SóProvas


ID
2804500
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental são instrumentos da política nacional do Meio Ambiente, e tem por objetivo delimitar o âmbito de exploração das atividades potencialmente capazes de acarretar dano ao bem ambiental, e, como consequência, nortear as autoridades públicas nas concessões das licenças ambientais. Assim, nos termos da Resolução 237/1997 do CONAMA que trata do assunto:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. (CERTA)

    B- Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. (ERRADA)

    C- Art. 8º, Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (ERRADA)

    D- Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. (ERRADA)

    E- Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (ERRADA)

    Obs.: Todos os artigos retirados da Resolução 237 CONAMA

     

  • se ja temos a lei 140 que fala das competencias de cada um...pra que precisa de delegacao de Uniao?
  • essa parte da letra A) "...e as ações administrativas previstas para os Estados e Municípios, desde que observados os critérios previstos em legislação complementar posterior". não existe na resolução 237. Apesar de ser lógico, como todas as outras alternativas são a letra da resolução, achei bem equivocada essa questão.

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Creio que a questão é passível de anulação, visto que na letra "a", quando retira o "estado" da frase, fica entendido que o DF possui a competência para fazer o licenciamento até dos estados, o que não é verdade.

    E a literalidade do artigo é:

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: 

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

    Bons estudos...

  • Gabarito: A

    Lei complementar citada na alternativa A: LC 140/2011

  • Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.