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A - Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. (CERTA)
B- Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. (ERRADA)
C- Art. 8º, Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (ERRADA)
D- Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. (ERRADA)
E- Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (ERRADA)
Obs.: Todos os artigos retirados da Resolução 237 CONAMA
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se ja temos a lei 140 que fala das competencias de cada um...pra que precisa de delegacao de Uniao?
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essa parte da letra A) "...e as ações administrativas previstas para os Estados e Municípios, desde que observados os critérios previstos em legislação complementar posterior". não existe na resolução 237. Apesar de ser lógico, como todas as outras alternativas são a letra da resolução, achei bem equivocada essa questão.
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Resolução do CONAMA:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Creio que a questão é passível de anulação, visto que na letra "a", quando retira o "estado" da frase, fica entendido que o DF possui a competência para fazer o licenciamento até dos estados, o que não é verdade.
E a literalidade do artigo é:
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Bons estudos...
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Gabarito: A
Lei complementar citada na alternativa A: LC 140/2011
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Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.