( posição majoritária )
Segundo Alexandre Mazza (2013), a teoria do risco integral, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) acidentes de trabalho (infortunística);
b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);
c) atentados terroristas em aeronaves;
d) dano ambiental;
(Por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais)
e) dano nuclear
(Assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art.177, V, da CF).
Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n.6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.)
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A - O poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que apenas diretamente seja responsável pela degradação ambiental. (DIRETA OU INDIRETAMENTE) - ART. 3º, IV
B - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, cuja condição para sua existência é a obrigação de reparar os danos causados. (ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENALMENTE) - ART. 3º CAPUT DA LEI 9605/98
C - A teoria do fato consumado pode ser invocada nas questões ambientais. Em material ambiental NÃO (Súmula nº 613 - STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental)
D - O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e, mediante a demonstração de culpa, a indenizar os terceiros afetados por sua atividade. (INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA) - ART. 14, §1º DA LEI 6938/1981)
E - A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (art. 21, XXIII, d da CF/88)
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gb E
Primeiramente, é necessário que se entenda o que é a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, ou seja, sendo bem direta, em caso de construções e obras irregulares que mencionam o fato de já estarem erguidas, para evitar uma demolição, por já ter sido consumado, o STJ entendeu que não se admite a aplicação desta teoria.
Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
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Sobre a Teoria do Fato Consumado:
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Dois exemplos em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:
Concurso público
O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo.
Assim, o STJ entende que, se candidato foi nomeado e empossado, por força de medida judicial precária, sem preencher os requisitos inerentes ao cargo ele não tem direito de permanecer no cargo ainda que lá esteja há muitos anos.
O STF possui a mesma posição;
Direito ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:
Profissional formado em outro país e que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos
Exemplo em que o STJ aceita a teoria do fato consumado:
Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior
A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar
Fonte: Dizer o Direito
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Lei da PNMA:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A responsabilidade civil por dano ambiental ocasionado de modo reflexo (em ricochete) a terceiros, também é objetiva segundo o STJ:
"(...) 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho.
2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º (...)" (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014)
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Quanto à letra "B":
Art. 225, §3º, da CF/88:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.